TRF3 0024908-24.2013.4.03.9999 00249082420134039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PPP. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. DIB. DATA DA
CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do labor rural e especial.
2 - Do labor rural. O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a
comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior
Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
6 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser
histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de
1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
7 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade
incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina,
via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em
alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade
brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a
população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década
de 1960).
8 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não
contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
9 - A documentação juntada, como se vê, é suficiente à configuração
do exigido início de prova material. De fato, há remansosa jurisprudência
no sentido de ser extensível a condição de rurícola nos casos em que os
documentos apresentados, para fins de comprovação de atividade campesina
exercida em regime de economia familiar, indiquem familiar próximo como
trabalhador rural (no caso, o genitor do requerente). Ademais, foi corroborada
por idônea e segura prova testemunhal (fls. 141/142), colhida em audiência
realizada em 08 de novembro de 2012 (fl. 139).
10 - Desta feita, possível o reconhecimento do labor rural de 30/08/1974
a 28/02/1988.
11 - Da atividade especial. O pedido formulado pela parte autora,
consubstanciado na conversão do benefício, encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
12 - Da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º,
da Lei nº 8.213/91, conclui-se que permanece a possibilidade da conversão do
tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade
especial.
13 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
14 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
15 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial.
16 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
17 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades
profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente
nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo
I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos
profissionais.
18 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
19 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo
durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador.
20 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
21 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
22 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
23 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
24 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
25 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
26 - Superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade"
do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp
nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do
Colendo Superior Tribunal de Justiça.
27 - Para comprovar a especialidade no período de 01/07/1993 a 23/03/2012
(data do PPP), laborado na empresa "Laticínios Catupiry Ltda.", anexou o
autor Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 28/31), do qual se
extrai que, nas funções de "Ajudante Geral" e de "Fabricante de Requeijão",
estava exposto ao agente agressivo ruído de 87 dB, no período de 01/07/1993
a 30/05/2011 e de 93 dB, de 01/06/2011 a 23/03/2012. Sendo assim, somente os
períodos de 01/07/1993 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 23/03/2012 poderão
ser reconhecidos como especiais, uma vez que o requerente esteve exposto a
nível de pressão sonora superior ao limite estabelecido na legislação.
28 - Enquadrados como especiais os períodos de 01/07/1993 a 05/03/1997 e
de 19/11/2003 a 23/03/2012.
29 - Conforme planilha anexa, somando-se o labor rural e as atividades
especiais reconhecidas nesta demanda, aos demais períodos incontroversos
constantes da CTPS de fls. 25/27 e do CNIS de fl. 100, verifica-se que
a parte autora alcançou 42 anos, 3 meses e 24 dias de serviço na data
do ajuizamento da ação (19/09/2012), o que lhe assegura o direito à
aposentadoria integral por tempo de contribuição.
30 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da
citação (03/10/2012 - fl. 76), tendo em vista que não houve requerimento
administrativo.
31 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
32 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
33 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada ao
percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo
sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante
o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
34 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PPP. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. DIB. DATA DA
CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do labor rural e especial.
2 - Do labor rural. O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a
comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior
Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
6 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser
histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de
1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
7 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade
incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina,
via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em
alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade
brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a
população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década
de 1960).
8 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não
contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
9 - A documentação juntada, como se vê, é suficiente à configuração
do exigido início de prova material. De fato, há remansosa jurisprudência
no sentido de ser extensível a condição de rurícola nos casos em que os
documentos apresentados, para fins de comprovação de atividade campesina
exercida em regime de economia familiar, indiquem familiar próximo como
trabalhador rural (no caso, o genitor do requerente). Ademais, foi corroborada
por idônea e segura prova testemunhal (fls. 141/142), colhida em audiência
realizada em 08 de novembro de 2012 (fl. 139).
10 - Desta feita, possível o reconhecimento do labor rural de 30/08/1974
a 28/02/1988.
11 - Da atividade especial. O pedido formulado pela parte autora,
consubstanciado na conversão do benefício, encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
12 - Da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º,
da Lei nº 8.213/91, conclui-se que permanece a possibilidade da conversão do
tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade
especial.
13 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
14 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
15 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial.
16 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
17 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades
profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente
nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo
I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos
profissionais.
18 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
19 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo
durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador.
20 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
21 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
22 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
23 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
24 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
25 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
26 - Superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade"
do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp
nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do
Colendo Superior Tribunal de Justiça.
27 - Para comprovar a especialidade no período de 01/07/1993 a 23/03/2012
(data do PPP), laborado na empresa "Laticínios Catupiry Ltda.", anexou o
autor Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 28/31), do qual se
extrai que, nas funções de "Ajudante Geral" e de "Fabricante de Requeijão",
estava exposto ao agente agressivo ruído de 87 dB, no período de 01/07/1993
a 30/05/2011 e de 93 dB, de 01/06/2011 a 23/03/2012. Sendo assim, somente os
períodos de 01/07/1993 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 23/03/2012 poderão
ser reconhecidos como especiais, uma vez que o requerente esteve exposto a
nível de pressão sonora superior ao limite estabelecido na legislação.
28 - Enquadrados como especiais os períodos de 01/07/1993 a 05/03/1997 e
de 19/11/2003 a 23/03/2012.
29 - Conforme planilha anexa, somando-se o labor rural e as atividades
especiais reconhecidas nesta demanda, aos demais períodos incontroversos
constantes da CTPS de fls. 25/27 e do CNIS de fl. 100, verifica-se que
a parte autora alcançou 42 anos, 3 meses e 24 dias de serviço na data
do ajuizamento da ação (19/09/2012), o que lhe assegura o direito à
aposentadoria integral por tempo de contribuição.
30 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da
citação (03/10/2012 - fl. 76), tendo em vista que não houve requerimento
administrativo.
31 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
32 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
33 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada ao
percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo
sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante
o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
34 - Apelação da parte autora parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/04/2019
Data da Publicação
:
16/04/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1879163
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019
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