TRF3 0024726-47.2003.4.03.6100 00247264720034036100
ADMINISTRATIVO. MILITAR. DANOS MORAIS. LICENÇA SAÚDE. ABUSO DE
AUTORIDADE. ILEGALIDADE DA DETERMINAÇÃO DE RECUPERAÇÃO DA LESÃO EM
ENFERMARIA DO COMANDO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE LIBERDADE. NÃO COMPROVAÇÃO
DE DANO MORAL A ENSEJAR A INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE. AUSÊNCIA DE CONDUTA LESIVA PELA ADMINISTRAÇÃO. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.
1. O dano moral se caracteriza pela ofensa aos direitos da personalidade do
indivíduo, insuscetíveis de avaliação pecuniária e se caracteriza quando
a dor, o vexame ou a humilhação superam os parâmetros comuns, de forma a
interferir intensamente na relação do indivíduo com a realidade social,
causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrios em seu bem estar.
2. A indenização pelo dano moral visa à reparação pecuniária de
um dano de ordem não patrimonial, seja pela dor, angústia, vexame,
humilhação ou sofrimento decorrente de uma lesão a um bem juridicamente
tutelado e visa propiciar ao lesado uma compensação pecuniária que possa
amenizar o prejuízo causado, sem, no entanto, satisfazê-lo integralmente. A
indenização por dano moral não se presta a reparação de qualquer bem ou
qualquer forma de padecimento, mas aqueles que decorrerem de um bem jurídico
sobre o qual a vítima teria interesse reconhecidamente jurídico, para tanto,
deve haver a prova objetiva deste dano, com a demonstração da ocorrência
de sofrimento desproporcional e incomum, a abalar a imagem ou a honra do
ofendido.
3. Tratando-se de dano praticado pela Administração Pública, o dever
de indenizar está regulamentado no artigo 37, §6º, da CF que adotou a
responsabilidade civil objetiva da Administração, a qual se funda no risco
administrativo. Dessume-se que para a aferição da responsabilidade civil
do Estado e o consequente reconhecimento do direito à reparação pelos
prejuízos causados, é suficiente que se prove o dano sofrido e o nexo de
causalidade entre a omissão/conduta atribuíveis ao Poder Público, ou aos
que agem em seu nome, por delegação, e o aludido dano.
4. O E. STJ firmou posicionamento no sentido de que a responsabilidade civil
da União é objetiva e independe de comprovação de culpa (STJ: AgInt no RE
1.214.848/RS, Primeira Turma, j. 14/02/17), basta a presença do fato lesivo;
do dano; e da causalidade material entre o eventus damni e o comportamento
positivo ou negativo do agente público (nexo de causalidade). Demonstrado
o nexo causal entre o fato lesivo imputável à Administração e o dano,
exsurge para o ente público o dever de indenizar, se efetivamente for
comprovado que a conduta dos agentes públicos foi contrária àquelas
consideradas desproporcionais ou incomuns e a prática de qualquer conduta
inadequada ou ilegal por parte da Administração Militar, será devida a
reparação por dano moral.
5. As provas testemunhais produzidas nos autos não comprovaram a lesão
moral sofrida pelo autor a ensejar a pretensão indenizatória, isto porque,
em nenhum dos depoimentos pessoais (fls. 189/199) foi relatado a aplicação
de qualquer tipo de penalidade que causasse constrangimento ou limitação
dos direitos do autor, especialmente, a existência da alegada privação
de liberdade sofrida.
6. Não restou comprovada a prática de qualquer atitude por parte da
Administração Militar hábil a caracterizar assédio moral ou perseguição
imposta ao autor por superior hierárquico, limitando-se o réu a agir em
conformidade às prescrições legais e regulamentares inerentes ao posto
de Comandante da Marinha. Inocorrente, portanto, a prática de qualquer
ato ilícito por parte dos réus, impossível a caracterização da
responsabilidade civil e, por conseguinte, do dever de indenizar.
7. Não se pode atribuir à Administração qualquer ato de desídia
ou desamparo para com o militar eis que foi disponibilizado o adequado
tratamento médico e foi concedida a licença médica, nos termos da
legislação pertinente e de acordo com as normas internas do Comando o qual
pertencia. Ao contrário, o Comando dispunha, conforme se observa das imagens
da enfermaria acostadas às fls. 381/390 de local adequado à recuperação
dos militares, com instalações limpas e acomodações compatíveis para
o tratamento das dores nas costas que acometia o autor, com facilidade
de acesso às medicações e profissionais habilitados, certamente, com
melhores condições de melhoras do que se estivesse em casa, uma vez que
parte da prescrição para o tratamento da dor nas costas foi dada através
de injeção intramuscular (fl. 13).
8. Diante da inexistência de comprovação de ato ilícito ou abusivo, não
cabe a indenização por danos morais, por não se coadunar com os requisitos
autorizadores da responsabilidade civil, uma vez que não restou comprovado
o ato comissivo danoso ou mesmo o dano, assim como diante da ausência da
prova de abalo emocional efetivo ao autor ou ocorrência de violação ou
ofensa contra a honra, reputação e demais direitos personalíssimos do
apelante. De rigor a manutenção da sentença nos termos em que proferida.
9. O recurso adesivo do corréu não deve ser conhecido, por ausência de
interesse recursal, tendo em conta que a sentença atacada foi favorável aos
réus, o requisito para interposição do recurso adesivo é a sucumbência
recíproca do autor e do réu, o que não se verificou no caso (art. 500,
CPC/73 e art. 997, CPC).
10. Apelação não provida. Recurso adesivo não conhecido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. DANOS MORAIS. LICENÇA SAÚDE. ABUSO DE
AUTORIDADE. ILEGALIDADE DA DETERMINAÇÃO DE RECUPERAÇÃO DA LESÃO EM
ENFERMARIA DO COMANDO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE LIBERDADE. NÃO COMPROVAÇÃO
DE DANO MORAL A ENSEJAR A INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE. AUSÊNCIA DE CONDUTA LESIVA PELA ADMINISTRAÇÃO. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.
1. O dano moral se caracteriza pela ofensa aos direitos da personalidade do
indivíduo, insuscetíveis de avaliação pecuniária e se caracteriza quando
a dor, o vexame ou a humilhação superam os parâmetros comuns, de forma a
interferir intensamente na relação do indivíduo com a realidade social,
causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrios em seu bem estar.
2. A indenização pelo dano moral visa à reparação pecuniária de
um dano de ordem não patrimonial, seja pela dor, angústia, vexame,
humilhação ou sofrimento decorrente de uma lesão a um bem juridicamente
tutelado e visa propiciar ao lesado uma compensação pecuniária que possa
amenizar o prejuízo causado, sem, no entanto, satisfazê-lo integralmente. A
indenização por dano moral não se presta a reparação de qualquer bem ou
qualquer forma de padecimento, mas aqueles que decorrerem de um bem jurídico
sobre o qual a vítima teria interesse reconhecidamente jurídico, para tanto,
deve haver a prova objetiva deste dano, com a demonstração da ocorrência
de sofrimento desproporcional e incomum, a abalar a imagem ou a honra do
ofendido.
3. Tratando-se de dano praticado pela Administração Pública, o dever
de indenizar está regulamentado no artigo 37, §6º, da CF que adotou a
responsabilidade civil objetiva da Administração, a qual se funda no risco
administrativo. Dessume-se que para a aferição da responsabilidade civil
do Estado e o consequente reconhecimento do direito à reparação pelos
prejuízos causados, é suficiente que se prove o dano sofrido e o nexo de
causalidade entre a omissão/conduta atribuíveis ao Poder Público, ou aos
que agem em seu nome, por delegação, e o aludido dano.
4. O E. STJ firmou posicionamento no sentido de que a responsabilidade civil
da União é objetiva e independe de comprovação de culpa (STJ: AgInt no RE
1.214.848/RS, Primeira Turma, j. 14/02/17), basta a presença do fato lesivo;
do dano; e da causalidade material entre o eventus damni e o comportamento
positivo ou negativo do agente público (nexo de causalidade). Demonstrado
o nexo causal entre o fato lesivo imputável à Administração e o dano,
exsurge para o ente público o dever de indenizar, se efetivamente for
comprovado que a conduta dos agentes públicos foi contrária àquelas
consideradas desproporcionais ou incomuns e a prática de qualquer conduta
inadequada ou ilegal por parte da Administração Militar, será devida a
reparação por dano moral.
5. As provas testemunhais produzidas nos autos não comprovaram a lesão
moral sofrida pelo autor a ensejar a pretensão indenizatória, isto porque,
em nenhum dos depoimentos pessoais (fls. 189/199) foi relatado a aplicação
de qualquer tipo de penalidade que causasse constrangimento ou limitação
dos direitos do autor, especialmente, a existência da alegada privação
de liberdade sofrida.
6. Não restou comprovada a prática de qualquer atitude por parte da
Administração Militar hábil a caracterizar assédio moral ou perseguição
imposta ao autor por superior hierárquico, limitando-se o réu a agir em
conformidade às prescrições legais e regulamentares inerentes ao posto
de Comandante da Marinha. Inocorrente, portanto, a prática de qualquer
ato ilícito por parte dos réus, impossível a caracterização da
responsabilidade civil e, por conseguinte, do dever de indenizar.
7. Não se pode atribuir à Administração qualquer ato de desídia
ou desamparo para com o militar eis que foi disponibilizado o adequado
tratamento médico e foi concedida a licença médica, nos termos da
legislação pertinente e de acordo com as normas internas do Comando o qual
pertencia. Ao contrário, o Comando dispunha, conforme se observa das imagens
da enfermaria acostadas às fls. 381/390 de local adequado à recuperação
dos militares, com instalações limpas e acomodações compatíveis para
o tratamento das dores nas costas que acometia o autor, com facilidade
de acesso às medicações e profissionais habilitados, certamente, com
melhores condições de melhoras do que se estivesse em casa, uma vez que
parte da prescrição para o tratamento da dor nas costas foi dada através
de injeção intramuscular (fl. 13).
8. Diante da inexistência de comprovação de ato ilícito ou abusivo, não
cabe a indenização por danos morais, por não se coadunar com os requisitos
autorizadores da responsabilidade civil, uma vez que não restou comprovado
o ato comissivo danoso ou mesmo o dano, assim como diante da ausência da
prova de abalo emocional efetivo ao autor ou ocorrência de violação ou
ofensa contra a honra, reputação e demais direitos personalíssimos do
apelante. De rigor a manutenção da sentença nos termos em que proferida.
9. O recurso adesivo do corréu não deve ser conhecido, por ausência de
interesse recursal, tendo em conta que a sentença atacada foi favorável aos
réus, o requisito para interposição do recurso adesivo é a sucumbência
recíproca do autor e do réu, o que não se verificou no caso (art. 500,
CPC/73 e art. 997, CPC).
10. Apelação não provida. Recurso adesivo não conhecido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação e não conhecer do recurso
adesivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/03/2019
Data da Publicação
:
20/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1481488
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão