TRF3 0024700-64.2018.4.03.9999 00247006420184039999
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO. EXPOSIÇÃO
A AGENTES AGRESSIVOS. FRIO. RUÍDO. QUÍMICOS. SÍLICA. SENTENÇA
CONDICIONAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. APELO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDO.
- Inicialmente, verifica-se que a MM Juíza a quo ao proferir a sentença
condicionou a concessão da aposentadoria especial ao preenchimento dos
requisitos legais. Deste modo, há nulidade parcial do decisum, eis que
a sentença deve ser certa, resolvendo a lide, a respeito que não cause
dúvidas, ainda quando decida relação jurídica condicional, nos termos
do art. 492, do Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as
atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão
de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, a revisão do benefício
concedido na via administrativa.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de
02/01/1976 a 01/09/1981 - Atividade: auxiliar de serviços gerais no setor
interno de supermercado - agente agressivo: frio de 8 ºC a -18 °C, de
modo habitual e permanente, sem uso de EPI eficaz - formulário de fls. 35
e laudo técnico judicial de fls. 177/205.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se também no item 1.1.2, do
Decreto nº 53.831/64, que contemplava os trabalhos na indústria do frio -
operadores de câmaras frigoríficas e outros, privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente.
- Possível também o reconhecimento da especialidade dos lapsos de 04/11/1981
a 12/05/1984 e de 09/07/1985 a 16/09/2015 - Atividades: "entregador de
ferramentas", "ajudante de serviços gerais", "técnico de laboratório",
"operador de equipamentos de britagem" e "apontador de produção" - Agentes
agressivos: ruído acima de 90 dB(A) e poeiras de sílica, de modo habitual
e permanente - PPP de fls. 37/38, 101/102 e laudo técnico judicial de
fls. 108/143.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido
está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção
de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº
83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto
de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as
exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da
IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído,
até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição
for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva
exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto
nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído
superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadramento, também, no item 1.2.12 do Decreto nº 83.080/79 que elenca
como especial os trabalhadores ocupados em caráter permanente com sílica,
silicatos, carvão, cimento e amianto.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os
equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos
à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos
especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os
efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses
agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada,
até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador,
que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu
a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25
(vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no
art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do
requerimento administrativo, em 01/11/2006, momento em que a autarquia tomou
ciência da pretensão da parte autora, devendo ser observada a prescrição
quinquenal, conforme já determinado pela sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação,
segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser
fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº
111 do STJ).
- Declarada, de ofício, a nulidade parcial da sentença, no tocante ao
tópico em que condicionou a concessão da aposentadoria especial.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO. EXPOSIÇÃO
A AGENTES AGRESSIVOS. FRIO. RUÍDO. QUÍMICOS. SÍLICA. SENTENÇA
CONDICIONAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. APELO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDO.
- Inicialmente, verifica-se que a MM Juíza a quo ao proferir a sentença
condicionou a concessão da aposentadoria especial ao preenchimento dos
requisitos legais. Deste modo, há nulidade parcial do decisum, eis que
a sentença deve ser certa, resolvendo a lide, a respeito que não cause
dúvidas, ainda quando decida relação jurídica condicional, nos termos
do art. 492, do Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as
atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão
de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, a revisão do benefício
concedido na via administrativa.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de
02/01/1976 a 01/09/1981 - Atividade: auxiliar de serviços gerais no setor
interno de supermercado - agente agressivo: frio de 8 ºC a -18 °C, de
modo habitual e permanente, sem uso de EPI eficaz - formulário de fls. 35
e laudo técnico judicial de fls. 177/205.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se também no item 1.1.2, do
Decreto nº 53.831/64, que contemplava os trabalhos na indústria do frio -
operadores de câmaras frigoríficas e outros, privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente.
- Possível também o reconhecimento da especialidade dos lapsos de 04/11/1981
a 12/05/1984 e de 09/07/1985 a 16/09/2015 - Atividades: "entregador de
ferramentas", "ajudante de serviços gerais", "técnico de laboratório",
"operador de equipamentos de britagem" e "apontador de produção" - Agentes
agressivos: ruído acima de 90 dB(A) e poeiras de sílica, de modo habitual
e permanente - PPP de fls. 37/38, 101/102 e laudo técnico judicial de
fls. 108/143.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido
está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção
de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº
83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto
de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as
exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da
IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído,
até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição
for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva
exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto
nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído
superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadramento, também, no item 1.2.12 do Decreto nº 83.080/79 que elenca
como especial os trabalhadores ocupados em caráter permanente com sílica,
silicatos, carvão, cimento e amianto.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os
equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos
à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos
especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os
efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses
agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada,
até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador,
que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu
a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25
(vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no
art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do
requerimento administrativo, em 01/11/2006, momento em que a autarquia tomou
ciência da pretensão da parte autora, devendo ser observada a prescrição
quinquenal, conforme já determinado pela sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação,
segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser
fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº
111 do STJ).
- Declarada, de ofício, a nulidade parcial da sentença, no tocante ao
tópico em que condicionou a concessão da aposentadoria especial.
- Apelo do INSS parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, declarar, de ofício, a nulidade parcial da sentença, no
tocante ao tópico em que condicionou a concessão da aposentadoria especial,
e dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/02/2019
Data da Publicação
:
13/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2315807
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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