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Jurisprudência


TRF3 0024736-86.2006.4.03.6100 00247368620064036100

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM. AGRAVO PREJUDICADO. MAGISTRADOS INSERIDOS EM "LISTA NEGRA" DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO SÃO PAULO. DESCABIMENTO. OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE ASSEGURADOS PELA CARTA MAGNA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. - A sentença deve ser submetida ao reexame necessário , ex vi do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09. - O agravo retido foi interposto contra a decisão que deferiu em parte a liminar para determinar a suspensão do nome dos impetrantes do cadastro de autoridades que receberam desagravo e moção de repúdio da OAB/SP. Com a prolação da sentença que concedeu a ordem, o agravo ficou prejudicado, nos termos dos artigos 7°, §3°, da Lei n° 12.016/09. - Imperioso destacar o caráter público da função exercida pela OAB, reconhecido no âmbito do STF, que passou inclusive a ser intitulada autarquia sui generis (ADI 3026, Rel. Min. Eros Grau, Plenário, j. 08/06/2006). - Considerada não integrante da administração pública, mas reconhecido exercer função pública indispensável à administração da justiça, são aplicáveis à instituição os primados do artigo 37 da CF/1988, realçado, para o presente caso, o preceito contido em seu § 6º: "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". - O teor prescrito pelo Estatuto da Advocacia e Regulamento Interno da OAB, a Lei nº 8.906/1994, artigos 6º, 7º e 44, bem como os termos insculpidos em seu Regimento Interno, artigo 77 e seguintes, no sentido de que é conferido ao advogado o direito de ser tratado, em igualdade, como membro da magistratura e do Ministério Público, bem como deferido o desagravo público, caso comprovadamente ofendido no exercício profissional. - O tema sub judice encontra regulamentação, também, na Lei Orgânica da Magistratura, Lei Complementar nº 35/1979, que prescreve em seu artigo 35 ser dever do magistrado "tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quanto se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência". - A Lei Orgânica da Magistratura prescreve, em seu artigo 41: "salvo os casos de impropriedade ou excesso de linguagem o magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir". - Nos termos do artigo 5º, inciso X, da CF/1988, c.c. o artigo 186 do CC, a violação dos direitos à intimidade, vida privada, honra e imagem assegura indenização por danos materiais e morais, motivo pelo qual foi intentada a presente demanda indenizatória com o escopo de ser a autarquia condenada ao pagamento de valor equivalente a três vezes o vencimento de um magistrado estadual, vigente na ocasião do pagamento. - A Ordem dos Advogados do Brasil presta relevante serviço público e é instituição que integra a administração da justiça, com personalidade jurídica de caráter "ímpar". O reconhecimento de sua natureza jurídica sui generis pelo STF, contudo, não significa que possa escapar aos ditames legais e deixar de observar o ordenamento pátrio. Ao revés, deve-lhe maior cumprimento ainda, porquanto desempenha atividade própria de Estado, atrelada à defesa da Constituição, da ordem jurídica, do Estado Democrático de Direito, dos direitos humanos, da justiça social e, também essência de sua criação, à fiscalização do regular exercício da advocacia (RE 259976, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. 23/03/2010). - A publicidade dos julgamentos proferidos nos processos de desagravo ou moção de repúdio (artigo 7º, XII, da Lei nº 8.906/1994) pela OAB revela-se medida de salvaguarda do livre exercício profissional. A divulgação ora combatida, entretanto, não se amolda à mens legis - configura instrumento que ofende a imagem pessoal e profissional das autoridades e particulares ali listados por extrapolar os limites legalmente preceituados, uma vez que vai além da proteção do exercício digno da advocacia prevista no ordenamento nacional. - Indiferente se foi ou não a autarquia que alcunhou as listas com os mencionados títulos, pois a eles deu causa, na medida em que as criou, atuação que extrapola os limites da razoabilidade na divulgação dos julgamentos proferidos. - Ponderado o todo consignado - elementos probatórios dos autos apontados, legislação norteadora do tema e entendimento jurisprudencial -, verifica-se comprovada a atuação ilegal da requerida, consistente na utilização de forma indevida de divulgação do resultado do procedimento de desagravo (moção de repúdio) relativo ao requerente, com inserção de seu nome em "lista de inimigos da advocacia". - Apelação e reexame necessário desprovidos. Agravo retido prejudicado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e ao reexame necessário, prejudicado o agravo retido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 18/07/2018
Data da Publicação : 02/08/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 300235
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA DE 2009 LEG-FED LEI-12016 ANO-2009 ART-14 PAR-1 ART-7 PAR-3 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-37 PAR-6 ART-5 INC-10 ***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994 LEG-FED LEI-8906 ANO-1994 ART-6 ART-7 INC-12 ART-44 LEG-EST RGI-OAB ANO-1998 SÃO PAULO ***** LOMAN-79 LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL LEG-FED LCP-35 ANO-1979 ART-35 ART-41 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-186
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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