TRF3 0024928-76.1997.4.03.6183 00249287619974036183
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REVISÃO. ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DO BENEFÍCIO INCAPACITANTE EM
RAZÃO DE ERRO QUANDO DA APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO DO DEFERIMENTO
DA PRESTAÇÃO. ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DO BENEFÍCIO INCAPACITANTE
EM RAZÃO DA SOBREVINDA DE NOVAS LEGISLAÇÕES QUE TIVERAM O CONDÃO DE
MAJORAR O COEFICIENTE APLICÁVEL. APLICAÇÃO DA NORMA INSERTA NO ART. 58,
DO ADCT. ALTERAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL PARA QUE SEJA DETERMINADA
A ATUALIZAÇÃO DOS 36 SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PELA INCIDÊNCIA DA
ORTN/OTN/BTN. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO UTILIZADOS PELO ENTE
PÚBLICO EM RAZÃO DA DIFERENÇA ENTRE O QUE RESTOU LANÇADO E O EFETIVAMENTE
PERCEBIDO.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da
controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito
aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses
atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei
em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra
o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório
de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser
submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente
inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo
por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo
Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a
r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior
Tribunal de Justiça.
- DA ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DO BENEFÍCIO INCAPACITANTE EM RAZÃO
DE ERRO QUANDO DA APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO DO DEFERIMENTO
DA PRESTAÇÃO. O art. 41, do Decreto nº 83.080/79, vigente ao tempo
dos fatos, estabelecia que o valor da renda mensal dos benefícios de
prestação continuada seria calculado mediante a aplicação do coeficiente
de 70% do salário-de-benefício mais 1% desse salário por ano completo
de atividade abrangida pela previdência social urbana até o máximo de
20% (se auxílio-doença) ou 70% do salário-de-benefício mais 1% desse
salário por ano completo de atividade abrangida pela previdência social
urbana até o máximo de 30% (se aposentadoria por invalidez). A autarquia
previdenciária não seguiu a norma mencionada, de modo que a revisão
pugnada deve ser deferida.
- DA ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DO BENEFÍCIO INCAPACITANTE EM RAZÃO
DA SOBREVINDA DE NOVAS LEGISLAÇÕES QUE TIVERAM O CONDÃO DE MAJORAR O
COEFICIENTE APLICÁVEL. Deve ser aplicado ao caso concreto a razão que subjaz
ao entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento
atinente à majoração do coeficiente da pensão por morte em razão da
edição da Lei nº 9.032/95 - por meio do assentamento da repercussão geral
da questão constitucional, a C. Corte Suprema definiu a impossibilidade da
aplicação da novel legislação (portanto, da majoração do coeficiente)
a benefícios concedidos com base na lei vigente ao tempo do fato gerador da
prestação (RE 597389 QO-RG, Rel. Min. Presidente, julgado em 22/04/2009,
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-157). Portanto, indevida a revisão requerida
(consistente na majoração do coeficiente da aposentadoria por invalidez
motivada pela edição superveniente das Leis nºs 8.213/91 e 9.032/95).
- DA APLICAÇÃO DA NORMA INSERTA NO ART. 58, DO ADCT. Todos os benefícios
em manutenção quando do advento da Constituição Federal de 1988 deveriam
ter tido suas rendas mensais iniciais indexadas ao número de salários
mínimos a qual equivaliam à época da concessão (independentemente de
ajuizamento de ação), cabendo considerar que o período de incidência de
tal regra compreendeu o lapso de 05 de abril de 1989 a dezembro de 1991,
quando implantados os Planos de Custeio e de Benefícios da Previdência
Social (Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991). À míngua de prova nos
autos de que a autarquia levou a efeito o disposto no preceito em comento,
deve ser concedida a revisão pugnada.
- DA ALTERAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL PARA QUE SEJA DETERMINADA
A ATUALIZAÇÃO DOS 36 SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PELA INCIDÊNCIA
DA ORTN/OTN/BTN. Sob a égide do Decreto nº 83.080/79, o cálculo do
salário-de-benefício do auxílio-doença, da aposentadoria por invalidez, da
pensão e do auxílio-reclusão correspondia a 1/12 (um doze avos) da soma dos
salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento
da atividade, até o máximo de 12 (doze) meses, apurado em período não
superior a 18 (dezoito) meses (art. 37, I). É pacífico o entendimento de
que a legislação previdenciária aplicável ao cálculo da renda mensal
inicial é a vigente ao tempo da concessão do benefício, motivo pelo qual
a nova sistemática de apuração instituída pela Constituição Federal
(art. 202 em sua redação original) não pode ser aplicada a benefício
previdenciário concedido anteriormente à sua promulgação (a não ser que
houvesse expressa disposição nesse sentido, fato inocorrente). Indeferida
a revisão visada.
- DA CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO UTILIZADOS PELO ENTE
PÚBLICO EM RAZÃO DA DIFERENÇA ENTRE O QUE RESTOU LANÇADO E O EFETIVAMENTE
PERCEBIDO. Ante a absoluta ausência de prova dos fatos alegados (disparidade
entre o que restou levado em consideração pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS quando do cálculo da aposentadoria e o que efetivamente
percebia o segurado a título de remuneração), ônus que deveria ter sido
exercido pelo requerente (a teor dos arts. 333, I, do Código de Processo
Civil de 1973, e 373, I, do Código de Processo Civil), cumpre rechaçar a
revisão postulada.
- Dado parcial provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de
apelação da autarquia previdenciária e negado provimento ao recurso
adesivo da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REVISÃO. ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DO BENEFÍCIO INCAPACITANTE EM
RAZÃO DE ERRO QUANDO DA APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO DO DEFERIMENTO
DA PRESTAÇÃO. ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DO BENEFÍCIO INCAPACITANTE
EM RAZÃO DA SOBREVINDA DE NOVAS LEGISLAÇÕES QUE TIVERAM O CONDÃO DE
MAJORAR O COEFICIENTE APLICÁVEL. APLICAÇÃO DA NORMA INSERTA NO ART. 58,
DO ADCT. ALTERAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL PARA QUE SEJA DETERMINADA
A ATUALIZAÇÃO DOS 36 SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PELA INCIDÊNCIA DA
ORTN/OTN/BTN. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO UTILIZADOS PELO ENTE
PÚBLICO EM RAZÃO DA DIFERENÇA ENTRE O QUE RESTOU LANÇADO E O EFETIVAMENTE
PERCEBIDO.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da
controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito
aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses
atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei
em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra
o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório
de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser
submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente
inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo
por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo
Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a
r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior
Tribunal de Justiça.
- DA ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DO BENEFÍCIO INCAPACITANTE EM RAZÃO
DE ERRO QUANDO DA APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO DO DEFERIMENTO
DA PRESTAÇÃO. O art. 41, do Decreto nº 83.080/79, vigente ao tempo
dos fatos, estabelecia que o valor da renda mensal dos benefícios de
prestação continuada seria calculado mediante a aplicação do coeficiente
de 70% do salário-de-benefício mais 1% desse salário por ano completo
de atividade abrangida pela previdência social urbana até o máximo de
20% (se auxílio-doença) ou 70% do salário-de-benefício mais 1% desse
salário por ano completo de atividade abrangida pela previdência social
urbana até o máximo de 30% (se aposentadoria por invalidez). A autarquia
previdenciária não seguiu a norma mencionada, de modo que a revisão
pugnada deve ser deferida.
- DA ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DO BENEFÍCIO INCAPACITANTE EM RAZÃO
DA SOBREVINDA DE NOVAS LEGISLAÇÕES QUE TIVERAM O CONDÃO DE MAJORAR O
COEFICIENTE APLICÁVEL. Deve ser aplicado ao caso concreto a razão que subjaz
ao entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento
atinente à majoração do coeficiente da pensão por morte em razão da
edição da Lei nº 9.032/95 - por meio do assentamento da repercussão geral
da questão constitucional, a C. Corte Suprema definiu a impossibilidade da
aplicação da novel legislação (portanto, da majoração do coeficiente)
a benefícios concedidos com base na lei vigente ao tempo do fato gerador da
prestação (RE 597389 QO-RG, Rel. Min. Presidente, julgado em 22/04/2009,
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-157). Portanto, indevida a revisão requerida
(consistente na majoração do coeficiente da aposentadoria por invalidez
motivada pela edição superveniente das Leis nºs 8.213/91 e 9.032/95).
- DA APLICAÇÃO DA NORMA INSERTA NO ART. 58, DO ADCT. Todos os benefícios
em manutenção quando do advento da Constituição Federal de 1988 deveriam
ter tido suas rendas mensais iniciais indexadas ao número de salários
mínimos a qual equivaliam à época da concessão (independentemente de
ajuizamento de ação), cabendo considerar que o período de incidência de
tal regra compreendeu o lapso de 05 de abril de 1989 a dezembro de 1991,
quando implantados os Planos de Custeio e de Benefícios da Previdência
Social (Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991). À míngua de prova nos
autos de que a autarquia levou a efeito o disposto no preceito em comento,
deve ser concedida a revisão pugnada.
- DA ALTERAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL PARA QUE SEJA DETERMINADA
A ATUALIZAÇÃO DOS 36 SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PELA INCIDÊNCIA
DA ORTN/OTN/BTN. Sob a égide do Decreto nº 83.080/79, o cálculo do
salário-de-benefício do auxílio-doença, da aposentadoria por invalidez, da
pensão e do auxílio-reclusão correspondia a 1/12 (um doze avos) da soma dos
salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento
da atividade, até o máximo de 12 (doze) meses, apurado em período não
superior a 18 (dezoito) meses (art. 37, I). É pacífico o entendimento de
que a legislação previdenciária aplicável ao cálculo da renda mensal
inicial é a vigente ao tempo da concessão do benefício, motivo pelo qual
a nova sistemática de apuração instituída pela Constituição Federal
(art. 202 em sua redação original) não pode ser aplicada a benefício
previdenciário concedido anteriormente à sua promulgação (a não ser que
houvesse expressa disposição nesse sentido, fato inocorrente). Indeferida
a revisão visada.
- DA CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO UTILIZADOS PELO ENTE
PÚBLICO EM RAZÃO DA DIFERENÇA ENTRE O QUE RESTOU LANÇADO E O EFETIVAMENTE
PERCEBIDO. Ante a absoluta ausência de prova dos fatos alegados (disparidade
entre o que restou levado em consideração pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS quando do cálculo da aposentadoria e o que efetivamente
percebia o segurado a título de remuneração), ônus que deveria ter sido
exercido pelo requerente (a teor dos arts. 333, I, do Código de Processo
Civil de 1973, e 373, I, do Código de Processo Civil), cumpre rechaçar a
revisão postulada.
- Dado parcial provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de
apelação da autarquia previdenciária e negado provimento ao recurso
adesivo da parte autora.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO tanto à remessa oficial como ao
recurso de apelação da autarquia previdenciária e NEGAR PROVIMENTO ao
recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/05/2017
Data da Publicação
:
31/05/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1345095
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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