TRF3 0024712-88.2012.4.03.9999 00247128820124039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. RURÍCOLA E MOTORISTA DE CAMINHÃO. AGENTES FÍSICO E
QUÍMICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE
APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, não consta cópia do procedimento administrativo,
razão pela qual todos os períodos pleiteados são controversos. Ocorre que,
nos períodos de 20.03.1977 a 02.04.1979, 12.08.1981 a 10.10.1981, 13.10.1981
a 30.04.1982, 03.05.1982 a 20.05.1982, 17.08.1982 a 30.10.1982, 01.11.1982
a 09.04.1983 e 11.04.1983 a 01.07.1983, a parte autora, na atividade de
rurícola, no plantio de cana-de-açúcar, esteve exposta a calor acima dos
limites legalmente admitidos e a agentes químicos consistentes em roundup,
gesapax e temeron (fls. 122/133), devendo ser reconhecida a natureza especial
da atividade exercida nesses períodos, por enquadramento no código 2.2.1
do Decreto n° 53.831/64, e conforme códigos 1.1.1 e 1.2.11 do Decreto nº
53.831/64, códigos 1.1.1 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, códigos 2.0.4
e 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e códigos 2.0.4 e 1.0.19 do Decreto nº
3.048/99. Ainda, nos períodos de 09.01.1984 a 05.03.1997 e 19.11.2003 a
05.11.2008, a parte autora, nas atividades de feitor motorista de caminhão
e líder de equipe agrícola, esteve exposta a ruídos acima dos limites
legalmente admitidos (fls. 122/133), devendo também ser reconhecida a natureza
especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6
do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código
2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste
ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Finalizando, o período de
06.03.1997 a 18.11.2003 deve ser reconhecido como tempo de contribuição
comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes
físicos, químicos ou biológicos.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora
21 (vinte e um) anos, 09 (nove) meses e 16 (dezesseis) dias de tempo especial,
insuficientes para concessão da aposentadoria especial. Entretanto, somados
todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza
a parte autora 37 (trinta e sete) anos, 02 (dois) meses e 17 (dezessete)
dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo
(D.E.R. 05.11.2008), observado o conjunto probatório produzido nos autos
e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 05.11.2008).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 05.11.2008),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
13. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. RURÍCOLA E MOTORISTA DE CAMINHÃO. AGENTES FÍSICO E
QUÍMICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE
APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, não consta cópia do procedimento administrativo,
razão pela qual todos os períodos pleiteados são controversos. Ocorre que,
nos períodos de 20.03.1977 a 02.04.1979, 12.08.1981 a 10.10.1981, 13.10.1981
a 30.04.1982, 03.05.1982 a 20.05.1982, 17.08.1982 a 30.10.1982, 01.11.1982
a 09.04.1983 e 11.04.1983 a 01.07.1983, a parte autora, na atividade de
rurícola, no plantio de cana-de-açúcar, esteve exposta a calor acima dos
limites legalmente admitidos e a agentes químicos consistentes em roundup,
gesapax e temeron (fls. 122/133), devendo ser reconhecida a natureza especial
da atividade exercida nesses períodos, por enquadramento no código 2.2.1
do Decreto n° 53.831/64, e conforme códigos 1.1.1 e 1.2.11 do Decreto nº
53.831/64, códigos 1.1.1 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, códigos 2.0.4
e 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e códigos 2.0.4 e 1.0.19 do Decreto nº
3.048/99. Ainda, nos períodos de 09.01.1984 a 05.03.1997 e 19.11.2003 a
05.11.2008, a parte autora, nas atividades de feitor motorista de caminhão
e líder de equipe agrícola, esteve exposta a ruídos acima dos limites
legalmente admitidos (fls. 122/133), devendo também ser reconhecida a natureza
especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6
do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código
2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste
ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Finalizando, o período de
06.03.1997 a 18.11.2003 deve ser reconhecido como tempo de contribuição
comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes
físicos, químicos ou biológicos.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora
21 (vinte e um) anos, 09 (nove) meses e 16 (dezesseis) dias de tempo especial,
insuficientes para concessão da aposentadoria especial. Entretanto, somados
todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza
a parte autora 37 (trinta e sete) anos, 02 (dois) meses e 17 (dezessete)
dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo
(D.E.R. 05.11.2008), observado o conjunto probatório produzido nos autos
e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 05.11.2008).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 05.11.2008),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
13. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, e fixar, de ofício,
os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
07/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1760244
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE PROFISSIONAL, MOTORISTA, DE,
CAMINHÃO.
Referência
legislativa
:
***** RPS-99 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-64 ITE-2.0.4 ITE-1.0.19 ITE-2.0.1
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-201 PAR-7
LEG-FED EMC-20 ANO-1998
LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 ITE-2.2.1 ITE-1.1.1 ITE-1.2.11 ITE-1.1.6
***** RBPS-79 REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 ITE-1.1.1 ITE-1.2.10 ITE-1.1.5
LEG-FED DEC-2172 ANO-1997 ITE-2.0.4 ITE-1.0.19 ITE-2.0.1
LEG-FED DEC-4882 ANO-2003
***** MCR-13 MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JF
LEG-FED RCJF-267 ANO-2013
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-111
***** STFV SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUV-17
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/04/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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