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Jurisprudência


TRF3 0024944-90.2018.4.03.9999 00249449020184039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. INVIÁVEL O IMEDIATO JULGAMENTO DA LIDE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. TUTELA ESPECÍFICA REVOGADA. - Preambularmente, verifico tratar-se de sentença extra petita, e, desse modo, está eivada de nulidade, a qual decreto, por infringência ao artigo 492 do CPC. - A parte autora requereu expressamente aposentadoria por idade à pessoa portadora de deficiência, o MMº Juízo a quo concedeu-lhe aposentadoria por invalidez. - Se a parte autora faz jus à aposentadoria por invalidez, cabe-lhe requerê-lo pelas vias ordinárias, mesmo porque a concessão judicial de benefício sem prévio requerimento administrativo ofende o disposto no do RE 631240, julgado pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal. - De outra parte, inviável o julgamento imediato da lide porque a perícia médica limitou-se a verificar a incapacidade laboral do segurado. Vale dizer, não se presta a definir se há deficiência, seu grau, a duração e sua evolução, o que inviabiliza a análise correta dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade requerida, devendo o feito retornar à Vara de Origem. - Sentença anulada. Apelação conhecida. Matéria preliminar acolhida. - Tutela específica revogada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e acolher a matéria preliminar, para anular a sentença e determinar o retorno à Vara de Origem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 20/02/2019
Data da Publicação : 11/03/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2316073
Órgão Julgador : NONA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/03/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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