TRF3 0024693-48.2013.4.03.9999 00246934820134039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVAS
PERICIAL E TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR
REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL. FATORES DE RISCO. ELETRICISTA. ENQUADRAMENTO
PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGENTES QUÍMICOS. USO DE EPI EFICAZ. RUÍDOS
VARIÁVEIS. MAIOR NÍVEL DE PRESSÃO SONORA. COMPROVAÇÃO EM PARTE. TEMPO
INSUFICIENTE À CONCESSÃO DA BENESSE. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE,
EM MÉRITO.
1 - Na peça vestibular, descreve a parte autora seu ciclo laborativo
constituído de tarefas desempenhadas em caráter insalubre - nos interregnos
de 23/07/1979 a 30/01/1980, 21/06/1983 a 31/03/1986, 01/04/1986 a 10/11/1986 e
de 12/05/1987 a 28/06/1989 (junto à empresa Usina Carolo S.A.); de 04/07/1989
a 31/01/1991, 01/02/1991 a 31/12/1991 e 02/01/1992 a 30/12/1994 (junto à
empresa Destilaria Bazan S.A.), e de 01/03/1995 a 15/02/2005, 01/03/2005 a
29/12/2005, 04/01/2006 a 28/12/2006, 03/01/2007 a 15/08/2008 e 01/09/2008
a 19/06/2009 (junto à empresa Usina Bazan S.A.) - assim pretendendo
o aproveitamento do labor, à concessão de "aposentadoria especial", a
partir da postulação administrativa de benefício (em 01/09/2009, sob NB
148.970.688-4).
2 - Observa-se que a d. Magistrada a quo, num primeiro momento, deferira
a realização das provas (pericial e oral). A decisão foi, entretanto,
reconsiderada, entendendo-se desnecessárias as providências requeridas
pelo autor, haja vista a apresentação, nos autos, de documentos referentes
aos períodos laborados em atividades supostamente especiais, do que restara
clara a convicção do Juízo, de que o caderno probatório ofertado seria
suficiente à formação de seu convencimento, acerca da especialidade
(ou não) do labor do autor.
3 - Cabe à parte, em primeiros esforços, diligenciar com vistas à
consecução de toda e qualquer prova que vier em auxílio de suas aduções,
sendo que, na eventual impossibilidade de obtenção, devidamente justificada,
pode, sem dúvidas, socorrer-se da intercessão do Judiciário.
4 - A prova testemunhal requerida redundaria em inocuidade, porquanto
a discussão nos autos gravita sobre a (hipotética) especialidade de
vínculos empregatícios, cuja demonstração dar-se-á por meio de elementos
exclusivamente documentais.
5 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
8 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da
atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
9 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
16 - O feito foi instruído com documentos - cabendo destacar que,
diferentemente do quanto alegado na exordial, não foram acostadas cópias de
CTPS do autor; observam-se, por mais, a íntegra do procedimento administrativo
de benefício, laudas de pesquisa ao sistema informatizado CNIS, e tabelas
de tempo de serviço confeccionadas pelo INSS.
17 - No tocante à documentação específica, não revela contornos de tarefas
ditas insalubres, na medida em que o PPP não indica sujeição a fatores
de risco (agentes agressivos), sendo certo que as funções desempenhadas -
ora como auxiliar eletricista, ora como fermentador, ora como eletricista -
não integram os róis relativos ao reconhecimento da especialidade por mero
enquadramento profissional.
18 - A atividade profissional de eletricista descrita nos PPP, por si só, não
pode ser enquadrada como especial, à falta de explicitação da intensidade
do agente nocivo a que exposto o autor, rememorando-se, nesta oportunidade,
que a exigência legal tangencia a voltagem mínima, para caracterização
de insalubridade, como sendo de 250 volts.
19 - Por sua vez, o outro PPP menciona a submissão a agentes nocivos
ruídos de 90-94-78 dB(A), vibração, poeira, gases, esforço físico
e postura física; os dois últimos fatores mencionados sequer guardam
correspondência dentre a lista de agentes ocasionadores de insalubridade,
sendo que, no tocante aos agentes químicos poeira e gases, há menção
expressa acerca do uso eficaz de EPI.
20 - No que respeita ao lapso de 01/03/1995 a 15/02/2005, sob agente ruído -
ainda que a aferição represente sua forma variável - merece reconhecimento
a especialidade laboral, à luz dos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64,
1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97, e 2.0.1 do
Decreto nº 3.048/99.
21 - Ao revisitar os julgados sobre o tema, tormentoso, percebe-se nova
reflexão jurisprudencial, à qual se adere, para admitir a possibilidade
de se considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a
ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a
de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma
maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor.
22 - Com o reconhecimento de apenas parte do tempo laborativo especial
pretendido, mesmo numa análise perfunctória, sem grandes esforços
matemáticos, depreender-se-ia que a parte autora não atinge total de anos
o suficiente à concessão de "aposentadoria especial", contando com número
inferior a 25 anos de tempo de serviço exclusivamente especial.
23 - O pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de
compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo
especial correspondente a 01/03/1995 a 15/02/2005, considerado improcedente
o pedido formulado pela parte demandante, de concessão de "aposentadoria
especial".
24 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em
honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em
custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida à parte autora
e por ser o INSS delas isento.
25 - Matéria preliminar rejeitada.
26 - Apelação da parte autora provida em parte, em mérito.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVAS
PERICIAL E TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR
REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL. FATORES DE RISCO. ELETRICISTA. ENQUADRAMENTO
PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGENTES QUÍMICOS. USO DE EPI EFICAZ. RUÍDOS
VARIÁVEIS. MAIOR NÍVEL DE PRESSÃO SONORA. COMPROVAÇÃO EM PARTE. TEMPO
INSUFICIENTE À CONCESSÃO DA BENESSE. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE,
EM MÉRITO.
1 - Na peça vestibular, descreve a parte autora seu ciclo laborativo
constituído de tarefas desempenhadas em caráter insalubre - nos interregnos
de 23/07/1979 a 30/01/1980, 21/06/1983 a 31/03/1986, 01/04/1986 a 10/11/1986 e
de 12/05/1987 a 28/06/1989 (junto à empresa Usina Carolo S.A.); de 04/07/1989
a 31/01/1991, 01/02/1991 a 31/12/1991 e 02/01/1992 a 30/12/1994 (junto à
empresa Destilaria Bazan S.A.), e de 01/03/1995 a 15/02/2005, 01/03/2005 a
29/12/2005, 04/01/2006 a 28/12/2006, 03/01/2007 a 15/08/2008 e 01/09/2008
a 19/06/2009 (junto à empresa Usina Bazan S.A.) - assim pretendendo
o aproveitamento do labor, à concessão de "aposentadoria especial", a
partir da postulação administrativa de benefício (em 01/09/2009, sob NB
148.970.688-4).
2 - Observa-se que a d. Magistrada a quo, num primeiro momento, deferira
a realização das provas (pericial e oral). A decisão foi, entretanto,
reconsiderada, entendendo-se desnecessárias as providências requeridas
pelo autor, haja vista a apresentação, nos autos, de documentos referentes
aos períodos laborados em atividades supostamente especiais, do que restara
clara a convicção do Juízo, de que o caderno probatório ofertado seria
suficiente à formação de seu convencimento, acerca da especialidade
(ou não) do labor do autor.
3 - Cabe à parte, em primeiros esforços, diligenciar com vistas à
consecução de toda e qualquer prova que vier em auxílio de suas aduções,
sendo que, na eventual impossibilidade de obtenção, devidamente justificada,
pode, sem dúvidas, socorrer-se da intercessão do Judiciário.
4 - A prova testemunhal requerida redundaria em inocuidade, porquanto
a discussão nos autos gravita sobre a (hipotética) especialidade de
vínculos empregatícios, cuja demonstração dar-se-á por meio de elementos
exclusivamente documentais.
5 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
8 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da
atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
9 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
16 - O feito foi instruído com documentos - cabendo destacar que,
diferentemente do quanto alegado na exordial, não foram acostadas cópias de
CTPS do autor; observam-se, por mais, a íntegra do procedimento administrativo
de benefício, laudas de pesquisa ao sistema informatizado CNIS, e tabelas
de tempo de serviço confeccionadas pelo INSS.
17 - No tocante à documentação específica, não revela contornos de tarefas
ditas insalubres, na medida em que o PPP não indica sujeição a fatores
de risco (agentes agressivos), sendo certo que as funções desempenhadas -
ora como auxiliar eletricista, ora como fermentador, ora como eletricista -
não integram os róis relativos ao reconhecimento da especialidade por mero
enquadramento profissional.
18 - A atividade profissional de eletricista descrita nos PPP, por si só, não
pode ser enquadrada como especial, à falta de explicitação da intensidade
do agente nocivo a que exposto o autor, rememorando-se, nesta oportunidade,
que a exigência legal tangencia a voltagem mínima, para caracterização
de insalubridade, como sendo de 250 volts.
19 - Por sua vez, o outro PPP menciona a submissão a agentes nocivos
ruídos de 90-94-78 dB(A), vibração, poeira, gases, esforço físico
e postura física; os dois últimos fatores mencionados sequer guardam
correspondência dentre a lista de agentes ocasionadores de insalubridade,
sendo que, no tocante aos agentes químicos poeira e gases, há menção
expressa acerca do uso eficaz de EPI.
20 - No que respeita ao lapso de 01/03/1995 a 15/02/2005, sob agente ruído -
ainda que a aferição represente sua forma variável - merece reconhecimento
a especialidade laboral, à luz dos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64,
1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97, e 2.0.1 do
Decreto nº 3.048/99.
21 - Ao revisitar os julgados sobre o tema, tormentoso, percebe-se nova
reflexão jurisprudencial, à qual se adere, para admitir a possibilidade
de se considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a
ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a
de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma
maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor.
22 - Com o reconhecimento de apenas parte do tempo laborativo especial
pretendido, mesmo numa análise perfunctória, sem grandes esforços
matemáticos, depreender-se-ia que a parte autora não atinge total de anos
o suficiente à concessão de "aposentadoria especial", contando com número
inferior a 25 anos de tempo de serviço exclusivamente especial.
23 - O pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de
compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo
especial correspondente a 01/03/1995 a 15/02/2005, considerado improcedente
o pedido formulado pela parte demandante, de concessão de "aposentadoria
especial".
24 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em
honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em
custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida à parte autora
e por ser o INSS delas isento.
25 - Matéria preliminar rejeitada.
26 - Apelação da parte autora provida em parte, em mérito.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, rejeitar a arguição preliminar e, em mérito,
dar parcial provimento à apelação da parte autora, apenas para reconhecer
a especialidade laboral quanto ao intervalo de 01/03/1995 a 15/02/2005, a
ser convertido e averbado pela Autarquia Previdenciária, alfim decretando a
sucumbência recíproca, na forma da fundamentação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/04/2019
Data da Publicação
:
16/04/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1878813
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019
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