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Jurisprudência


TRF3 0024743-13.2013.4.03.6301 00247431320134036301

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REGISTRO EM CTPS. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES A CARGO DO EMPREGADOR. QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. 1. Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto. 2. O óbito de Paulo dos Santos Pereira, ocorrido em 28 de abril de 2006, restou comprovado pela respectiva Certidão de fls. 31. 3. As Certidões de Nascimento de fls. 32 e 213 fazem prova de que as autoras, nascidas em 14 de dezembro de 2000 e, em 17 de maio de 2004, por ocasião do falecimento do genitor, eram menores absolutamente incapazes, sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. 4. Infere-se da comunicação de decisão de fl. 50 ter sido o benefício indeferido na seara administrativa, em virtude de a última contribuição previdenciária haver sido vertida em agosto de 1998, ocasionando a perda da qualidade de segurado ao tempo do falecimento. 5. Sustentam as postulantes ter o INSS deixado de considerar o vínculo empregatício estabelecido junto a ALP Construções, estabelecido a partir de 05 de fevereiro de 2004, o qual se prorrogou até a data do falecimento, consoante as anotações lançadas pela empregadora na CTPS de fls. 33/33 e 165/168. 6. Conforme a decisão de fls. 291/297, o processo esteve suspenso, nos termos do artigo 265, inciso IV do CPC, enquanto as postulantes ingressaram com ação trabalhista em face da empregadora ALP Construções. A certidão de fls. 342/343, emitida pela 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP, nos autos de processo nº 1000306-42.2016.5.02.0702, demonstra ter havido conciliação entre o espólio de Paulo dos Santos Pereira e a reclamada Antonio Lopes Pereira Construções, no sentido de que o contrato de trabalho se estendeu de 05 de fevereiro de 2004 a 28 de abril de 2006. 7. Nos depoimentos colhidos em mídia digital (fl. 301), em audiência realizada em 10 de dezembro de 2015, merece destaque a afirmação da testemunha José Mendes de Oliveira Neto, que admitiu ter sido colega de trabalho de Paulo dos Santos Pereira, no setor administrativo da empresa ALP Construções, sendo que, em relação ao depoente a empregadora também não efetuou algumas contribuições previdenciárias. Asseverou que Paulo laborou na empresa até a data de seu falecimento, cumprindo horário de trabalho semanal das 7h às 17h, ressaltando não saber a causa do falecimento e não ter comparecido ao velório, por ter recebido a notícia dias após sua morte. Disse ter sido subordinado do de cujus na empresa, a qual ainda se encontra em atividade e tem como proprietário Antonio Lopes Pereira. 8. O dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e descontar da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência Social. 9. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser mantido na data do óbito (28/04/2006), tendo em vista a natureza prescricional do prazo estipulado no art. 74 e o disposto no parágrafo único do art. 103, ambos da Lei nº 8.213/91, e art. 198, I, do Código Civil (Lei 10.406/2002), os quais vedam a incidência da prescrição contra os menores de dezesseis anos. 10. A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux. 11. Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5%. 12. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. 13. Reexame necessário não conhecido. 14. Apelação do INSS a qual se dá parcial provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário, negar provimento ao agravo retido e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 15/05/2017
Data da Publicação : 29/05/2017
Classe/Assunto : APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2223690
Órgão Julgador : NONA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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