TRF3 0024677-60.2014.4.03.9999 00246776020144039999
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO DO BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE TEMPO
COMUM EM ESPECIAL (CONVERSÃO INVERSA). IMPOSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A
AGENTES AGRESSIVOS. RUÍDO. QUÍMICOS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA
A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. DETERMINADA A REVISÃO DA RMI. VERBA
HONORÁRIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as
atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão
de aposentadoria especial, ou subsidiariamente, determinar a revisão do
benefício concedido na via administrativa.
- Quanto à conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de um
fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é
permitida sua aplicação aos períodos de labor prestados antes da entrada
em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento administrativo
for anterior à referida data. A lei vigente por ocasião da aposentadoria
é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial
e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do
serviço. Não é possível a conversão do tempo comum em especial para a
concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo
em 10/04/1997.
- O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor nos períodos
de 08/01/1971 a 23/11/1973 e de 20/07/1984 a 28/04/1995, de acordo com os
documentos de fls. 15/19, restando, portanto, incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de
04/11/1980 a 19/07/1984 - agentes agressivos: ruído de 90 dB (A), solventes,
óleos e graxas, de modo habitual e permanente, conforme PPP (fls. 155/156)
e laudo técnico (fls. 157/161); e de 29/04/1995 a 10/12/1997 - agentes
agressivos: ruído de 90 dB (A), solventes e tintas, de modo habitual e
permanente, conforme PPP (fls. 162/163) e laudo técnico (fls. 164/168).
- Embora no período posterior a 06/03/1997 a exposição ao agente ruído
tenha sido abaixo do considerado agressivo à época, é possível o
enquadramento, pois esteve exposto aos agentes químicos.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido
está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção
de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº
83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto
de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as
exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da
IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído,
até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição
for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva
exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto
nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído
superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadra-se também no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item
1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações
executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos,
ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os
equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos
à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos
especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos
danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos
prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de
desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia
agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- O segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não
cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior
a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto
no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O requerente faz jus à conversão da atividade exercida em condições
especiais em tempo comum e à revisão do valor da renda mensal inicial,
desde a data de início do benefício, devendo ser respeitada a prescrição
quinquenal, conforme determinado pela sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação,
segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser
fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº
111 do STJ).
- Apelo da parte autora não provido.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO DO BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE TEMPO
COMUM EM ESPECIAL (CONVERSÃO INVERSA). IMPOSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A
AGENTES AGRESSIVOS. RUÍDO. QUÍMICOS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA
A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. DETERMINADA A REVISÃO DA RMI. VERBA
HONORÁRIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as
atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão
de aposentadoria especial, ou subsidiariamente, determinar a revisão do
benefício concedido na via administrativa.
- Quanto à conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de um
fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é
permitida sua aplicação aos períodos de labor prestados antes da entrada
em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento administrativo
for anterior à referida data. A lei vigente por ocasião da aposentadoria
é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial
e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do
serviço. Não é possível a conversão do tempo comum em especial para a
concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo
em 10/04/1997.
- O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor nos períodos
de 08/01/1971 a 23/11/1973 e de 20/07/1984 a 28/04/1995, de acordo com os
documentos de fls. 15/19, restando, portanto, incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de
04/11/1980 a 19/07/1984 - agentes agressivos: ruído de 90 dB (A), solventes,
óleos e graxas, de modo habitual e permanente, conforme PPP (fls. 155/156)
e laudo técnico (fls. 157/161); e de 29/04/1995 a 10/12/1997 - agentes
agressivos: ruído de 90 dB (A), solventes e tintas, de modo habitual e
permanente, conforme PPP (fls. 162/163) e laudo técnico (fls. 164/168).
- Embora no período posterior a 06/03/1997 a exposição ao agente ruído
tenha sido abaixo do considerado agressivo à época, é possível o
enquadramento, pois esteve exposto aos agentes químicos.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido
está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção
de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº
83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto
de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as
exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da
IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído,
até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição
for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva
exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto
nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído
superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadra-se também no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item
1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações
executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos,
ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os
equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos
à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos
especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos
danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos
prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de
desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia
agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- O segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não
cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior
a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto
no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O requerente faz jus à conversão da atividade exercida em condições
especiais em tempo comum e à revisão do valor da renda mensal inicial,
desde a data de início do benefício, devendo ser respeitada a prescrição
quinquenal, conforme determinado pela sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação,
segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser
fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº
111 do STJ).
- Apelo da parte autora não provido.
- Apelação do INSS parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora e dar parcial
provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/10/2018
Data da Publicação
:
23/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1993798
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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