TRF3 0024723-20.2012.4.03.9999 00247232020124039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES
ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA
ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM
PARTE E DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor especial nos períodos
de 03/05/1982 a 28/10/1982, de 01/06/1984 a 31/03/1985 e de 01/04/1985
a 25/02/1987. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação,
trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos
do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Apelação do INSS conhecida apenas em parte, eis que a r. sentença não
determinou a implantação de benefício previdenciário e nem determinou o
pagamento de custas processuais, razão pela qual inexiste interesse recursal
no reconhecimento da prescrição e da isenção de custas.
3 - Apelação do autor conhecida em parte. A verba honorária (tanto a
contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu
titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte
fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras
palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com
a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse
recursal.
4 - Alegação de cerceamento de defesa rechaçada por não vislumbrar sua
ocorrência, eis que busca o autor, com a presente ação, o reconhecimento
da insalubridade da atividade por ele exercida, tendo instruído a inicial
com formulários e perfis profissiográficos previdenciários, documentos
que se mostram suficientes ao deslinde da controvérsia.
5 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
6 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
8 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
9 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Pretende a parte autora o reconhecimento do labor exercido sob condições
especiais nos períodos de 07/04/1980 a 13/10/1980, de 21/10/1981 a 30/04/1982,
de 03/05/1982 a 28/10/1982, de 01/06/1984 a 25/02/1987 e de 18/03/1987 a
14/07/2010; com a consequente concessão do benefício de aposentadoria
especial.
14 - De acordo com formulários e Perfis Profissiográficos Previdenciários
- PPPs: no período de 07/04/1980 a 13/10/1980, laborado na empresa Usina
Açucareira Bela Vista S/A, o autor não esteve exposto a fatores de risco -
PPP de fls. 34/35; no período de 21/10/1981 a 30/04/1982, laborado na empresa
Pedra Agroindustrial S/A, o autor não esteve exposto a fatores de risco -
PPP de fls. 32/33; no período de 03/05/1982 a 28/10/1982, laborado na empresa
Pedra Agroindustrial S/A, o autor esteve exposto a ruído de 88 dB(A) - PPP
de fls. 32/33; no período de 01/06/1984 a 25/02/1987, laborado na empresa
Usina Martinópolis - Serrana - SP, o autor esteve exposto a hidrocarbonetos,
tais como óleo, graxa e lubrificantes; agentes químicos enquadrados no
código 1.2.11 do Anexo do Decreto n. 53.831/64 e no código 1.2.10 do Anexo
I do Decreto n. 83.080/79 - formulários de fls. 30 e 31; e no período
de 18/03/1987 a 14/07/2010, laborado na empresa Pedra Agroindustrial S/A,
o autor não esteve exposto a fatores de risco - PPP de fls. 32/33.
15 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos
períodos de 03/05/1982 a 28/10/1982, de 01/06/1984 a 31/03/1985 e de
01/04/1985 a 25/02/1987; conforme, aliás, reconhecido em sentença.
16 - Assim, somando-se os períodos de labor especial reconhecidos nesta
demanda, verifica-se que na data do requerimento administrativo (14/07/2010 -
fl. 26), o autor contava com 3 anos, 2 meses e 21 dias de tempo de atividade
especial; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria
especial.
17 - Remessa necessária desprovida. Apelação do INSS conhecida em parte
e desprovida. Apelação do autor conhecida em parte e desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES
ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA
ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM
PARTE E DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor especial nos períodos
de 03/05/1982 a 28/10/1982, de 01/06/1984 a 31/03/1985 e de 01/04/1985
a 25/02/1987. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação,
trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos
do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Apelação do INSS conhecida apenas em parte, eis que a r. sentença não
determinou a implantação de benefício previdenciário e nem determinou o
pagamento de custas processuais, razão pela qual inexiste interesse recursal
no reconhecimento da prescrição e da isenção de custas.
3 - Apelação do autor conhecida em parte. A verba honorária (tanto a
contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu
titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte
fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras
palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com
a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse
recursal.
4 - Alegação de cerceamento de defesa rechaçada por não vislumbrar sua
ocorrência, eis que busca o autor, com a presente ação, o reconhecimento
da insalubridade da atividade por ele exercida, tendo instruído a inicial
com formulários e perfis profissiográficos previdenciários, documentos
que se mostram suficientes ao deslinde da controvérsia.
5 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
6 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
8 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
9 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Pretende a parte autora o reconhecimento do labor exercido sob condições
especiais nos períodos de 07/04/1980 a 13/10/1980, de 21/10/1981 a 30/04/1982,
de 03/05/1982 a 28/10/1982, de 01/06/1984 a 25/02/1987 e de 18/03/1987 a
14/07/2010; com a consequente concessão do benefício de aposentadoria
especial.
14 - De acordo com formulários e Perfis Profissiográficos Previdenciários
- PPPs: no período de 07/04/1980 a 13/10/1980, laborado na empresa Usina
Açucareira Bela Vista S/A, o autor não esteve exposto a fatores de risco -
PPP de fls. 34/35; no período de 21/10/1981 a 30/04/1982, laborado na empresa
Pedra Agroindustrial S/A, o autor não esteve exposto a fatores de risco -
PPP de fls. 32/33; no período de 03/05/1982 a 28/10/1982, laborado na empresa
Pedra Agroindustrial S/A, o autor esteve exposto a ruído de 88 dB(A) - PPP
de fls. 32/33; no período de 01/06/1984 a 25/02/1987, laborado na empresa
Usina Martinópolis - Serrana - SP, o autor esteve exposto a hidrocarbonetos,
tais como óleo, graxa e lubrificantes; agentes químicos enquadrados no
código 1.2.11 do Anexo do Decreto n. 53.831/64 e no código 1.2.10 do Anexo
I do Decreto n. 83.080/79 - formulários de fls. 30 e 31; e no período
de 18/03/1987 a 14/07/2010, laborado na empresa Pedra Agroindustrial S/A,
o autor não esteve exposto a fatores de risco - PPP de fls. 32/33.
15 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos
períodos de 03/05/1982 a 28/10/1982, de 01/06/1984 a 31/03/1985 e de
01/04/1985 a 25/02/1987; conforme, aliás, reconhecido em sentença.
16 - Assim, somando-se os períodos de labor especial reconhecidos nesta
demanda, verifica-se que na data do requerimento administrativo (14/07/2010 -
fl. 26), o autor contava com 3 anos, 2 meses e 21 dias de tempo de atividade
especial; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria
especial.
17 - Remessa necessária desprovida. Apelação do INSS conhecida em parte
e desprovida. Apelação do autor conhecida em parte e desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à remessa necessária, tida por interposta,
conhecer em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe
provimento e conhecer em parte da apelação do autor e, na parte conhecida,
negar-lhe provimento; mantendo íntegro o julgado proferido em 1º grau
de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/10/2018
Data da Publicação
:
30/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1760255
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2018
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