TRF3 0024847-07.2005.4.03.6100 00248470720054036100
ADMINISTRATIVO. MILITAR. DESINCORPORAÇÃO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A
VIDA CASTRENSE. NÃO CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE OU INVALIDEZ PARA A VIDA
CIVIL. DESPICIENDO DEBATE ACERCA DO NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA ADQUIRIDA E O
SERVIÇO MILITAR. AUSENTE PEDIDO DE REFORMA. TRATAMENTO MÉDICO. RECUSA E/OU
NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE CONDENAÇÃO
DO ENTE FEDERATIVO AO ALEGADO TRATAMENTO. DANOS MORAIS COMPROVADOS. ERRO NO
DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. TRATAMENTO INADEQUADO E SOFRIMENTO MORAL. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. CONDENAÇÃO DO ENTE FEDERATIVO À INDENIZAÇÃO.
1. O autor foi diagnosticado erroneamente como portador de doença congênita,
o que deu causa à sua desincorporação.
2. A Lei n. 6.880/80, regulamentada pelo Decreto n. 57.654/66, determinam
a desincorporação do militar que se torna incapaz à vida castrense,
sem limitação de sua capacidade laborativa à vida civil.
3. O autor não comprovou que o EB tenha negado tratamento médico nem
mesmo pediu expressamente a condenação do ente federativo ao custeio de
tratamento complementar.
4. Não comprovados os requisitos legais, o autor não faz jus à
reintegração, mormente porquanto continua incapaz à vida militar mesmo
depois da cura da enfermidade que lhe acometeu durante o serviço ativo no
Exército Brasileiro.
5. Não há pedido de reforma, razão pela qual se torna desnecessário o
debate acerca da causalidade entre a incapacidade adquirida pelo autor e a
atividade militar por ele desenvolvida.
6. Danos materiais não comprovados, sendo as despesas particulares com
tratamento próprio e viagens opção livre do autor, sem que tenha havido
recursa da Administração em arcar com o acompanhamento médico fornecido
ao militar.
7. Juros de mora e correção monetária nos termos da lei e dos precedentes
dos Tribunais superiores.
8. A doença adquirida pelo militar não é congênita, havendo erro
médico no diagnóstico e tratamento da enfermidade, o que acarretou danos
morais por sofrimento decorrente do tratamento inadequado e do ato de sua
desincorporação.
9. A contaminação por Gnathostoma spinigerum ou por Gnathostoma hispidium
é de difícil diagnóstico, porquanto não é parasita comum no território
nacional, em que pese seja verme de incidência em áreas de clima tropical,
como ocorre na Ásia, no Timor Leste e no Brasil.
10. Indenização fixada em R$ 10.000,00, suficiente a reparar os danos
morais sem causar enriquecimento indevido nem injusta punição.
11. Apelação parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. DESINCORPORAÇÃO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A
VIDA CASTRENSE. NÃO CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE OU INVALIDEZ PARA A VIDA
CIVIL. DESPICIENDO DEBATE ACERCA DO NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA ADQUIRIDA E O
SERVIÇO MILITAR. AUSENTE PEDIDO DE REFORMA. TRATAMENTO MÉDICO. RECUSA E/OU
NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE CONDENAÇÃO
DO ENTE FEDERATIVO AO ALEGADO TRATAMENTO. DANOS MORAIS COMPROVADOS. ERRO NO
DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. TRATAMENTO INADEQUADO E SOFRIMENTO MORAL. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. CONDENAÇÃO DO ENTE FEDERATIVO À INDENIZAÇÃO.
1. O autor foi diagnosticado erroneamente como portador de doença congênita,
o que deu causa à sua desincorporação.
2. A Lei n. 6.880/80, regulamentada pelo Decreto n. 57.654/66, determinam
a desincorporação do militar que se torna incapaz à vida castrense,
sem limitação de sua capacidade laborativa à vida civil.
3. O autor não comprovou que o EB tenha negado tratamento médico nem
mesmo pediu expressamente a condenação do ente federativo ao custeio de
tratamento complementar.
4. Não comprovados os requisitos legais, o autor não faz jus à
reintegração, mormente porquanto continua incapaz à vida militar mesmo
depois da cura da enfermidade que lhe acometeu durante o serviço ativo no
Exército Brasileiro.
5. Não há pedido de reforma, razão pela qual se torna desnecessário o
debate acerca da causalidade entre a incapacidade adquirida pelo autor e a
atividade militar por ele desenvolvida.
6. Danos materiais não comprovados, sendo as despesas particulares com
tratamento próprio e viagens opção livre do autor, sem que tenha havido
recursa da Administração em arcar com o acompanhamento médico fornecido
ao militar.
7. Juros de mora e correção monetária nos termos da lei e dos precedentes
dos Tribunais superiores.
8. A doença adquirida pelo militar não é congênita, havendo erro
médico no diagnóstico e tratamento da enfermidade, o que acarretou danos
morais por sofrimento decorrente do tratamento inadequado e do ato de sua
desincorporação.
9. A contaminação por Gnathostoma spinigerum ou por Gnathostoma hispidium
é de difícil diagnóstico, porquanto não é parasita comum no território
nacional, em que pese seja verme de incidência em áreas de clima tropical,
como ocorre na Ásia, no Timor Leste e no Brasil.
10. Indenização fixada em R$ 10.000,00, suficiente a reparar os danos
morais sem causar enriquecimento indevido nem injusta punição.
11. Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
E. 2ª Turma do C. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade,
DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/03/2018
Data da Publicação
:
26/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2270445
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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