TRF3 0024852-83.2016.4.03.9999 00248528320164039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO
DE LABOR ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS BIOLÓGICOS. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- O magistrado, ao reconhecer o tempo de serviço especial, enquadrou além
do pleiteado na exordial, o interstício de 16/07/2014 a 09/12/2015, não
requerido, proferindo julgamento ultra petita. Com efeito, é induvidosa
a necessidade de sua adequação aos limites do pedido, excluindo-o da
condenação.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer
o trabalho especificado na inicial como rurícola, bem como o labor em
condições especiais, para concessão da aposentadoria especial, ou a sua
conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum,
propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo
empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período,
nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório,
que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva
de testemunhas.
- Do conjunto probatório, em especial dos depoimentos coerentes, extrai-se
que, desde a idade mínima de 12 anos - 27/09/1972 - é de ser reconhecido
o exercício da atividade, eis que há razoáveis vestígios materiais.
- É possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola
de 27/09/1972 a 31/03/1985, de 29/05/1990 a 19/03/1992, de 23/06/1994 a
28/02/1996, de 25/11/2001 a 10/03/2003, de 20/11/2010 a 09/07/2011 e de
01/10/2012 a 28/02/2013.
- Foram reconhecidos também os interstícios requeridos e intercalados com
períodos em que apresentou vínculos em CTPS como trabalhador rural.
- O tempo de serviço posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá
ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo
39, inciso I, da referida lei.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para
efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Não restou comprovado que o requerente foi filiado ao Plano Básico
da Previdência Social ou ao sistema geral da previdência, efetuando o
recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, deste modo,
não fazendo jus ao enquadramento pretendido, no que tange aos períodos
ora reconhecidos como segurado especial.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios
de 01/04/1985 a 15/09/1989, de 01/11/1989 a 08/05/1990, de 20/03/1992
a 22/06/1994, de 01/03/1996 a 12/01/2000, de 01/07/2000 a 22/12/2000,
de 01/04/2001 a 19/08/2001, de 01/10/2001 a 24/11/2001, de 11/03/2003 a
11/05/2007, de 21/05/2007 a 19/11/2010, de 10/07/2011 a 30/09/2012, de
01/03/2013 a 26/10/2013 e de 16/01/2014 a 05/04/2014 - Agentes agressivos:
agentes biológicos, micro-organismos e parasitas infecciosos vivos e suas
toxinas, sem uso de equipamento de proteção individual, de modo habitual e
permanente - laudo técnico judicial (fls. 154/174). Há previsão expressa
no item 1.3.2, do quadro anexo, do Decreto nº 53.831/64 e item 1.3.4 do
Decreto nº 83.080/79, Anexo I, e do item 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97,
Anexo IV, dos trabalhos permanentes expostos ao contato permanente com
doentes ou materiais infecto-contagiantes.
- Note-se que a parte autora percebeu auxílio-doença previdenciário
nos períodos de 12/05/2007 a 20/05/2007 e de 27/10/2013 a 15/01/2014, de
acordo com o documento de fls. 78, pelo que a especialidade não pode ser
reconhecida nesses interstícios.
- O segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não
cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior
a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto
no art. 57, da Lei nº 8.213/91, uma vez que comprova nestes autos 21 anos 10
meses e 20 dias de labor especial, conforme tabela que faço juntar aos autos.
- De outro lado, refeitos os cálculos, somando a atividade rurícola e
o trabalho especial reconhecido, com a devida conversão pelo fator 1,4,
o requerente totalizou, até a data do ajuizamento da demanda, 44 anos,
06 meses e 21 dias de trabalho, fazendo jus à aposentadoria por tempo de
contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no
artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação,
momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo
a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em
10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela
para a imediata implantação da aposentadoria.
- Apelação do INSS provida em parte.
- Apelo da parte autora não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO
DE LABOR ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS BIOLÓGICOS. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- O magistrado, ao reconhecer o tempo de serviço especial, enquadrou além
do pleiteado na exordial, o interstício de 16/07/2014 a 09/12/2015, não
requerido, proferindo julgamento ultra petita. Com efeito, é induvidosa
a necessidade de sua adequação aos limites do pedido, excluindo-o da
condenação.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer
o trabalho especificado na inicial como rurícola, bem como o labor em
condições especiais, para concessão da aposentadoria especial, ou a sua
conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum,
propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo
empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período,
nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório,
que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva
de testemunhas.
- Do conjunto probatório, em especial dos depoimentos coerentes, extrai-se
que, desde a idade mínima de 12 anos - 27/09/1972 - é de ser reconhecido
o exercício da atividade, eis que há razoáveis vestígios materiais.
- É possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola
de 27/09/1972 a 31/03/1985, de 29/05/1990 a 19/03/1992, de 23/06/1994 a
28/02/1996, de 25/11/2001 a 10/03/2003, de 20/11/2010 a 09/07/2011 e de
01/10/2012 a 28/02/2013.
- Foram reconhecidos também os interstícios requeridos e intercalados com
períodos em que apresentou vínculos em CTPS como trabalhador rural.
- O tempo de serviço posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá
ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo
39, inciso I, da referida lei.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para
efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Não restou comprovado que o requerente foi filiado ao Plano Básico
da Previdência Social ou ao sistema geral da previdência, efetuando o
recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, deste modo,
não fazendo jus ao enquadramento pretendido, no que tange aos períodos
ora reconhecidos como segurado especial.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios
de 01/04/1985 a 15/09/1989, de 01/11/1989 a 08/05/1990, de 20/03/1992
a 22/06/1994, de 01/03/1996 a 12/01/2000, de 01/07/2000 a 22/12/2000,
de 01/04/2001 a 19/08/2001, de 01/10/2001 a 24/11/2001, de 11/03/2003 a
11/05/2007, de 21/05/2007 a 19/11/2010, de 10/07/2011 a 30/09/2012, de
01/03/2013 a 26/10/2013 e de 16/01/2014 a 05/04/2014 - Agentes agressivos:
agentes biológicos, micro-organismos e parasitas infecciosos vivos e suas
toxinas, sem uso de equipamento de proteção individual, de modo habitual e
permanente - laudo técnico judicial (fls. 154/174). Há previsão expressa
no item 1.3.2, do quadro anexo, do Decreto nº 53.831/64 e item 1.3.4 do
Decreto nº 83.080/79, Anexo I, e do item 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97,
Anexo IV, dos trabalhos permanentes expostos ao contato permanente com
doentes ou materiais infecto-contagiantes.
- Note-se que a parte autora percebeu auxílio-doença previdenciário
nos períodos de 12/05/2007 a 20/05/2007 e de 27/10/2013 a 15/01/2014, de
acordo com o documento de fls. 78, pelo que a especialidade não pode ser
reconhecida nesses interstícios.
- O segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não
cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior
a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto
no art. 57, da Lei nº 8.213/91, uma vez que comprova nestes autos 21 anos 10
meses e 20 dias de labor especial, conforme tabela que faço juntar aos autos.
- De outro lado, refeitos os cálculos, somando a atividade rurícola e
o trabalho especial reconhecido, com a devida conversão pelo fator 1,4,
o requerente totalizou, até a data do ajuizamento da demanda, 44 anos,
06 meses e 21 dias de trabalho, fazendo jus à aposentadoria por tempo de
contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no
artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação,
momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo
a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em
10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela
para a imediata implantação da aposentadoria.
- Apelação do INSS provida em parte.
- Apelo da parte autora não provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento
ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/09/2016
Data da Publicação
:
20/09/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2175631
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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