TRF3 0024723-53.2007.4.03.6100 00247235320074036100
CIVIL, BANCÁRIO, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE
EMPRÉSTIMO. PRESCRIÇÃO. CERCEAENTO DE DEFESA. VÍCIO DE VONTADE. SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. É de se considerar, em primeiro lugar, que a presente ação monitória
se baseia em contrato de empréstimo à pessoa jurídica, celebrado pelas
partes em 26/10/2001 (fl. 75), no qual a apelante figurou como avalista, e
que o inadimplemento da obrigação iniciou-se em 29/04/2003 (fl. 76). Por se
tratar de inadimplemento posterior a 11/01/2003, data de início de vigência
do Código Civil de 2002, aplica-se o disposto no artigo 206, § 5º,
inciso I, do atual Código Civil, que estabelece a prescrição quinquenal
para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público
ou particular, contado da data de início do inadimplemento. Saliento que,
por se tratar, como já mencionado, de obrigação líquida e com termo
determinado para o seu cumprimento, o simples advento do dies ad quem
(vencimento) constitui, de per si, o devedor em mora. Trata-se da mora ex
re, prevista no artigo 397 do atual Código Civil. E a partir de tal data
(do inadimplemento) automaticamente passa-se a contar o lapso prescricional,
nos termos da exegese do artigo 189, também do Código Civil. Tratando-se,
assim, de dívida líquida, portanto, o lapso prescricional se findou em
29/04/2008, correspondente ao implemento do prazo de 05 (cinco) anos após
o inadimplemento, ocorrido sob a vigência do Código Civil de 2002. Como
a presente ação foi ajuizada antes 28/08/2007 (fl. 02), a pretensão não
se encontra fulminada pela prescrição.
2. Com relação à alegação da apelante no sentido de que se aplicaria o
prazo prescricional previsto no art. 206, §3º, VIII, do CC, anoto que este
artigo se refere ao prescricional aplicável aos títulos de crédito. E,
no caso, o documento que fundamenta a ação monitória não é um título de
crédito, mas sim o contrato de empréstimo à pessoa jurídica de fls. 70/75.
E, como a prazo prescricional do aval é o mesmo da obrigação principal,
o aval prestado no contrato de empréstimo à pessoa jurídica de fls. 70/75
segue o prazo prescricional da obrigação contida neste contrato, que é,
como já dito, de 05 (cinco) anos do início do inadimplemento.
3. Por fim, consigno ainda que é irrelevante o fato das notas promissórias
estarem prescritas, tendo em vista que a obrigação que está sendo cobrada
é aquela contida no próprio contrato de empréstimo à pessoa jurídica
de fls. 70/75, e não a contida nas notas promissórias.
4. Examinando os autos, verifico que o MM. Magistrado a quo decidiu pela
desnecessidade de produção de provas e concluiu pelo julgamento antecipado
da lide, tendo em vista se tratar de matéria eminentemente de direito, à
fl. 218. Muito embora tenha sido intimada, conforme certificado à fl. 218,
a parte ré-apelante não impugnou via recurso próprio aludida decisão,
dando azo a que se operasse a preclusão da questão. Desse modo, descabe
qualquer alegação, nesta fase recursal, de cerceamento de defesa por não
ter sido oportunizada a produção da prova pericial.
5. A parte apelante alega haver vício de vontade, pois teria assinado os
documentos acreditando que se tratava de documentos referentes ao inventário
do pai. Afirma que "só consta assinatura da Apelante na última folha do
Contrato, pois não sabia do que se tratava, pois se soubesse não teria
assinado". Embora a apelante sequer aponte qual seria o vício de consentimento
supostamente ocorrido, da sua narrativa é possível se depreender que se
trataria de erro quanto à natureza do negócio jurídico, nos termos do
art. 139 do CC/2002, pois acreditava se tratar de documentos relativos ao
inventário de seu pai. Ocorre que a apelante não comprovou a existência
de qualquer vício de vontade. Embora seja verdade que a apelante requereu
a produção de prova oral à fl. 131 a fim de comprovar a existência do
alegado vício de vontade, fato é que a apelante não interpôs recurso
cabível contra a decisão de fl. 218, permitindo que a questão ficasse
acobertada pela preclusão. Ademais, consta sua assinatura no contrato
de empréstimo à pessoa jurídica de fls. 70/75. E não é verossímil a
sua afirmação no sentido de que não sabia que se tratava de contrato de
empréstimo, tendo em vista que somente lhe foi entregue a última página
do contrato. Isso porque consta nesta última página a cláusula 24ª que
trata da "certeza e liquidez da dívida", além da qualificação abaixo do
campo assinado pela apelante em que consta "Avalista/Fiador".
6. Por fim, consigno ainda que o prazo para anular negócio jurídico firmado
mediante erro é de quatro anos, contado do dia em que se realizou o negócio
jurídico, nos termos do art. 178, III, do CC/2002. E, no caso, o contrato
foi firmado em 26/10/2001 (fl. 75), todavia a parte apelante somente veio a
pleitear a sua anulação nos embargos à monitória, opostos em 23/03/2009
(fl. 127).
7. Recurso de apelação da parte ré-embargante desprovido.
Ementa
CIVIL, BANCÁRIO, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE
EMPRÉSTIMO. PRESCRIÇÃO. CERCEAENTO DE DEFESA. VÍCIO DE VONTADE. SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. É de se considerar, em primeiro lugar, que a presente ação monitória
se baseia em contrato de empréstimo à pessoa jurídica, celebrado pelas
partes em 26/10/2001 (fl. 75), no qual a apelante figurou como avalista, e
que o inadimplemento da obrigação iniciou-se em 29/04/2003 (fl. 76). Por se
tratar de inadimplemento posterior a 11/01/2003, data de início de vigência
do Código Civil de 2002, aplica-se o disposto no artigo 206, § 5º,
inciso I, do atual Código Civil, que estabelece a prescrição quinquenal
para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público
ou particular, contado da data de início do inadimplemento. Saliento que,
por se tratar, como já mencionado, de obrigação líquida e com termo
determinado para o seu cumprimento, o simples advento do dies ad quem
(vencimento) constitui, de per si, o devedor em mora. Trata-se da mora ex
re, prevista no artigo 397 do atual Código Civil. E a partir de tal data
(do inadimplemento) automaticamente passa-se a contar o lapso prescricional,
nos termos da exegese do artigo 189, também do Código Civil. Tratando-se,
assim, de dívida líquida, portanto, o lapso prescricional se findou em
29/04/2008, correspondente ao implemento do prazo de 05 (cinco) anos após
o inadimplemento, ocorrido sob a vigência do Código Civil de 2002. Como
a presente ação foi ajuizada antes 28/08/2007 (fl. 02), a pretensão não
se encontra fulminada pela prescrição.
2. Com relação à alegação da apelante no sentido de que se aplicaria o
prazo prescricional previsto no art. 206, §3º, VIII, do CC, anoto que este
artigo se refere ao prescricional aplicável aos títulos de crédito. E,
no caso, o documento que fundamenta a ação monitória não é um título de
crédito, mas sim o contrato de empréstimo à pessoa jurídica de fls. 70/75.
E, como a prazo prescricional do aval é o mesmo da obrigação principal,
o aval prestado no contrato de empréstimo à pessoa jurídica de fls. 70/75
segue o prazo prescricional da obrigação contida neste contrato, que é,
como já dito, de 05 (cinco) anos do início do inadimplemento.
3. Por fim, consigno ainda que é irrelevante o fato das notas promissórias
estarem prescritas, tendo em vista que a obrigação que está sendo cobrada
é aquela contida no próprio contrato de empréstimo à pessoa jurídica
de fls. 70/75, e não a contida nas notas promissórias.
4. Examinando os autos, verifico que o MM. Magistrado a quo decidiu pela
desnecessidade de produção de provas e concluiu pelo julgamento antecipado
da lide, tendo em vista se tratar de matéria eminentemente de direito, à
fl. 218. Muito embora tenha sido intimada, conforme certificado à fl. 218,
a parte ré-apelante não impugnou via recurso próprio aludida decisão,
dando azo a que se operasse a preclusão da questão. Desse modo, descabe
qualquer alegação, nesta fase recursal, de cerceamento de defesa por não
ter sido oportunizada a produção da prova pericial.
5. A parte apelante alega haver vício de vontade, pois teria assinado os
documentos acreditando que se tratava de documentos referentes ao inventário
do pai. Afirma que "só consta assinatura da Apelante na última folha do
Contrato, pois não sabia do que se tratava, pois se soubesse não teria
assinado". Embora a apelante sequer aponte qual seria o vício de consentimento
supostamente ocorrido, da sua narrativa é possível se depreender que se
trataria de erro quanto à natureza do negócio jurídico, nos termos do
art. 139 do CC/2002, pois acreditava se tratar de documentos relativos ao
inventário de seu pai. Ocorre que a apelante não comprovou a existência
de qualquer vício de vontade. Embora seja verdade que a apelante requereu
a produção de prova oral à fl. 131 a fim de comprovar a existência do
alegado vício de vontade, fato é que a apelante não interpôs recurso
cabível contra a decisão de fl. 218, permitindo que a questão ficasse
acobertada pela preclusão. Ademais, consta sua assinatura no contrato
de empréstimo à pessoa jurídica de fls. 70/75. E não é verossímil a
sua afirmação no sentido de que não sabia que se tratava de contrato de
empréstimo, tendo em vista que somente lhe foi entregue a última página
do contrato. Isso porque consta nesta última página a cláusula 24ª que
trata da "certeza e liquidez da dívida", além da qualificação abaixo do
campo assinado pela apelante em que consta "Avalista/Fiador".
6. Por fim, consigno ainda que o prazo para anular negócio jurídico firmado
mediante erro é de quatro anos, contado do dia em que se realizou o negócio
jurídico, nos termos do art. 178, III, do CC/2002. E, no caso, o contrato
foi firmado em 26/10/2001 (fl. 75), todavia a parte apelante somente veio a
pleitear a sua anulação nos embargos à monitória, opostos em 23/03/2009
(fl. 127).
7. Recurso de apelação da parte ré-embargante desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte ré-embargante,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
25/06/2018
Data da Publicação
:
04/07/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1638458
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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