TRF3 0024938-63.2006.4.03.6100 00249386320064036100
APELAÇÃO CIVIL. DANO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO, EVENTO DANOSO E NEXO DE
CAUSALIDADE COMPROVADOS. CULPA CONCORRENTE DEMONSTRADA. DEVER DE INDENIZAR
CONFIGURADO. APELAÇÃO DA AUTORA E DA RÉ DESPROVIDAS.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se a responsabilidade, pelo acidente
descrito na inicial, ocorrido em 18/11/2003, envolvendo veículo de propriedade
da União e outro de segurada da Bradesco, deve ser atribuída aos réus,
ensejando o dever de indenizar por dano.
2. Preliminar de legitimidade passiva do agente e condutor do veículo da ré,
União Federal, rejeitada.
3. De plano há que se reconhecer que o fato danoso (acidente de transito)
efetivamente aconteceu e que foi em razão disso que ocorreu o dano no veículo
da segurada da autora, por ela indenizado. Portanto, incontroverso o dano,
o evento danoso e o nexo de causalidade entre eles.
4. Outro fato inconteste diz respeito à quem detinha o direito de preferência
para efetuar o cruzamento das vias, sendo este de quem trafegava pela Rua
Agostinho Gomes, ou seja, o direito de preferência era do veículo da
segurada da autora, porém, de igual modo incontroverso, o fato de que o
veículo da segurada da autora trafegava em velocidade elevada.
5. Esta é a típica hipótese de culpa concorrente, diante da qual, fica
configurado o dever de indenizar por dano, não havendo outra forma de se
fazer justiça, na espécie, se não condenar as partes ao rateio de 50%
(cinquenta por cento) das despesas decorrentes do evento danoso.
6. Preliminar rejeitada. Apelações da União Federal e da Bradesco Seguros
desprovidas.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. DANO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO, EVENTO DANOSO E NEXO DE
CAUSALIDADE COMPROVADOS. CULPA CONCORRENTE DEMONSTRADA. DEVER DE INDENIZAR
CONFIGURADO. APELAÇÃO DA AUTORA E DA RÉ DESPROVIDAS.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se a responsabilidade, pelo acidente
descrito na inicial, ocorrido em 18/11/2003, envolvendo veículo de propriedade
da União e outro de segurada da Bradesco, deve ser atribuída aos réus,
ensejando o dever de indenizar por dano.
2. Preliminar de legitimidade passiva do agente e condutor do veículo da ré,
União Federal, rejeitada.
3. De plano há que se reconhecer que o fato danoso (acidente de transito)
efetivamente aconteceu e que foi em razão disso que ocorreu o dano no veículo
da segurada da autora, por ela indenizado. Portanto, incontroverso o dano,
o evento danoso e o nexo de causalidade entre eles.
4. Outro fato inconteste diz respeito à quem detinha o direito de preferência
para efetuar o cruzamento das vias, sendo este de quem trafegava pela Rua
Agostinho Gomes, ou seja, o direito de preferência era do veículo da
segurada da autora, porém, de igual modo incontroverso, o fato de que o
veículo da segurada da autora trafegava em velocidade elevada.
5. Esta é a típica hipótese de culpa concorrente, diante da qual, fica
configurado o dever de indenizar por dano, não havendo outra forma de se
fazer justiça, na espécie, se não condenar as partes ao rateio de 50%
(cinquenta por cento) das despesas decorrentes do evento danoso.
6. Preliminar rejeitada. Apelações da União Federal e da Bradesco Seguros
desprovidas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento às apelações
da União Federal e da Bradesco Seguros, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
28/02/2019
Data da Publicação
:
12/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1369147
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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