TRF3 0024916-93.2016.4.03.9999 00249169320164039999
PREVIDENCIÁRIO. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO MANTIDO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA.
- Conhecido da apelação da parte autora, interposta sob a égide do Código
de Processo Civil de 2015, ante a sua tempestividade (art. 1.003, §5º, CPC)
e por atender às disposições do artigo 1.010 e incisos I, II, III e IV,
do Código de Processo Civil.
- A Sentença não é líquida, de modo que a exceção à submissão
ao instituto da remessa oficial não encontra campo de aplicabilidade,
motivo pelo qual deve ser objeto de revisão por este E. Tribunal mediante
a interposição do reexame necessário.
- Os requisitos da carência necessária e a qualidade de segurado são
incontroversos e estão demonstrados nos autos.
- O laudo médico pericial afirma que a autora, de 52 anos de idade,
doméstica por toda sua vida profissional, é portadora de discopatia lombar
sem radiculopatia e artrose de coluna vertebral. Conclui o jurisperito,
que há incapacidade parcial e temporária, não sendo possível estimar
com os dados apresentados, a data de início da doença e da incapacidade.
- Comprovada a incapacidade para o trabalho, ainda que de forma parcial e
temporária, correta a r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária
a conceder o benefício de auxílio-doença, levando em consideração a
atividade braçal exercida pela autora ao longo de sua vida.
- O termo inicial do benefício, em que pesem as alegações da recorrente,
deve ser mantido na data da juntada do laudo pericial aos autos (26/02/2016),
porquanto a partir da realização da perícia médica é que foi realmente
constatada a incapacidade para o trabalho da autora. Ademais, o perito
judicial conclui que não há como precisar a data de início da doença e
da incapacidade. Nesse contexto, a documentação médica carreada aos autos
não tem o condão de infirmar o constado pelo expert judicial. No caso,
o atestado médico de fl. 09 apenas contraindica funções que requeiram
movimentos de dorso-flexão, mas nada menciona sobre a existência de
incapacidade laborativa para o trabalho habitual da parte autora.
- Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição
quinquenal.
- Com relação aos honorários advocatícios, como a Sentença não é
líquida na hipótese destes autos, aplica-se o disposto no artigo 85, §4º,
II, do Código de Processo Civil. Assim, a definição do percentual somente
ocorrerá quando liquidado o julgado.
- A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei
nº 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01,
e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 05.01.1993.
- Negado provimento à Apelação da parte autora e à Remessa Oficial tida
por interposta.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO MANTIDO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA.
- Conhecido da apelação da parte autora, interposta sob a égide do Código
de Processo Civil de 2015, ante a sua tempestividade (art. 1.003, §5º, CPC)
e por atender às disposições do artigo 1.010 e incisos I, II, III e IV,
do Código de Processo Civil.
- A Sentença não é líquida, de modo que a exceção à submissão
ao instituto da remessa oficial não encontra campo de aplicabilidade,
motivo pelo qual deve ser objeto de revisão por este E. Tribunal mediante
a interposição do reexame necessário.
- Os requisitos da carência necessária e a qualidade de segurado são
incontroversos e estão demonstrados nos autos.
- O laudo médico pericial afirma que a autora, de 52 anos de idade,
doméstica por toda sua vida profissional, é portadora de discopatia lombar
sem radiculopatia e artrose de coluna vertebral. Conclui o jurisperito,
que há incapacidade parcial e temporária, não sendo possível estimar
com os dados apresentados, a data de início da doença e da incapacidade.
- Comprovada a incapacidade para o trabalho, ainda que de forma parcial e
temporária, correta a r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária
a conceder o benefício de auxílio-doença, levando em consideração a
atividade braçal exercida pela autora ao longo de sua vida.
- O termo inicial do benefício, em que pesem as alegações da recorrente,
deve ser mantido na data da juntada do laudo pericial aos autos (26/02/2016),
porquanto a partir da realização da perícia médica é que foi realmente
constatada a incapacidade para o trabalho da autora. Ademais, o perito
judicial conclui que não há como precisar a data de início da doença e
da incapacidade. Nesse contexto, a documentação médica carreada aos autos
não tem o condão de infirmar o constado pelo expert judicial. No caso,
o atestado médico de fl. 09 apenas contraindica funções que requeiram
movimentos de dorso-flexão, mas nada menciona sobre a existência de
incapacidade laborativa para o trabalho habitual da parte autora.
- Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição
quinquenal.
- Com relação aos honorários advocatícios, como a Sentença não é
líquida na hipótese destes autos, aplica-se o disposto no artigo 85, §4º,
II, do Código de Processo Civil. Assim, a definição do percentual somente
ocorrerá quando liquidado o julgado.
- A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei
nº 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01,
e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 05.01.1993.
- Negado provimento à Apelação da parte autora e à Remessa Oficial tida
por interposta.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à Apelação da parte autora e à Remessa
Oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/10/2016
Data da Publicação
:
19/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2175728
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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