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Jurisprudência


TRF3 0024676-84.2004.4.03.6100 00246768420044036100

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. CONVERSÃO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. REGIME CELETISTA. AVERBAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CNEN. INSS. LISTICONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE LISTISCONSORTE. NULIDADE DA DECISÃO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO NO MÉRITO. 1. Alegação de julgamento ultra petita: rejeitada a preliminar, porquanto o requerimento de indenização por dano moral não está vinculado ao pedido de aposentadoria por invalidez, mas ao pedido de aposentadoria, seja por invalidez, seja por cômputo do tempo tido por especial, como se depreende da petição inicial. 2. Rejeitada preliminar de inadequação da via eleita e incompetência do Juízo: o pedido de cômputo do tempo especial para a aposentadoria do servidor público não exige do requerente a propositura de Mandado de Injunção, perante o Supremo Tribunal Federal. 3. A questão encontra-se pacificada pela possibilidade de o servidor público gozar de aposentadoria especial, em virtude da demonstração do exercício de trabalho em condição insalubre, com a incidência das regras do Regime Geral da Previdência Social enquanto não editada lei complementar regulamentadora da aposentadoria estatutária. Súmula Vinculante 33. 4. Rejeitada preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e de violação ao princípio do contraditório: a sentença traz fundamentação sobre a aplicação do índice 2,33 e, por conseguinte, esvaziada a preliminar de nulidade. 5. Consoante o atual entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores e dessa Corte Regional, a contagem de tempo de serviço prestado em atividade especial no regime celetista e sua posterior conversão em comum, é de competência exclusiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 6. Considerando que o pedido deduzido na inicial é no sentido de que seja reconhecido como especial o período trabalhado pelo Autor na Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, inclusive no que tange ao interregno sob a regência das normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, convertendo-o em comum, e que se proceda à respectiva averbação do tempo de serviço apurado, verifica-se claramente a existência de um litisconsórcio passivo necessário, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil de 2015. 7. Tendo em vista que, no caso concreto, o Instituto Nacional do Seguro Social não integra a lide, forçoso reconhecer a nulidade da decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 115, inciso I, e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. 8. Preliminares rejeitadas. Sentença anulada de ofício. Recurso de apelação prejudicado no mérito.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares arguidas e declarar, de ofício, a nulidade da r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que se determine a regularização do polo passivo e o regular prosseguimento do feito, restando prejudicado o recurso de apelação no mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 23/01/2018
Data da Publicação : 31/01/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1577605
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ***** STFV SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUV-33 ***** CLT-43 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-FED DEL-5452 ANO-1943 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-114 ART-115 INC-1 PAR-ÚNICO
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/01/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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