TRF3 0024842-22.2009.4.03.6301 00248422220094036301
RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DELONGA
ENTRE A CONCESSÃO E O PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DOS DANOS MORAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de ação onde NAIR SILVA ARRUDA busca a condenação do INSS
a indenizá-la por danos morais, no montante de R$ 140.500,00, devidamente
atualizado com acréscimo de juros legais e correção monetária desde quando
a obrigação se tornou devida (27/1/2003), oriundos de demora injustificada
na implantação do benefício previdenciário de pensão por morte, concedido
judicialmente.
2. Por tratar-se o INSS de pessoa jurídica de Direito Público, não se
consideram os prazos prescricionais previstos no Código Civil, mas sim,
o disposto no Decreto nº 20.910/32, artigo 1º. O artigo 2º do Decreto-lei
nº 4.597/42 estende a aplicação do Decreto nº 20.910/32 a outras pessoas
jurídicas de direito público, dentre elas, as autarquias federais. E o
artigo 1º-C da Lei nº 9.494/97, incluído pela Medida Provisória nº
2.180-35/01 dispõe que prescreverá em cinco anos o direito de obter
indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de
direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de
serviços públicos. Precedentes dessa Corte: AC 0007623-16.2006.4.03.6102,
SEXTA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, j. 26/3/2015,
e-DJF3 10/4/2015, AC 0010575-64.2008.4.03.6112, TERCEIRA TURMA, Relator JUIZ
CONVOCADO ROBERTO JUEKEN, j. 26/2/2015, e-DJF3 3/3/2015.
3. A presente ação tem como objetivo a condenação do INSS à
indenização por danos morais decorrentes da morosidade de quase 10 (dez)
meses entre a concessão de benefício previdenciário e o seu efetivo
pagamento. Pretende a autora que essa demora imotivada seja convertida em
indenização. Considerando-se como termo inicial do prazo prescricional a data
do trânsito em julgado da decisão que concedeu o benefício (27/1/2003),
resta inabalável a consumação da prescrição qüinqüenal, na medida em
que a presente ação foi proposta somente em 30/9/2008.
4. E ainda que assim não fosse, o que se menciona apenas hipoteticamente,
é certo que a autora não logrou êxito em demonstrar o pressuposto
indispensável ao acolhimento do seu pedido, qual seja, que a delonga
na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição causou-lhe um
dano imaterial, um sofrimento grave, que mereça ser recomposto. A mera
afirmação de que o fato gerou "constrangimento, revolta, abalo moral e
de crédito, descaso sofrido", sem especificar à quais constrangimentos
a autora foi efetivamente submetida, não é o suficiente para ensejar
o reconhecimento de dano moral indenizável. Precedentes dessa Corte: AC
0005562-29.2009.4.03.6119, TERCEIRA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL
NERY JUNIOR, j. 7/5/2015, e-DJF3 15/5/2015; AC 0004864-30.2006.4.03.6183,
SÉTIMA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, j. 12/1/2015,
e-DJF3 16/1/2015.
5. Apelação improvida.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DELONGA
ENTRE A CONCESSÃO E O PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DOS DANOS MORAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de ação onde NAIR SILVA ARRUDA busca a condenação do INSS
a indenizá-la por danos morais, no montante de R$ 140.500,00, devidamente
atualizado com acréscimo de juros legais e correção monetária desde quando
a obrigação se tornou devida (27/1/2003), oriundos de demora injustificada
na implantação do benefício previdenciário de pensão por morte, concedido
judicialmente.
2. Por tratar-se o INSS de pessoa jurídica de Direito Público, não se
consideram os prazos prescricionais previstos no Código Civil, mas sim,
o disposto no Decreto nº 20.910/32, artigo 1º. O artigo 2º do Decreto-lei
nº 4.597/42 estende a aplicação do Decreto nº 20.910/32 a outras pessoas
jurídicas de direito público, dentre elas, as autarquias federais. E o
artigo 1º-C da Lei nº 9.494/97, incluído pela Medida Provisória nº
2.180-35/01 dispõe que prescreverá em cinco anos o direito de obter
indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de
direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de
serviços públicos. Precedentes dessa Corte: AC 0007623-16.2006.4.03.6102,
SEXTA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, j. 26/3/2015,
e-DJF3 10/4/2015, AC 0010575-64.2008.4.03.6112, TERCEIRA TURMA, Relator JUIZ
CONVOCADO ROBERTO JUEKEN, j. 26/2/2015, e-DJF3 3/3/2015.
3. A presente ação tem como objetivo a condenação do INSS à
indenização por danos morais decorrentes da morosidade de quase 10 (dez)
meses entre a concessão de benefício previdenciário e o seu efetivo
pagamento. Pretende a autora que essa demora imotivada seja convertida em
indenização. Considerando-se como termo inicial do prazo prescricional a data
do trânsito em julgado da decisão que concedeu o benefício (27/1/2003),
resta inabalável a consumação da prescrição qüinqüenal, na medida em
que a presente ação foi proposta somente em 30/9/2008.
4. E ainda que assim não fosse, o que se menciona apenas hipoteticamente,
é certo que a autora não logrou êxito em demonstrar o pressuposto
indispensável ao acolhimento do seu pedido, qual seja, que a delonga
na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição causou-lhe um
dano imaterial, um sofrimento grave, que mereça ser recomposto. A mera
afirmação de que o fato gerou "constrangimento, revolta, abalo moral e
de crédito, descaso sofrido", sem especificar à quais constrangimentos
a autora foi efetivamente submetida, não é o suficiente para ensejar
o reconhecimento de dano moral indenizável. Precedentes dessa Corte: AC
0005562-29.2009.4.03.6119, TERCEIRA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL
NERY JUNIOR, j. 7/5/2015, e-DJF3 15/5/2015; AC 0004864-30.2006.4.03.6183,
SÉTIMA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, j. 12/1/2015,
e-DJF3 16/1/2015.
5. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
04/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1588331
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/10/2016
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