TRF3 0024759-33.2010.4.03.9999 00247593320104039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO DO
MARIDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO
COMO ESPECIAL. INCOMPATIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO
PERICIAL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REQUISITOS
CUMPRIDOS DE FORMA CUMULATIVA E A QUALQUER TEMPO. ADICIONAL
DE TEMPO DE SERVIÇO ("PEDÁGIO") NÃO IMPLEMENTADO. BENEFÍCIO
NEGADO. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da parte
autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da
data da citação. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação,
trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos
do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural, no período
compreendido entre 13/09/1967 e 31/07/1978. Além disso, pretende ver
reconhecida a especialidade do trabalho desempenhado nos períodos de
02/05/1980 a 18/08/1980, 21/11/1989 a 10/01/1991 e 01/12/1992 a 26/12/1996.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
7 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
8 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no
campo da autora, são: 1) Certidão de casamento, realizado em 28/06/1973,
na qual seu cônjuge é qualificado como lavrador; 2) Certidão de nascimento
do filho, de 17/06/1975, na qual seu cônjuge também é qualificado como
lavrador; 3) Registro de Imóvel Rural, de 19/03/1974, do qual o marido
da autora, então qualificado como agricultor, figura como adquirente; 4)
Escritura de compra e venda (acompanhada de documentos), de 04/03/1974, na
qual o marido da autora, qualificado como agricultor, figura como comprador
de imóvel rural.
9 - Tendo em vista a existência de remansosa jurisprudência no sentido
de ser extensível à mulher a condição de rurícola nos casos em que os
documentos apresentados, para fins de comprovação atividade campesina,
indiquem o marido como trabalhador rural, afigura-se possível, no caso,
reconhecer que as alegações da autora baseiam-se em razoável início de
prova material, a qual foi corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
10 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho
desde 28/06/1973 - data constante da certidão de casamento que qualifica
seu cônjuge como lavrador, considerando que a autora não trouxe nenhum
outro documento anterior ao seu casamento que indicasse sua condição de
rurícola - até 31/07/1978, conforme requerido na exordial.
11 - A atividade exercida exclusivamente na lavoura, principalmente em
regime de economia familiar, é absolutamente incompatível com a ideia de
especialidade, eis que não exige, sequer, o recolhimento de contribuições
para o seu reconhecimento. Precedentes. Por isto, é de se reconhecer o
tempo de serviço rural no período de 28/06/1973 a 31/07/1978, sem, contudo,
considerar especial esta atividade.
12 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
13 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
14 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
15 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
16 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
17 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
18 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
19 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
20 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
21 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
22 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
23 - Para comprovar que o trabalho exercido na empresa "Vulcabras S.A", nos
períodos de 02/05/1980 a 18/08/1980, 21/11/1989 a 10/01/1991 e 01/12/1992
a 26/12/1996, ocorreu em condições prejudiciais à saúde e à integridade
física, a autora coligiu aos autos o formulário DSS - 8030, bem como o Laudo
Técnico Individual, os quais atestam que a requerente exerceu as funções
de "Costureira", "Pespontadeira C" e "Pespontadeira B", com exposição ao
agente agressivo ruído nas intensidades de 92,5 dB(A) e 90 dB(A).
24 - Enquadrados como especiais os períodos em questão, eis que desempenhados
com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância
vigente à época da prestação dos serviços.
25 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se
filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade
de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
26 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar
de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto,
ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
27 - Procedendo ao cômputo do labor rural (28/06/1973 a 31/07/1978) e
da atividade especial (02/05/1980 a 18/08/1980, 21/11/1989 a 10/01/1991 e
01/12/1992 a 26/12/1996) reconhecidos nesta demanda, acrescidos dos períodos
de trabalho considerados incontroversos (CTPS e CNIS), verifica-se que, na
data do ajuizamento da demanda (28/05/2009), a autora perfazia um total de 23
anos, 02 meses e 09 dias de serviço, tempo insuficiente para a concessão da
aposentadoria postulada, mesmo que na modalidade proporcional, considerando
o descumprimento da exigência referente ao tempo adicional (pedágio).
28 - Merece acolhimento o pedido da autora a fim de que a autarquia
previdenciária seja compelida a reconhecer como tempo de serviço rural
o interregno compreendido entre 28/06/1973 e 31/07/1978, e como tempo de
serviço trabalhado em regime especial, sujeito a conversão em tempo comum,
os períodos de 02/05/1980 a 18/08/1980, 21/11/1989 a 10/01/1991 e 01/12/1992
a 26/12/1996, em razão da atividade exercida sob o agente agressivo ruído.
29 - Ante a sucumbência recíproca, dá-se a verba honorária por compensada,
conforme prescrito no art. 21 do CPC/73.
30 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO DO
MARIDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO
COMO ESPECIAL. INCOMPATIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO
PERICIAL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REQUISITOS
CUMPRIDOS DE FORMA CUMULATIVA E A QUALQUER TEMPO. ADICIONAL
DE TEMPO DE SERVIÇO ("PEDÁGIO") NÃO IMPLEMENTADO. BENEFÍCIO
NEGADO. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da parte
autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da
data da citação. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação,
trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos
do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural, no período
compreendido entre 13/09/1967 e 31/07/1978. Além disso, pretende ver
reconhecida a especialidade do trabalho desempenhado nos períodos de
02/05/1980 a 18/08/1980, 21/11/1989 a 10/01/1991 e 01/12/1992 a 26/12/1996.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
7 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
8 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no
campo da autora, são: 1) Certidão de casamento, realizado em 28/06/1973,
na qual seu cônjuge é qualificado como lavrador; 2) Certidão de nascimento
do filho, de 17/06/1975, na qual seu cônjuge também é qualificado como
lavrador; 3) Registro de Imóvel Rural, de 19/03/1974, do qual o marido
da autora, então qualificado como agricultor, figura como adquirente; 4)
Escritura de compra e venda (acompanhada de documentos), de 04/03/1974, na
qual o marido da autora, qualificado como agricultor, figura como comprador
de imóvel rural.
9 - Tendo em vista a existência de remansosa jurisprudência no sentido
de ser extensível à mulher a condição de rurícola nos casos em que os
documentos apresentados, para fins de comprovação atividade campesina,
indiquem o marido como trabalhador rural, afigura-se possível, no caso,
reconhecer que as alegações da autora baseiam-se em razoável início de
prova material, a qual foi corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
10 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho
desde 28/06/1973 - data constante da certidão de casamento que qualifica
seu cônjuge como lavrador, considerando que a autora não trouxe nenhum
outro documento anterior ao seu casamento que indicasse sua condição de
rurícola - até 31/07/1978, conforme requerido na exordial.
11 - A atividade exercida exclusivamente na lavoura, principalmente em
regime de economia familiar, é absolutamente incompatível com a ideia de
especialidade, eis que não exige, sequer, o recolhimento de contribuições
para o seu reconhecimento. Precedentes. Por isto, é de se reconhecer o
tempo de serviço rural no período de 28/06/1973 a 31/07/1978, sem, contudo,
considerar especial esta atividade.
12 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
13 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
14 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
15 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
16 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
17 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
18 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
19 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
20 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
21 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
22 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
23 - Para comprovar que o trabalho exercido na empresa "Vulcabras S.A", nos
períodos de 02/05/1980 a 18/08/1980, 21/11/1989 a 10/01/1991 e 01/12/1992
a 26/12/1996, ocorreu em condições prejudiciais à saúde e à integridade
física, a autora coligiu aos autos o formulário DSS - 8030, bem como o Laudo
Técnico Individual, os quais atestam que a requerente exerceu as funções
de "Costureira", "Pespontadeira C" e "Pespontadeira B", com exposição ao
agente agressivo ruído nas intensidades de 92,5 dB(A) e 90 dB(A).
24 - Enquadrados como especiais os períodos em questão, eis que desempenhados
com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância
vigente à época da prestação dos serviços.
25 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se
filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade
de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
26 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar
de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto,
ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
27 - Procedendo ao cômputo do labor rural (28/06/1973 a 31/07/1978) e
da atividade especial (02/05/1980 a 18/08/1980, 21/11/1989 a 10/01/1991 e
01/12/1992 a 26/12/1996) reconhecidos nesta demanda, acrescidos dos períodos
de trabalho considerados incontroversos (CTPS e CNIS), verifica-se que, na
data do ajuizamento da demanda (28/05/2009), a autora perfazia um total de 23
anos, 02 meses e 09 dias de serviço, tempo insuficiente para a concessão da
aposentadoria postulada, mesmo que na modalidade proporcional, considerando
o descumprimento da exigência referente ao tempo adicional (pedágio).
28 - Merece acolhimento o pedido da autora a fim de que a autarquia
previdenciária seja compelida a reconhecer como tempo de serviço rural
o interregno compreendido entre 28/06/1973 e 31/07/1978, e como tempo de
serviço trabalhado em regime especial, sujeito a conversão em tempo comum,
os períodos de 02/05/1980 a 18/08/1980, 21/11/1989 a 10/01/1991 e 01/12/1992
a 26/12/1996, em razão da atividade exercida sob o agente agressivo ruído.
29 - Ante a sucumbência recíproca, dá-se a verba honorária por compensada,
conforme prescrito no art. 21 do CPC/73.
30 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, tida por
interposta, e à apelação do INSS, para restringir o reconhecimento
do labor rural ao período de 28/06/1973 e 31/07/1978, para aplicar o
fator de conversão 1,20 aos períodos de atividade especial reconhecidos
(02/05/1980 a 18/08/1980, 21/11/1989 a 10/01/1991 e 01/12/1992 a 26/12/1996),
julgando improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, e para fixar a sucumbência recíproca, mantendo, no mais,
a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/06/2018
Data da Publicação
:
11/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1518822
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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