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Jurisprudência


TRF3 0024912-84.2014.4.03.6100 00249128420144036100

Ementa
APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA OFICIAL. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA pública. NÃO INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO DO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.347/1985. RESPONSABILIDADE DA CEF na APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS ANALÍTICOS DAS CONTAS VINCULADAS AO FGTS, ENQUANTO GESTORA DO FUNDO. ÂMBITO DE EFICÁCIA DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. - Afasta-se a alegação de cabimento de reexame necessário, por ser devido o duplo grau de jurisdição na ação civil pública somente nas sentenças de improcedência, visto que a 2ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça ao ponderar sobre a ausência de dispositivo na lei de ação civil pública considerou como legítima a aplicação por analogia do artigo 19 da Lei 4.717/65 - REsp 1108542. - O inciso II do art. 5º da Lei n. 7.347/1985 (na redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007) trouxe entre os legitimados para propor ação civil pública a Defensoria Pública. - Consoante o órgão Plenário do Supremo Tribunal Federal a Defensoria Pública pode propor ação civil pública na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. - Como bem salientou o representante do Ministério Público Federal, o citado artigo 134 referiu-se a necessitados como todos aqueles entendidos como socialmente vulneráveis. - No processo coletivo busca-se a máxima efetividade, por isso, nas ações coletivas que podem beneficiar hipossuficientes pelo resultado da demanda dever ser admitida a legitimidade da Defensoria Pública. - O E. Superior Tribunal de Justiça decidiu pela legitimidade da Defensoria Pública em demanda de consumidores de energia elétrica: RESP 200602794575, JOSÉ DELGADO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:28/04/2008 ..DTPB:.). - A vedação do art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 7.347/1985, nos termos de acórdão proferidos pelo E. STJ, circunscreve-se à questão que envolva aspectos arrecadatórios tributários e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, diferentemente da questão posta, que diz respeito unicamente ao dever de fornecimento dos extratos do FGTS pela CEF. - A matéria examinada já não comporta discussão, pois sendo a prescrição trintenária para cobrança de eventual diferença de correção de FGTS, deve ser no mesmo prazo o direito de requerer extratos analíticos das contas de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Súmula n. 210/STJ. - O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.108.034-RN, submetido ao rito dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), sedimentou o entendimento de que, sendo da Caixa Econômica Federal a responsabilidade de apresentação dos extratos analíticos das contas vinculadas ao FGTS, enquanto gestora do Fundo, idêntico entendimento deve ser adotado para período anterior à migração, tendo a CEF a prerrogativa de exigir dos bancos depositários os extratos necessários que não lhe tenham sido transferidos e, no caso de resistência, requerer ao magistrado sejam compelidos os responsáveis à exibição em juízo. - Importa saber que a eficácia da sentença da ação civil pública não está circunscrita apenas aos limites territoriais do órgão sentenciante, e sim aos próprios limites objetivos e subjetivos da lide. Precedentes do STJ. - É cabível a previsão contida no art. 461 do Código de Processo Civil, em razão de eventual omissão da Caixa Econômica Federal no cumprimento voluntário da obrigação de fazer a que estava jungido por força da sentença. - Os honorários advocatícios arbitrados mostram-se razoáveis e compatíveis com a complexidade da causa, nos termos do art. 20, 4º, do Código de Processo Civil/1973 e do art. 4º, XXI, da LC n. 80/94. - Apelo desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 23/01/2018
Data da Publicação : 01/02/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2137918
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA LEG-FED LEI-7347 ANO-1985 ART-1 PAR-ÚNICO ART-5 INC-2 ***** LAP-65 LEI DE AÇÃO POPULAR LEG-FED LEI-4717 ANO-1965 ART-19 LEG-FED LEI-11448 ANO-2007 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-210 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4 ART-461 ART-543C ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-134 LEG-FED LCP-80 ANO-1994 ART-4 INC-21
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/02/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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