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Jurisprudência


TRF3 0024756-44.2006.4.03.0000 00247564420064030000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. ART. 495 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE DOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTOS PERANTE AS CORTES SUPERIORES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 401 DO C. STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. - O recurso foi protocolado sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, aplicando-se as regras de admissibilidade nele previstas. - Da análise dos autos, verifica-se que, na ação de origem, o acórdão não unânime de fls. 151/161 foi publicado em 02 de maio de 2001, conforme se extrai do sistema eletrônico de consulta processual desta E. Corte. A ora agravante, então, opôs embargos declaratórios em 16 de maio de 2001, cuja decisão foi publicada em 30 de agosto de 2001. - Em seguida, interpôs embargos infringentes em 14 de setembro de 2001 (fls. 167/181), os quais não foram admitidos (fls. 182/183). - Seguiu-se a interposição de recurso especial (fls. 184/193) e recurso extraordinário (fls. 194/204) em 15 de fevereiro de 2002, os quais, não tendo sido admitidos (fl. 206), levaram à interposição de agravos com fulcro no art. 544 do Código de Processo Civil (fls. 207/219 e 220/232). - Vieram as decisões daquelas Cortes Superiores negando seguimento aos respectivos agravos (fls. 233 e 235), em razão da intempestividade dos recursos especial e extraordinário interpostos. - Restou reconhecido, pelas Cortes Superiores, a intempestividade dos recursos especial e extraordinário interpostos, sendo esses consequentemente inaptos para o fim de postergar o termo inicial para a contagem do prazo decadencial de que trata o art. 495 do Código de Processo Civil de 1973. - Prevalece o entendimento de que a interposição de recurso intempestivo, como se deu na hipótese, não tem o condão de interromper a fluência do prazo decadencial para a propositura da ação rescisória porque a declaração de intempestividade só confirma o trânsito em julgado anteriormente ocorrido. - Da análise dos documentos que constam dos autos, afasta-se a aplicação da Súmula 401 do STJ à hipótese dos autos visto que o último pronunciamento judicial válido ocorreu com a publicação da decisão proferida em embargos declaratórios, em 30/08/2001, cujo trânsito em julgado deu-se em 17 de setembro de 2001, mais de quatro anos antes da propositura da ação rescisória, verificada em 05 de abril de 2006, restando configurada a decadência. Por outro lado, ainda que sejam consideradas as informações constantes do site da justiça federal relativamente ao feito de origem, que não instruem o presente feito, ainda assim o trânsito em julgado teria ocorrido em 12/09/2002, após julgamento de agravo interno contra decisão que inadmitiu os embargos infringentes, de tal modo que ainda assim não estaria afastada a decadência na hipótese. - Precedentes. - Restando caracterizada a decadência, nos termos do art. 495 do Código de Processo Civil de 1973, impõe-se a manutenção da extinção do feito, nos termos do art. 269, IV, do referido diploma legal. - Quanto à verba honorária, deve ser mantida tal como fixada pela decisão monocrática impugnada, em 10% sobre o valor da causa atualizado, visto que em conformidade com o disposto no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973. - Agravo não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do relatório e voto que fazem parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 05/02/2019
Data da Publicação : 11/02/2019
Classe/Assunto : AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 4792
Órgão Julgador : SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 PAR-4 ART-495 ART-269 INC-4 ART-544
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/02/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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