main-banner

Jurisprudência


TRF3 0024916-93.2016.4.03.9999 00249169320164039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO MANTIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - Conhecido da apelação da parte autora, interposta sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, ante a sua tempestividade (art. 1.003, §5º, CPC) e por atender às disposições do artigo 1.010 e incisos I, II, III e IV, do Código de Processo Civil. - A Sentença não é líquida, de modo que a exceção à submissão ao instituto da remessa oficial não encontra campo de aplicabilidade, motivo pelo qual deve ser objeto de revisão por este E. Tribunal mediante a interposição do reexame necessário. - Os requisitos da carência necessária e a qualidade de segurado são incontroversos e estão demonstrados nos autos. - O laudo médico pericial afirma que a autora, de 52 anos de idade, doméstica por toda sua vida profissional, é portadora de discopatia lombar sem radiculopatia e artrose de coluna vertebral. Conclui o jurisperito, que há incapacidade parcial e temporária, não sendo possível estimar com os dados apresentados, a data de início da doença e da incapacidade. - Comprovada a incapacidade para o trabalho, ainda que de forma parcial e temporária, correta a r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária a conceder o benefício de auxílio-doença, levando em consideração a atividade braçal exercida pela autora ao longo de sua vida. - O termo inicial do benefício, em que pesem as alegações da recorrente, deve ser mantido na data da juntada do laudo pericial aos autos (26/02/2016), porquanto a partir da realização da perícia médica é que foi realmente constatada a incapacidade para o trabalho da autora. Ademais, o perito judicial conclui que não há como precisar a data de início da doença e da incapacidade. Nesse contexto, a documentação médica carreada aos autos não tem o condão de infirmar o constado pelo expert judicial. No caso, o atestado médico de fl. 09 apenas contraindica funções que requeiram movimentos de dorso-flexão, mas nada menciona sobre a existência de incapacidade laborativa para o trabalho habitual da parte autora. - Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal. - Com relação aos honorários advocatícios, como a Sentença não é líquida na hipótese destes autos, aplica-se o disposto no artigo 85, §4º, II, do Código de Processo Civil. Assim, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado. - A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei nº 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 05.01.1993. - Negado provimento à Apelação da parte autora e à Remessa Oficial tida por interposta.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação da parte autora e à Remessa Oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 10/10/2016
Data da Publicação : 19/10/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2175728
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão