TRF3 0024756-44.2006.4.03.0000 00247564420064030000
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO
RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. ART. 495 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE DOS
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTOS PERANTE AS CORTES
SUPERIORES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 401 DO C. STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.
- O recurso foi protocolado sob a vigência do Código de Processo Civil de
1973, aplicando-se as regras de admissibilidade nele previstas.
- Da análise dos autos, verifica-se que, na ação de origem, o acórdão
não unânime de fls. 151/161 foi publicado em 02 de maio de 2001, conforme
se extrai do sistema eletrônico de consulta processual desta E. Corte. A
ora agravante, então, opôs embargos declaratórios em 16 de maio de 2001,
cuja decisão foi publicada em 30 de agosto de 2001.
- Em seguida, interpôs embargos infringentes em 14 de setembro de 2001
(fls. 167/181), os quais não foram admitidos (fls. 182/183).
- Seguiu-se a interposição de recurso especial (fls. 184/193) e recurso
extraordinário (fls. 194/204) em 15 de fevereiro de 2002, os quais, não
tendo sido admitidos (fl. 206), levaram à interposição de agravos com
fulcro no art. 544 do Código de Processo Civil (fls. 207/219 e 220/232).
- Vieram as decisões daquelas Cortes Superiores negando seguimento aos
respectivos agravos (fls. 233 e 235), em razão da intempestividade dos
recursos especial e extraordinário interpostos.
- Restou reconhecido, pelas Cortes Superiores, a intempestividade dos recursos
especial e extraordinário interpostos, sendo esses consequentemente inaptos
para o fim de postergar o termo inicial para a contagem do prazo decadencial
de que trata o art. 495 do Código de Processo Civil de 1973.
- Prevalece o entendimento de que a interposição de recurso intempestivo,
como se deu na hipótese, não tem o condão de interromper a fluência
do prazo decadencial para a propositura da ação rescisória porque
a declaração de intempestividade só confirma o trânsito em julgado
anteriormente ocorrido.
- Da análise dos documentos que constam dos autos, afasta-se a aplicação da
Súmula 401 do STJ à hipótese dos autos visto que o último pronunciamento
judicial válido ocorreu com a publicação da decisão proferida em
embargos declaratórios, em 30/08/2001, cujo trânsito em julgado deu-se em
17 de setembro de 2001, mais de quatro anos antes da propositura da ação
rescisória, verificada em 05 de abril de 2006, restando configurada a
decadência. Por outro lado, ainda que sejam consideradas as informações
constantes do site da justiça federal relativamente ao feito de origem,
que não instruem o presente feito, ainda assim o trânsito em julgado teria
ocorrido em 12/09/2002, após julgamento de agravo interno contra decisão
que inadmitiu os embargos infringentes, de tal modo que ainda assim não
estaria afastada a decadência na hipótese.
- Precedentes.
- Restando caracterizada a decadência, nos termos do art. 495 do Código
de Processo Civil de 1973, impõe-se a manutenção da extinção do feito,
nos termos do art. 269, IV, do referido diploma legal.
- Quanto à verba honorária, deve ser mantida tal como fixada pela decisão
monocrática impugnada, em 10% sobre o valor da causa atualizado, visto que
em conformidade com o disposto no art. 20, § 3º, do Código de Processo
Civil de 1973.
- Agravo não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO
RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. ART. 495 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE DOS
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTOS PERANTE AS CORTES
SUPERIORES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 401 DO C. STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.
- O recurso foi protocolado sob a vigência do Código de Processo Civil de
1973, aplicando-se as regras de admissibilidade nele previstas.
- Da análise dos autos, verifica-se que, na ação de origem, o acórdão
não unânime de fls. 151/161 foi publicado em 02 de maio de 2001, conforme
se extrai do sistema eletrônico de consulta processual desta E. Corte. A
ora agravante, então, opôs embargos declaratórios em 16 de maio de 2001,
cuja decisão foi publicada em 30 de agosto de 2001.
- Em seguida, interpôs embargos infringentes em 14 de setembro de 2001
(fls. 167/181), os quais não foram admitidos (fls. 182/183).
- Seguiu-se a interposição de recurso especial (fls. 184/193) e recurso
extraordinário (fls. 194/204) em 15 de fevereiro de 2002, os quais, não
tendo sido admitidos (fl. 206), levaram à interposição de agravos com
fulcro no art. 544 do Código de Processo Civil (fls. 207/219 e 220/232).
- Vieram as decisões daquelas Cortes Superiores negando seguimento aos
respectivos agravos (fls. 233 e 235), em razão da intempestividade dos
recursos especial e extraordinário interpostos.
- Restou reconhecido, pelas Cortes Superiores, a intempestividade dos recursos
especial e extraordinário interpostos, sendo esses consequentemente inaptos
para o fim de postergar o termo inicial para a contagem do prazo decadencial
de que trata o art. 495 do Código de Processo Civil de 1973.
- Prevalece o entendimento de que a interposição de recurso intempestivo,
como se deu na hipótese, não tem o condão de interromper a fluência
do prazo decadencial para a propositura da ação rescisória porque
a declaração de intempestividade só confirma o trânsito em julgado
anteriormente ocorrido.
- Da análise dos documentos que constam dos autos, afasta-se a aplicação da
Súmula 401 do STJ à hipótese dos autos visto que o último pronunciamento
judicial válido ocorreu com a publicação da decisão proferida em
embargos declaratórios, em 30/08/2001, cujo trânsito em julgado deu-se em
17 de setembro de 2001, mais de quatro anos antes da propositura da ação
rescisória, verificada em 05 de abril de 2006, restando configurada a
decadência. Por outro lado, ainda que sejam consideradas as informações
constantes do site da justiça federal relativamente ao feito de origem,
que não instruem o presente feito, ainda assim o trânsito em julgado teria
ocorrido em 12/09/2002, após julgamento de agravo interno contra decisão
que inadmitiu os embargos infringentes, de tal modo que ainda assim não
estaria afastada a decadência na hipótese.
- Precedentes.
- Restando caracterizada a decadência, nos termos do art. 495 do Código
de Processo Civil de 1973, impõe-se a manutenção da extinção do feito,
nos termos do art. 269, IV, do referido diploma legal.
- Quanto à verba honorária, deve ser mantida tal como fixada pela decisão
monocrática impugnada, em 10% sobre o valor da causa atualizado, visto que
em conformidade com o disposto no art. 20, § 3º, do Código de Processo
Civil de 1973.
- Agravo não provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do relatório
e voto que fazem parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/02/2019
Data da Publicação
:
11/02/2019
Classe/Assunto
:
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 4792
Órgão Julgador
:
SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 PAR-4 ART-495 ART-269 INC-4 ART-544
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão