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Jurisprudência


TRF3 0024847-07.2005.4.03.6100 00248470720054036100

Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. DESINCORPORAÇÃO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A VIDA CASTRENSE. NÃO CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE OU INVALIDEZ PARA A VIDA CIVIL. DESPICIENDO DEBATE ACERCA DO NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA ADQUIRIDA E O SERVIÇO MILITAR. AUSENTE PEDIDO DE REFORMA. TRATAMENTO MÉDICO. RECUSA E/OU NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE CONDENAÇÃO DO ENTE FEDERATIVO AO ALEGADO TRATAMENTO. DANOS MORAIS COMPROVADOS. ERRO NO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. TRATAMENTO INADEQUADO E SOFRIMENTO MORAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CONDENAÇÃO DO ENTE FEDERATIVO À INDENIZAÇÃO. 1. O autor foi diagnosticado erroneamente como portador de doença congênita, o que deu causa à sua desincorporação. 2. A Lei n. 6.880/80, regulamentada pelo Decreto n. 57.654/66, determinam a desincorporação do militar que se torna incapaz à vida castrense, sem limitação de sua capacidade laborativa à vida civil. 3. O autor não comprovou que o EB tenha negado tratamento médico nem mesmo pediu expressamente a condenação do ente federativo ao custeio de tratamento complementar. 4. Não comprovados os requisitos legais, o autor não faz jus à reintegração, mormente porquanto continua incapaz à vida militar mesmo depois da cura da enfermidade que lhe acometeu durante o serviço ativo no Exército Brasileiro. 5. Não há pedido de reforma, razão pela qual se torna desnecessário o debate acerca da causalidade entre a incapacidade adquirida pelo autor e a atividade militar por ele desenvolvida. 6. Danos materiais não comprovados, sendo as despesas particulares com tratamento próprio e viagens opção livre do autor, sem que tenha havido recursa da Administração em arcar com o acompanhamento médico fornecido ao militar. 7. Juros de mora e correção monetária nos termos da lei e dos precedentes dos Tribunais superiores. 8. A doença adquirida pelo militar não é congênita, havendo erro médico no diagnóstico e tratamento da enfermidade, o que acarretou danos morais por sofrimento decorrente do tratamento inadequado e do ato de sua desincorporação. 9. A contaminação por Gnathostoma spinigerum ou por Gnathostoma hispidium é de difícil diagnóstico, porquanto não é parasita comum no território nacional, em que pese seja verme de incidência em áreas de clima tropical, como ocorre na Ásia, no Timor Leste e no Brasil. 10. Indenização fixada em R$ 10.000,00, suficiente a reparar os danos morais sem causar enriquecimento indevido nem injusta punição. 11. Apelação parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a E. 2ª Turma do C. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 20/03/2018
Data da Publicação : 26/03/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2270445
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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