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Jurisprudência


TRF3 0024838-69.2010.4.03.6100 00248386920104036100

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INMETRO. NORMAS METROLÓGICAS. PENA DE MULTA. EXCESSO NO VALOR. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. ART. 85, §14, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. SEM EFEITO INFRIGENTE. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por ESTILO EM BRANCO COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA., com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil em face do v. acórdão de fls. 286/292 que, em sede de recurso de apelação em ação ordinária, deu parcial provimento ao recurso da ora embargante, para reduzir o valor da multa aplicada em seu desfavor para R$ 500,00 (quinhentos reais) e reconhecer a sucumbência recíproca das partes, determinando que cada qual arque com as custas e os honorários advocatícios. 2. A Lei nº 13.105/2015, o chamado novo Código de Processo Civil, estabelece em seu art. 1.022 que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Nos termos do parágrafo único do citado artigo, considera-se omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. 3. Em acórdão de fls. 286/292, essa c. Terceira Turma do TRF da 3ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, a fim de reduzir o valor da multa para a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais) e, em consequência reconheceu a sucumbência recíproca. Mantendo seu inconformismo, a empresa autuada opôs os presentes embargos, sustentando, que a r. sentença incorreu em omissão, eis que não houve fixação de honorários advocatícios, como determina o art. 85 do CPC mesmo para os casos de parcial procedência. Alega ainda, omissão quanto à alegação de ausência de fundamentação para a fixação de multa acima do patamar mínimo no auto de infração e imposição de multa (AIIM). 4. Sobre a suposta omissão no tocante a alegação de ausência de fundamentação, sem razão o embargante, vez que não se observa qualquer omissão desse sentido no julgado. Em verdade, o que pretende a parte embargante é que seja proferida nova decisão acerca da matéria apreciada no v. decisum, por se mostrar inconformada com decisão contrária ao seu interesse. O acórdão foi claro que o auto de infração encontra-se devidamente fundamentado e que "não há nenhuma obrigatoriedade legal de aplicação da multa no mínimo legal, servindo ele como parâmetro tão somente para determinar a impossibilidade de aplicação de uma multa em valor inferior a R$ 100,00 (cem reais), que em 1999 representava valor considerável, mas que hoje se mostra insignificante ao fim que a lei de regulamentação metrológica se propõe: padronizar o mercado e proteger o consumidor. É por esse quadro que tantas e tantas vezes o INMETRO, bem como o IPEM não aplicam a pena no mínimo". (fls. 289-v/290). 5. Em relação à alegada omissão sobre a condenação em honorários advocatícios, eis que essa c. Turma, como consequência da redução do valor da multa administrativa aplicada, reconheceu a sucumbência recíproca, o embargante sustenta que o art. 85, §14º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) "impede a compensação dos honorários em casos de sucumbência parcial". No entanto, a decisão foi tomada com base no disposto no revogado Código de Processo Civil de 1973, mais precisamente no art. 21, caput. 6. É notório que essa C. Terceira, sobre a temática dos honorários advocatícios, se posicionou no sentido da aplicação do Código de Processo Civil vigente à época da publicação da sentença atacada, motivo pelo qual, não obstante a vigência da Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) a partir de 18/03/2016, mantive a aplicação do art. 20 do revogado CPC de 1973, eis que a sentença recorrida foi prolatada em 04/08/2011. Isto porque o artigo 85 do novo Código de Processo Civil, encerra uma norma processual heterotópica, ou seja, traz um conteúdo de direito substancial inserto em um diploma processual, não sendo cabível a aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais, mas sim lei vigente ao tempo da consumação do ato jurídico. 7. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeito infringente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 15/03/2017
Data da Publicação : 24/03/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1758215
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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