TRF3 0024757-63.2010.4.03.9999 00247576320104039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL. PRELIMINARES REJEITADAS. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA. CTPS. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO
A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Não merece prosperar a alegação de que "a ação intentada pela parte
autora visava o reconhecimento do direto ao benefício de aposentadoria
especial, prevista no art. 57 da Lei 8213/91" e que, por tal motivo, a
r. sentença teria extrapolado os limites do pedido inicial ao conceder a
aposentadoria por tempo de contribuição. Ao contrário do que sustenta o ente
previdenciário, o autor postulou expressamente na exordial a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição ao pleitear "a soma dos períodos
laborados na atividade urbana, considerando os 05 anos de atividade comum
acrescidos dos outros 36 anos, num montante de 41 anos de labor, para
obtenção do tempo necessário à implementação do benefício". Escorreita,
portanto, a decisão, ao proceder a análise do preenchimento dos requisitos
necessários para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição.
2 - Outrossim, no que tange à suposta ausência de interesse processual, em
razão da concessão da benesse na via administrativa, merece ser reproduzida
a fundamentação aposta na r. sentença de 1º grau, ao consignar que
"conforme informado pela própria autarquia, o benefício que havia sido
concedido anteriormente foi revogado por ausência de saques por parte do
requerente" (fl. 56). Ora, uma vez revogado o benefício, tendo em vista
que "o autor nunca compareceu à agência bancária para efetuar os saques"
(fl. 63), resta preservado seu interesse na propositura da presente demanda,
cujo intuito é exatamente buscar o reconhecimento de direito negado pelo
ente previdenciário em sede administrativa, qual seja, o reconhecimento de
atividade especial, com consequente conversão em tempo comum, para fins
de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos
integrais.
3 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do labor
desempenhado nos períodos em que exerceu atividade como vigia/guarda noturno.
4 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
6 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
7 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
9 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo
durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser
dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência
à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais
até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na
legislação anterior. Precedente do C. STJ.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - Para comprovar suas alegações, o autor coligiu aos autos a sua CTPS
(fls. 10/19), da qual é possível extrair as seguintes informações:
1) no período de 01/10/1982 a 09/03/1986, o autor exerceu a função de
"Guarda Noturno" junto à empresa "Itavel - Itararé Veículos Ltda";
2) no período de 01/08/1986 a 10/12/1986, o autor exerceu a função de
"Guardião Noturno" junto à empresa "Brasa Comércio de Serragens Ltda";
3) no período de 01/02/1987 a 31/08/1987, o autor exerceu a função de
"Guardião" junto ao "Auto Posto Lima Ltda".
15 - Além disso, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado à
fl. 20 evidencia que, no período de 02/09/1987 a 31/03/2009 (data da emissão
do PPP), o demandante laborou na empresa "COFESA - Comercial Ferreira Santos -
Ltda", desenvolvendo suas atividades na condição de "Vigia" ("vigiava as
dependências da empresa contra invasões, depredações e furtos").
16 - A profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins, é
considerada de natureza especial durante todo o período a que está
a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de
proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva, inclusive com a
possibilidade de resposta armada.
17 - Alie-se como robusto elemento de convicção, nesse sentido, a reforma
legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT,
para considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de
30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de
violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas.
18 - Ademais, reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria
àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não
tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos
anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
19 - Enquadrados como especiais os períodos 01/10/1982 a 09/03/1986,
01/08/1986 a 10/12/1986, 01/02/1987 a 31/08/1987 e 02/09/1987 a 31/03/2009
(ressaltando que o termo final para reconhecimento da especialidade do labor
coincide com a data da elaboração do PPP de fl. 20).
20 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos demais
períodos constantes da CTPS de fls. 10/19 e do CNIS de fl. 38, verifica-se
que o autor, na data do requerimento administrativo (07/04/2009 - fl. 22),
perfazia 42 anos, 04 meses e 06 dias de serviço, o que lhe assegura o direito
à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se
falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º,
inciso I, da Constituição Federal.
21 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (07/04/2009), uma vez que, naquela ocasião, o autor já havia
apresentado a documentação necessária à comprovação do seu direito.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
24 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
25 - Preliminares rejeitadas. Remessa necessária e apelação do INSS
parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL. PRELIMINARES REJEITADAS. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA. CTPS. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO
A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Não merece prosperar a alegação de que "a ação intentada pela parte
autora visava o reconhecimento do direto ao benefício de aposentadoria
especial, prevista no art. 57 da Lei 8213/91" e que, por tal motivo, a
r. sentença teria extrapolado os limites do pedido inicial ao conceder a
aposentadoria por tempo de contribuição. Ao contrário do que sustenta o ente
previdenciário, o autor postulou expressamente na exordial a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição ao pleitear "a soma dos períodos
laborados na atividade urbana, considerando os 05 anos de atividade comum
acrescidos dos outros 36 anos, num montante de 41 anos de labor, para
obtenção do tempo necessário à implementação do benefício". Escorreita,
portanto, a decisão, ao proceder a análise do preenchimento dos requisitos
necessários para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição.
2 - Outrossim, no que tange à suposta ausência de interesse processual, em
razão da concessão da benesse na via administrativa, merece ser reproduzida
a fundamentação aposta na r. sentença de 1º grau, ao consignar que
"conforme informado pela própria autarquia, o benefício que havia sido
concedido anteriormente foi revogado por ausência de saques por parte do
requerente" (fl. 56). Ora, uma vez revogado o benefício, tendo em vista
que "o autor nunca compareceu à agência bancária para efetuar os saques"
(fl. 63), resta preservado seu interesse na propositura da presente demanda,
cujo intuito é exatamente buscar o reconhecimento de direito negado pelo
ente previdenciário em sede administrativa, qual seja, o reconhecimento de
atividade especial, com consequente conversão em tempo comum, para fins
de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos
integrais.
3 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do labor
desempenhado nos períodos em que exerceu atividade como vigia/guarda noturno.
4 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
6 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
7 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
9 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo
durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser
dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência
à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais
até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na
legislação anterior. Precedente do C. STJ.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - Para comprovar suas alegações, o autor coligiu aos autos a sua CTPS
(fls. 10/19), da qual é possível extrair as seguintes informações:
1) no período de 01/10/1982 a 09/03/1986, o autor exerceu a função de
"Guarda Noturno" junto à empresa "Itavel - Itararé Veículos Ltda";
2) no período de 01/08/1986 a 10/12/1986, o autor exerceu a função de
"Guardião Noturno" junto à empresa "Brasa Comércio de Serragens Ltda";
3) no período de 01/02/1987 a 31/08/1987, o autor exerceu a função de
"Guardião" junto ao "Auto Posto Lima Ltda".
15 - Além disso, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado à
fl. 20 evidencia que, no período de 02/09/1987 a 31/03/2009 (data da emissão
do PPP), o demandante laborou na empresa "COFESA - Comercial Ferreira Santos -
Ltda", desenvolvendo suas atividades na condição de "Vigia" ("vigiava as
dependências da empresa contra invasões, depredações e furtos").
16 - A profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins, é
considerada de natureza especial durante todo o período a que está
a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de
proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva, inclusive com a
possibilidade de resposta armada.
17 - Alie-se como robusto elemento de convicção, nesse sentido, a reforma
legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT,
para considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de
30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de
violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas.
18 - Ademais, reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria
àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não
tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos
anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
19 - Enquadrados como especiais os períodos 01/10/1982 a 09/03/1986,
01/08/1986 a 10/12/1986, 01/02/1987 a 31/08/1987 e 02/09/1987 a 31/03/2009
(ressaltando que o termo final para reconhecimento da especialidade do labor
coincide com a data da elaboração do PPP de fl. 20).
20 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos demais
períodos constantes da CTPS de fls. 10/19 e do CNIS de fl. 38, verifica-se
que o autor, na data do requerimento administrativo (07/04/2009 - fl. 22),
perfazia 42 anos, 04 meses e 06 dias de serviço, o que lhe assegura o direito
à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se
falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º,
inciso I, da Constituição Federal.
21 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (07/04/2009), uma vez que, naquela ocasião, o autor já havia
apresentado a documentação necessária à comprovação do seu direito.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
24 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
25 - Preliminares rejeitadas. Remessa necessária e apelação do INSS
parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar, e dar parcial provimento à
remessa necessária e à apelação do INSS, para restringir o reconhecimento
da especialidade do labor aos períodos de 01/10/1982 a 09/03/1986, 01/08/1986
a 10/12/1986, 01/02/1987 a 31/08/1987 e 02/09/1987 a 31/03/2009, para
fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo
(07/04/2009), para estabelecer que a correção monetária dos valores
em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação
da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de
variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição
do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual,
e, por fim, para fixar a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as
parcelas vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença,
mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/02/2018
Data da Publicação
:
08/03/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1524784
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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