TRF3 0024944-90.2018.4.03.9999 00249449020184039999
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE À PESSOA PORTADORA
DE DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA EXTRA
PETITA. NULIDADE. INVIÁVEL O IMEDIATO JULGAMENTO DA LIDE. NECESSIDADE DE
NOVA PERÍCIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. TUTELA ESPECÍFICA REVOGADA.
- Preambularmente, verifico tratar-se de sentença extra petita, e, desse
modo, está eivada de nulidade, a qual decreto, por infringência ao artigo
492 do CPC.
- A parte autora requereu expressamente aposentadoria por idade à pessoa
portadora de deficiência, o MMº Juízo a quo concedeu-lhe aposentadoria
por invalidez.
- Se a parte autora faz jus à aposentadoria por invalidez, cabe-lhe
requerê-lo pelas vias ordinárias, mesmo porque a concessão judicial de
benefício sem prévio requerimento administrativo ofende o disposto no do
RE 631240, julgado pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal.
- De outra parte, inviável o julgamento imediato da lide porque a perícia
médica limitou-se a verificar a incapacidade laboral do segurado. Vale
dizer, não se presta a definir se há deficiência, seu grau, a duração
e sua evolução, o que inviabiliza a análise correta dos requisitos para
a concessão da aposentadoria por idade requerida, devendo o feito retornar
à Vara de Origem.
- Sentença anulada. Apelação conhecida. Matéria preliminar acolhida.
- Tutela específica revogada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE À PESSOA PORTADORA
DE DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA EXTRA
PETITA. NULIDADE. INVIÁVEL O IMEDIATO JULGAMENTO DA LIDE. NECESSIDADE DE
NOVA PERÍCIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. TUTELA ESPECÍFICA REVOGADA.
- Preambularmente, verifico tratar-se de sentença extra petita, e, desse
modo, está eivada de nulidade, a qual decreto, por infringência ao artigo
492 do CPC.
- A parte autora requereu expressamente aposentadoria por idade à pessoa
portadora de deficiência, o MMº Juízo a quo concedeu-lhe aposentadoria
por invalidez.
- Se a parte autora faz jus à aposentadoria por invalidez, cabe-lhe
requerê-lo pelas vias ordinárias, mesmo porque a concessão judicial de
benefício sem prévio requerimento administrativo ofende o disposto no do
RE 631240, julgado pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal.
- De outra parte, inviável o julgamento imediato da lide porque a perícia
médica limitou-se a verificar a incapacidade laboral do segurado. Vale
dizer, não se presta a definir se há deficiência, seu grau, a duração
e sua evolução, o que inviabiliza a análise correta dos requisitos para
a concessão da aposentadoria por idade requerida, devendo o feito retornar
à Vara de Origem.
- Sentença anulada. Apelação conhecida. Matéria preliminar acolhida.
- Tutela específica revogada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, conhecer da apelação e acolher a matéria preliminar,
para anular a sentença e determinar o retorno à Vara de Origem, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/02/2019
Data da Publicação
:
11/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2316073
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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