TRF3 0024851-30.2018.4.03.9999 00248513020184039999
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR
IDADE, NA MODALIDADE HÍBRIDA. CONTAGEM MISTA DO TEMPO DE LABOR RURAL E
URBANO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INOCORRENTE. CONSECTÁRIOS
LEGAIS DELINEADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao
caso em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC
atual dispensa do reexame necessário o caso em questão, por se tratar de
direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar
o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher,
e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de
carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
3. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei 11.718, de 20 de junho de
2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou
a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão
de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo
para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para
mulheres e homens. 4. A aposentadoria híbrida tem por objetivo alcançar os
trabalhadores que, ao longo de sua vida, mesclaram períodos de labor urbano
e rural, sem, contudo, perfazer tempo suficiente para se aposentar em nenhuma
dessas duas atividades, quando isoladamente consideradas, permitindo-se,
assim, a somatória de ambos os tempos. A Lei não faz distinção acerca de
qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no momento imediatamente
anterior ao requerimento administrativo, sequer veda a possibilidade de se
computar o referido tempo de labor campesino, anterior à vigência da Lei
nº 8.213/91, para fins de carência. Apenas exige a elevação do requisito
etário, ou seja, o mesmo relacionado à aposentadoria por idade urbana,
consoante já exposto nesse arrazoado, diferenciando tal modalidade de
aposentação daquela eminentemente rurícola. Precedentes.
5. Dessa sorte, presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão
do benefício, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por
idade urbana, na modalidade híbrida, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei
n° 8.213/1991, consoante fixado pela r. sentença, havendo resistência
injustificada da Autarquia Previdenciária no atendimento ao pleito autoral.
6. Deixo de conhecer o recurso no tocante à questão da prescrição
quinquenal, porquanto não configurada no caso dos autos. Quanto aos critérios
de aplicação de juros e correção monetária, apenas esclareço que devem
ser aplicados, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os
critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de
liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. Por oportuno,
anote-se a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à
benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei
(art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993), observando,
nesse sentido, a aposentadoria por idade concedida administrativamente aos
01/08/2017, conforme informado nas fls. 79.
7. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR
IDADE, NA MODALIDADE HÍBRIDA. CONTAGEM MISTA DO TEMPO DE LABOR RURAL E
URBANO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INOCORRENTE. CONSECTÁRIOS
LEGAIS DELINEADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao
caso em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC
atual dispensa do reexame necessário o caso em questão, por se tratar de
direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar
o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher,
e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de
carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
3. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei 11.718, de 20 de junho de
2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou
a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão
de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo
para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para
mulheres e homens. 4. A aposentadoria híbrida tem por objetivo alcançar os
trabalhadores que, ao longo de sua vida, mesclaram períodos de labor urbano
e rural, sem, contudo, perfazer tempo suficiente para se aposentar em nenhuma
dessas duas atividades, quando isoladamente consideradas, permitindo-se,
assim, a somatória de ambos os tempos. A Lei não faz distinção acerca de
qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no momento imediatamente
anterior ao requerimento administrativo, sequer veda a possibilidade de se
computar o referido tempo de labor campesino, anterior à vigência da Lei
nº 8.213/91, para fins de carência. Apenas exige a elevação do requisito
etário, ou seja, o mesmo relacionado à aposentadoria por idade urbana,
consoante já exposto nesse arrazoado, diferenciando tal modalidade de
aposentação daquela eminentemente rurícola. Precedentes.
5. Dessa sorte, presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão
do benefício, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por
idade urbana, na modalidade híbrida, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei
n° 8.213/1991, consoante fixado pela r. sentença, havendo resistência
injustificada da Autarquia Previdenciária no atendimento ao pleito autoral.
6. Deixo de conhecer o recurso no tocante à questão da prescrição
quinquenal, porquanto não configurada no caso dos autos. Quanto aos critérios
de aplicação de juros e correção monetária, apenas esclareço que devem
ser aplicados, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os
critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de
liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. Por oportuno,
anote-se a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à
benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei
(art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993), observando,
nesse sentido, a aposentadoria por idade concedida administrativamente aos
01/08/2017, conforme informado nas fls. 79.
7. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e de parte do recurso
interposto e, na parte conhecida, dar parcial provimento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/02/2019
Data da Publicação
:
19/02/2019
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2315980
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/02/2019
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