TRF3 0024838-69.2010.4.03.6100 00248386920104036100
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INMETRO. NORMAS
METROLÓGICAS. PENA DE MULTA. EXCESSO NO VALOR. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. ART. 85,
§14, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS
HONORÁRIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. SEM EFEITO INFRIGENTE.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por ESTILO EM BRANCO COMÉRCIO
VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA., com fulcro no art. 1.022 do Código
de Processo Civil em face do v. acórdão de fls. 286/292 que, em sede de
recurso de apelação em ação ordinária, deu parcial provimento ao recurso
da ora embargante, para reduzir o valor da multa aplicada em seu desfavor para
R$ 500,00 (quinhentos reais) e reconhecer a sucumbência recíproca das partes,
determinando que cada qual arque com as custas e os honorários advocatícios.
2. A Lei nº 13.105/2015, o chamado novo Código de Processo Civil, estabelece
em seu art. 1.022 que cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Nos termos do
parágrafo único do citado artigo, considera-se omissa a decisão que deixar
de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em
incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
3. Em acórdão de fls. 286/292, essa c. Terceira Turma do TRF da 3ª
Região, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, a fim de
reduzir o valor da multa para a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais)
e, em consequência reconheceu a sucumbência recíproca. Mantendo seu
inconformismo, a empresa autuada opôs os presentes embargos, sustentando,
que a r. sentença incorreu em omissão, eis que não houve fixação de
honorários advocatícios, como determina o art. 85 do CPC mesmo para os
casos de parcial procedência. Alega ainda, omissão quanto à alegação
de ausência de fundamentação para a fixação de multa acima do patamar
mínimo no auto de infração e imposição de multa (AIIM).
4. Sobre a suposta omissão no tocante a alegação de ausência de
fundamentação, sem razão o embargante, vez que não se observa qualquer
omissão desse sentido no julgado. Em verdade, o que pretende a parte
embargante é que seja proferida nova decisão acerca da matéria apreciada
no v. decisum, por se mostrar inconformada com decisão contrária ao
seu interesse. O acórdão foi claro que o auto de infração encontra-se
devidamente fundamentado e que "não há nenhuma obrigatoriedade legal de
aplicação da multa no mínimo legal, servindo ele como parâmetro tão
somente para determinar a impossibilidade de aplicação de uma multa em
valor inferior a R$ 100,00 (cem reais), que em 1999 representava valor
considerável, mas que hoje se mostra insignificante ao fim que a lei de
regulamentação metrológica se propõe: padronizar o mercado e proteger
o consumidor. É por esse quadro que tantas e tantas vezes o INMETRO, bem
como o IPEM não aplicam a pena no mínimo". (fls. 289-v/290).
5. Em relação à alegada omissão sobre a condenação em honorários
advocatícios, eis que essa c. Turma, como consequência da redução do
valor da multa administrativa aplicada, reconheceu a sucumbência recíproca,
o embargante sustenta que o art. 85, §14º, do Código de Processo Civil
(Lei nº 13.105/2015) "impede a compensação dos honorários em casos de
sucumbência parcial". No entanto, a decisão foi tomada com base no disposto
no revogado Código de Processo Civil de 1973, mais precisamente no art. 21,
caput.
6. É notório que essa C. Terceira, sobre a temática dos honorários
advocatícios, se posicionou no sentido da aplicação do Código de
Processo Civil vigente à época da publicação da sentença atacada,
motivo pelo qual, não obstante a vigência da Lei nº 13.105/2015 (Novo
Código de Processo Civil) a partir de 18/03/2016, mantive a aplicação do
art. 20 do revogado CPC de 1973, eis que a sentença recorrida foi prolatada
em 04/08/2011. Isto porque o artigo 85 do novo Código de Processo Civil,
encerra uma norma processual heterotópica, ou seja, traz um conteúdo de
direito substancial inserto em um diploma processual, não sendo cabível
a aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais, mas sim lei
vigente ao tempo da consumação do ato jurídico.
7. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeito infringente.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INMETRO. NORMAS
METROLÓGICAS. PENA DE MULTA. EXCESSO NO VALOR. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. ART. 85,
§14, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS
HONORÁRIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. SEM EFEITO INFRIGENTE.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por ESTILO EM BRANCO COMÉRCIO
VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA., com fulcro no art. 1.022 do Código
de Processo Civil em face do v. acórdão de fls. 286/292 que, em sede de
recurso de apelação em ação ordinária, deu parcial provimento ao recurso
da ora embargante, para reduzir o valor da multa aplicada em seu desfavor para
R$ 500,00 (quinhentos reais) e reconhecer a sucumbência recíproca das partes,
determinando que cada qual arque com as custas e os honorários advocatícios.
2. A Lei nº 13.105/2015, o chamado novo Código de Processo Civil, estabelece
em seu art. 1.022 que cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Nos termos do
parágrafo único do citado artigo, considera-se omissa a decisão que deixar
de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em
incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
3. Em acórdão de fls. 286/292, essa c. Terceira Turma do TRF da 3ª
Região, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, a fim de
reduzir o valor da multa para a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais)
e, em consequência reconheceu a sucumbência recíproca. Mantendo seu
inconformismo, a empresa autuada opôs os presentes embargos, sustentando,
que a r. sentença incorreu em omissão, eis que não houve fixação de
honorários advocatícios, como determina o art. 85 do CPC mesmo para os
casos de parcial procedência. Alega ainda, omissão quanto à alegação
de ausência de fundamentação para a fixação de multa acima do patamar
mínimo no auto de infração e imposição de multa (AIIM).
4. Sobre a suposta omissão no tocante a alegação de ausência de
fundamentação, sem razão o embargante, vez que não se observa qualquer
omissão desse sentido no julgado. Em verdade, o que pretende a parte
embargante é que seja proferida nova decisão acerca da matéria apreciada
no v. decisum, por se mostrar inconformada com decisão contrária ao
seu interesse. O acórdão foi claro que o auto de infração encontra-se
devidamente fundamentado e que "não há nenhuma obrigatoriedade legal de
aplicação da multa no mínimo legal, servindo ele como parâmetro tão
somente para determinar a impossibilidade de aplicação de uma multa em
valor inferior a R$ 100,00 (cem reais), que em 1999 representava valor
considerável, mas que hoje se mostra insignificante ao fim que a lei de
regulamentação metrológica se propõe: padronizar o mercado e proteger
o consumidor. É por esse quadro que tantas e tantas vezes o INMETRO, bem
como o IPEM não aplicam a pena no mínimo". (fls. 289-v/290).
5. Em relação à alegada omissão sobre a condenação em honorários
advocatícios, eis que essa c. Turma, como consequência da redução do
valor da multa administrativa aplicada, reconheceu a sucumbência recíproca,
o embargante sustenta que o art. 85, §14º, do Código de Processo Civil
(Lei nº 13.105/2015) "impede a compensação dos honorários em casos de
sucumbência parcial". No entanto, a decisão foi tomada com base no disposto
no revogado Código de Processo Civil de 1973, mais precisamente no art. 21,
caput.
6. É notório que essa C. Terceira, sobre a temática dos honorários
advocatícios, se posicionou no sentido da aplicação do Código de
Processo Civil vigente à época da publicação da sentença atacada,
motivo pelo qual, não obstante a vigência da Lei nº 13.105/2015 (Novo
Código de Processo Civil) a partir de 18/03/2016, mantive a aplicação do
art. 20 do revogado CPC de 1973, eis que a sentença recorrida foi prolatada
em 04/08/2011. Isto porque o artigo 85 do novo Código de Processo Civil,
encerra uma norma processual heterotópica, ou seja, traz um conteúdo de
direito substancial inserto em um diploma processual, não sendo cabível
a aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais, mas sim lei
vigente ao tempo da consumação do ato jurídico.
7. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeito infringente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
15/03/2017
Data da Publicação
:
24/03/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1758215
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/03/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão