TRF3 0024696-27.2018.4.03.9999 00246962720184039999
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. INVALIDEZ
PRÉVIA AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à
concessão de benefícios previdenciários, a lei vigente à época do fato
que o originou, na forma da súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74,
da Lei 8.213/91, prevê que a pensão por morte será devida ao conjunto
dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
- Entre os dependentes do segurado encontram-se o(a) companheiro(a) (art. 16,
I, da citada lei) e os filhos. A dependência econômica é presumida,
na forma do artigo 16, § 4º, da Lei 8213/91.
- Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pouco importa
que a invalidez deu-se após a aquisição da maioridade civil. Importa,
como dito acima, que o autor incapacitou-se antes do falecimento do segurado
instituidor.
- Comprovada, no caso, a incapacidade da autora em período anterior ao
óbito do instituidor, em razão de sofrer de doenças mentais incapacitantes.
- O termo inicial deve ser mantido na DER, mesmo porque equivocada a perícia
médica realizada na via administrativa. O termo final é a data do óbito
da autora, à evidência.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos
da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204,
de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu,
excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em
face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação
imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo
Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada
no RE 870.947.
- Sobre os honorários de advogado, são fixados em 10% (dez por cento) sobre
as prestações vencidas até o julgamento em 1º grau de jurisdição. E,
mercê da sucumbência recursal quanto ao mérito, majoro o percentual dos
honorários de advogado para 12% (doze por cento) sobre a condenação,
computando-se o valor das parcelas vencidas até a data da sentença,
consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC
e súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. INVALIDEZ
PRÉVIA AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à
concessão de benefícios previdenciários, a lei vigente à época do fato
que o originou, na forma da súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74,
da Lei 8.213/91, prevê que a pensão por morte será devida ao conjunto
dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
- Entre os dependentes do segurado encontram-se o(a) companheiro(a) (art. 16,
I, da citada lei) e os filhos. A dependência econômica é presumida,
na forma do artigo 16, § 4º, da Lei 8213/91.
- Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pouco importa
que a invalidez deu-se após a aquisição da maioridade civil. Importa,
como dito acima, que o autor incapacitou-se antes do falecimento do segurado
instituidor.
- Comprovada, no caso, a incapacidade da autora em período anterior ao
óbito do instituidor, em razão de sofrer de doenças mentais incapacitantes.
- O termo inicial deve ser mantido na DER, mesmo porque equivocada a perícia
médica realizada na via administrativa. O termo final é a data do óbito
da autora, à evidência.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos
da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204,
de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu,
excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em
face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação
imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo
Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada
no RE 870.947.
- Sobre os honorários de advogado, são fixados em 10% (dez por cento) sobre
as prestações vencidas até o julgamento em 1º grau de jurisdição. E,
mercê da sucumbência recursal quanto ao mérito, majoro o percentual dos
honorários de advogado para 12% (doze por cento) sobre a condenação,
computando-se o valor das parcelas vencidas até a data da sentença,
consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC
e súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, conhecer da apelação e lhe dar parcial provimento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/02/2019
Data da Publicação
:
11/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2315803
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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