TRF3 0024736-86.2006.4.03.6100 00247368620064036100
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO QUE CONCEDEU LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA CONCESSIVA
DA ORDEM. AGRAVO PREJUDICADO. MAGISTRADOS INSERIDOS EM "LISTA NEGRA" DA
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO SÃO PAULO. DESCABIMENTO. OFENSA A
DIREITOS DA PERSONALIDADE ASSEGURADOS PELA CARTA MAGNA. APELAÇÃO E REEXAME
NECESSÁRIO DESPROVIDOS.
- A sentença deve ser submetida ao reexame necessário , ex vi do artigo 14,
§ 1º, da Lei nº 12.016/09.
- O agravo retido foi interposto contra a decisão que deferiu em parte a
liminar para determinar a suspensão do nome dos impetrantes do cadastro de
autoridades que receberam desagravo e moção de repúdio da OAB/SP. Com a
prolação da sentença que concedeu a ordem, o agravo ficou prejudicado,
nos termos dos artigos 7°, §3°, da Lei n° 12.016/09.
- Imperioso destacar o caráter público da função exercida pela OAB,
reconhecido no âmbito do STF, que passou inclusive a ser intitulada autarquia
sui generis (ADI 3026, Rel. Min. Eros Grau, Plenário, j. 08/06/2006).
- Considerada não integrante da administração pública, mas reconhecido
exercer função pública indispensável à administração da justiça,
são aplicáveis à instituição os primados do artigo 37 da CF/1988,
realçado, para o presente caso, o preceito contido em seu § 6º: "as
pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras
de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o
responsável nos casos de dolo ou culpa".
- O teor prescrito pelo Estatuto da Advocacia e Regulamento Interno da OAB,
a Lei nº 8.906/1994, artigos 6º, 7º e 44, bem como os termos insculpidos
em seu Regimento Interno, artigo 77 e seguintes, no sentido de que é
conferido ao advogado o direito de ser tratado, em igualdade, como membro
da magistratura e do Ministério Público, bem como deferido o desagravo
público, caso comprovadamente ofendido no exercício profissional.
- O tema sub judice encontra regulamentação, também, na Lei Orgânica da
Magistratura, Lei Complementar nº 35/1979, que prescreve em seu artigo 35 ser
dever do magistrado "tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério
Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da
Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quanto se
trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência".
- A Lei Orgânica da Magistratura prescreve, em seu artigo 41: "salvo os casos
de impropriedade ou excesso de linguagem o magistrado não pode ser punido
ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões
que proferir".
- Nos termos do artigo 5º, inciso X, da CF/1988, c.c. o artigo 186 do CC, a
violação dos direitos à intimidade, vida privada, honra e imagem assegura
indenização por danos materiais e morais, motivo pelo qual foi intentada a
presente demanda indenizatória com o escopo de ser a autarquia condenada ao
pagamento de valor equivalente a três vezes o vencimento de um magistrado
estadual, vigente na ocasião do pagamento.
- A Ordem dos Advogados do Brasil presta relevante serviço público e é
instituição que integra a administração da justiça, com personalidade
jurídica de caráter "ímpar". O reconhecimento de sua natureza jurídica
sui generis pelo STF, contudo, não significa que possa escapar aos ditames
legais e deixar de observar o ordenamento pátrio. Ao revés, deve-lhe maior
cumprimento ainda, porquanto desempenha atividade própria de Estado, atrelada
à defesa da Constituição, da ordem jurídica, do Estado Democrático de
Direito, dos direitos humanos, da justiça social e, também essência de sua
criação, à fiscalização do regular exercício da advocacia (RE 259976,
Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. 23/03/2010).
- A publicidade dos julgamentos proferidos nos processos de desagravo ou
moção de repúdio (artigo 7º, XII, da Lei nº 8.906/1994) pela OAB revela-se
medida de salvaguarda do livre exercício profissional. A divulgação ora
combatida, entretanto, não se amolda à mens legis - configura instrumento
que ofende a imagem pessoal e profissional das autoridades e particulares
ali listados por extrapolar os limites legalmente preceituados, uma vez
que vai além da proteção do exercício digno da advocacia prevista no
ordenamento nacional.
- Indiferente se foi ou não a autarquia que alcunhou as listas com os
mencionados títulos, pois a eles deu causa, na medida em que as criou,
atuação que extrapola os limites da razoabilidade na divulgação dos
julgamentos proferidos.
- Ponderado o todo consignado - elementos probatórios dos autos apontados,
legislação norteadora do tema e entendimento jurisprudencial -, verifica-se
comprovada a atuação ilegal da requerida, consistente na utilização de
forma indevida de divulgação do resultado do procedimento de desagravo
(moção de repúdio) relativo ao requerente, com inserção de seu nome em
"lista de inimigos da advocacia".
- Apelação e reexame necessário desprovidos. Agravo retido prejudicado.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO QUE CONCEDEU LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA CONCESSIVA
DA ORDEM. AGRAVO PREJUDICADO. MAGISTRADOS INSERIDOS EM "LISTA NEGRA" DA
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO SÃO PAULO. DESCABIMENTO. OFENSA A
DIREITOS DA PERSONALIDADE ASSEGURADOS PELA CARTA MAGNA. APELAÇÃO E REEXAME
NECESSÁRIO DESPROVIDOS.
- A sentença deve ser submetida ao reexame necessário , ex vi do artigo 14,
§ 1º, da Lei nº 12.016/09.
- O agravo retido foi interposto contra a decisão que deferiu em parte a
liminar para determinar a suspensão do nome dos impetrantes do cadastro de
autoridades que receberam desagravo e moção de repúdio da OAB/SP. Com a
prolação da sentença que concedeu a ordem, o agravo ficou prejudicado,
nos termos dos artigos 7°, §3°, da Lei n° 12.016/09.
- Imperioso destacar o caráter público da função exercida pela OAB,
reconhecido no âmbito do STF, que passou inclusive a ser intitulada autarquia
sui generis (ADI 3026, Rel. Min. Eros Grau, Plenário, j. 08/06/2006).
- Considerada não integrante da administração pública, mas reconhecido
exercer função pública indispensável à administração da justiça,
são aplicáveis à instituição os primados do artigo 37 da CF/1988,
realçado, para o presente caso, o preceito contido em seu § 6º: "as
pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras
de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o
responsável nos casos de dolo ou culpa".
- O teor prescrito pelo Estatuto da Advocacia e Regulamento Interno da OAB,
a Lei nº 8.906/1994, artigos 6º, 7º e 44, bem como os termos insculpidos
em seu Regimento Interno, artigo 77 e seguintes, no sentido de que é
conferido ao advogado o direito de ser tratado, em igualdade, como membro
da magistratura e do Ministério Público, bem como deferido o desagravo
público, caso comprovadamente ofendido no exercício profissional.
- O tema sub judice encontra regulamentação, também, na Lei Orgânica da
Magistratura, Lei Complementar nº 35/1979, que prescreve em seu artigo 35 ser
dever do magistrado "tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério
Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da
Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quanto se
trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência".
- A Lei Orgânica da Magistratura prescreve, em seu artigo 41: "salvo os casos
de impropriedade ou excesso de linguagem o magistrado não pode ser punido
ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões
que proferir".
- Nos termos do artigo 5º, inciso X, da CF/1988, c.c. o artigo 186 do CC, a
violação dos direitos à intimidade, vida privada, honra e imagem assegura
indenização por danos materiais e morais, motivo pelo qual foi intentada a
presente demanda indenizatória com o escopo de ser a autarquia condenada ao
pagamento de valor equivalente a três vezes o vencimento de um magistrado
estadual, vigente na ocasião do pagamento.
- A Ordem dos Advogados do Brasil presta relevante serviço público e é
instituição que integra a administração da justiça, com personalidade
jurídica de caráter "ímpar". O reconhecimento de sua natureza jurídica
sui generis pelo STF, contudo, não significa que possa escapar aos ditames
legais e deixar de observar o ordenamento pátrio. Ao revés, deve-lhe maior
cumprimento ainda, porquanto desempenha atividade própria de Estado, atrelada
à defesa da Constituição, da ordem jurídica, do Estado Democrático de
Direito, dos direitos humanos, da justiça social e, também essência de sua
criação, à fiscalização do regular exercício da advocacia (RE 259976,
Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. 23/03/2010).
- A publicidade dos julgamentos proferidos nos processos de desagravo ou
moção de repúdio (artigo 7º, XII, da Lei nº 8.906/1994) pela OAB revela-se
medida de salvaguarda do livre exercício profissional. A divulgação ora
combatida, entretanto, não se amolda à mens legis - configura instrumento
que ofende a imagem pessoal e profissional das autoridades e particulares
ali listados por extrapolar os limites legalmente preceituados, uma vez
que vai além da proteção do exercício digno da advocacia prevista no
ordenamento nacional.
- Indiferente se foi ou não a autarquia que alcunhou as listas com os
mencionados títulos, pois a eles deu causa, na medida em que as criou,
atuação que extrapola os limites da razoabilidade na divulgação dos
julgamentos proferidos.
- Ponderado o todo consignado - elementos probatórios dos autos apontados,
legislação norteadora do tema e entendimento jurisprudencial -, verifica-se
comprovada a atuação ilegal da requerida, consistente na utilização de
forma indevida de divulgação do resultado do procedimento de desagravo
(moção de repúdio) relativo ao requerente, com inserção de seu nome em
"lista de inimigos da advocacia".
- Apelação e reexame necessário desprovidos. Agravo retido prejudicado.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação e ao reexame necessário,
prejudicado o agravo retido, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/07/2018
Data da Publicação
:
02/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 300235
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA DE 2009
LEG-FED LEI-12016 ANO-2009 ART-14 PAR-1 ART-7 PAR-3
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-37 PAR-6 ART-5 INC-10
***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
LEG-FED LEI-8906 ANO-1994 ART-6 ART-7 INC-12 ART-44
LEG-EST RGI-OAB ANO-1998
SÃO PAULO
***** LOMAN-79 LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL
LEG-FED LCP-35 ANO-1979 ART-35 ART-41
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-186
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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