TRF3 0024676-84.2004.4.03.6100 00246768420044036100
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PRELIMINARES
REJEITADAS. CONVERSÃO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. REGIME
CELETISTA. AVERBAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CNEN. INSS. LISTICONSÓRCIO
PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE LISTISCONSORTE. NULIDADE DA
DECISÃO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO NO MÉRITO.
1. Alegação de julgamento ultra petita: rejeitada a preliminar, porquanto o
requerimento de indenização por dano moral não está vinculado ao pedido
de aposentadoria por invalidez, mas ao pedido de aposentadoria, seja por
invalidez, seja por cômputo do tempo tido por especial, como se depreende
da petição inicial.
2. Rejeitada preliminar de inadequação da via eleita e incompetência
do Juízo: o pedido de cômputo do tempo especial para a aposentadoria
do servidor público não exige do requerente a propositura de Mandado de
Injunção, perante o Supremo Tribunal Federal.
3. A questão encontra-se pacificada pela possibilidade de o servidor
público gozar de aposentadoria especial, em virtude da demonstração do
exercício de trabalho em condição insalubre, com a incidência das regras
do Regime Geral da Previdência Social enquanto não editada lei complementar
regulamentadora da aposentadoria estatutária. Súmula Vinculante 33.
4. Rejeitada preliminar de nulidade da sentença por ausência de
fundamentação e de violação ao princípio do contraditório: a sentença
traz fundamentação sobre a aplicação do índice 2,33 e, por conseguinte,
esvaziada a preliminar de nulidade.
5. Consoante o atual entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores e
dessa Corte Regional, a contagem de tempo de serviço prestado em atividade
especial no regime celetista e sua posterior conversão em comum, é de
competência exclusiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
6. Considerando que o pedido deduzido na inicial é no sentido de que seja
reconhecido como especial o período trabalhado pelo Autor na Comissão
Nacional de Energia Nuclear - CNEN, inclusive no que tange ao interregno
sob a regência das normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho,
convertendo-o em comum, e que se proceda à respectiva averbação do tempo de
serviço apurado, verifica-se claramente a existência de um litisconsórcio
passivo necessário, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil
de 2015.
7. Tendo em vista que, no caso concreto, o Instituto Nacional do Seguro Social
não integra a lide, forçoso reconhecer a nulidade da decisão proferida
em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 115, inciso I, e seu
parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.
8. Preliminares rejeitadas. Sentença anulada de ofício. Recurso de apelação
prejudicado no mérito.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PRELIMINARES
REJEITADAS. CONVERSÃO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. REGIME
CELETISTA. AVERBAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CNEN. INSS. LISTICONSÓRCIO
PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE LISTISCONSORTE. NULIDADE DA
DECISÃO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO NO MÉRITO.
1. Alegação de julgamento ultra petita: rejeitada a preliminar, porquanto o
requerimento de indenização por dano moral não está vinculado ao pedido
de aposentadoria por invalidez, mas ao pedido de aposentadoria, seja por
invalidez, seja por cômputo do tempo tido por especial, como se depreende
da petição inicial.
2. Rejeitada preliminar de inadequação da via eleita e incompetência
do Juízo: o pedido de cômputo do tempo especial para a aposentadoria
do servidor público não exige do requerente a propositura de Mandado de
Injunção, perante o Supremo Tribunal Federal.
3. A questão encontra-se pacificada pela possibilidade de o servidor
público gozar de aposentadoria especial, em virtude da demonstração do
exercício de trabalho em condição insalubre, com a incidência das regras
do Regime Geral da Previdência Social enquanto não editada lei complementar
regulamentadora da aposentadoria estatutária. Súmula Vinculante 33.
4. Rejeitada preliminar de nulidade da sentença por ausência de
fundamentação e de violação ao princípio do contraditório: a sentença
traz fundamentação sobre a aplicação do índice 2,33 e, por conseguinte,
esvaziada a preliminar de nulidade.
5. Consoante o atual entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores e
dessa Corte Regional, a contagem de tempo de serviço prestado em atividade
especial no regime celetista e sua posterior conversão em comum, é de
competência exclusiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
6. Considerando que o pedido deduzido na inicial é no sentido de que seja
reconhecido como especial o período trabalhado pelo Autor na Comissão
Nacional de Energia Nuclear - CNEN, inclusive no que tange ao interregno
sob a regência das normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho,
convertendo-o em comum, e que se proceda à respectiva averbação do tempo de
serviço apurado, verifica-se claramente a existência de um litisconsórcio
passivo necessário, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil
de 2015.
7. Tendo em vista que, no caso concreto, o Instituto Nacional do Seguro Social
não integra a lide, forçoso reconhecer a nulidade da decisão proferida
em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 115, inciso I, e seu
parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.
8. Preliminares rejeitadas. Sentença anulada de ofício. Recurso de apelação
prejudicado no mérito.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar as preliminares arguidas e declarar, de ofício,
a nulidade da r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de
origem para que se determine a regularização do polo passivo e o regular
prosseguimento do feito, restando prejudicado o recurso de apelação no
mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/01/2018
Data da Publicação
:
31/01/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1577605
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
LEG-FED LEI-8212 ANO-1991
***** STFV SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUV-33
***** CLT-43 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEG-FED DEL-5452 ANO-1943
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-114 ART-115 INC-1 PAR-ÚNICO
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/01/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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