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Jurisprudência


TRF3 0024957-21.2015.4.03.0000 00249572120154030000

Ementa
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. PEÇA OBRIGATÓRIA. AFASTADA EVENTUAL VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXV, CF. I - A impressão à margem direita dos documentos assinados digitalmente, além de conter a expressão "Documento assinado digitalmente nos termos da Lei 11.419/2006, conforme impressão à margem direita", possui número identificador, nome do signatário e data e hora da assinatura, permitindo o acesso à decisão original, sempre que seja necessário checar a integridade do documento eletrônico original. II - A cópia da decisão agravada juntada aos autos pelo agravante não contém os elementos mínimos necessários que possam conferir autenticidade à decisão judicial prolatada, assinada eletronicamente. III - A certidão de intimação é peça obrigatória e de extrema relevância. Ela demonstra a tempestividade do agravo de instrumento. A exigência de seu traslado equivale a conferir ao agravante o ônus de demonstrar que o recurso foi interposto dentro do prazo legal. IV - A cópia da decisão agravada na qual consta a aposição de "ciente" pelo procurador federal não constitui documento hábil a comprovar o termo inicial do prazo recursal. V - No presente caso concreto, não há nos autos nenhuma CERTIDÃO ou TERMO DE VISTA ou TERMO DE CARGA/REMESSA dos autos à Procuradoria. O que existe é um mero "ciente" lançado ao final das fls. 145 dos autos de Origem (fls. 185 do presente instrumento), insuficiente para demonstrar a tempestividade do agravo de instrumento interposto. VI - A peculiaridade apontada, afasta a aplicação do Recurso Especial Repetitivo Representativo de Controvérsia nº 1.383.500, que foi muito claro ao admitir que a certidão de abertura de vista e o termo de remessa dos autos à Fazenda Pública podem ser considerados para demonstração da tempestividade do recurso, substituindo a certidão de intimação legalmente prevista. VII - A não apreciação do recurso, portanto, só se deu pela inobservância dos requisitos de admissibilidade recursal por parte do INSS, ora agravante. A ele caberia zelar pelo integral cumprimento do art. 525, do CPC/73, permitindo-se a análise do mérito. Os princípios do contraditório e da ampla defesa foram rigorosamente observados, não havendo que se confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. VIII - A invocação à instrumentalidade das formas não modifica a conclusão ora exposta. O não conhecimento do agravo de instrumento por ausência de peça obrigatória é penalidade que se encontra em conformidade com os princípios processuais e constitucionais, consistindo ônus processual do recorrente: ou seja, para exercer um direito processual que lhe favorece, deve o agravante cumprir determinadas exigências legais, não podendo agir de forma desidiosa. Daí o dever de o recorrente fiscalizar as peças obrigatórias que instruem o agravo de instrumento. IX - Os princípios do contraditório e da ampla defesa foram rigorosamente observados, não havendo que se confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. X - Recurso improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/06/2017
Data da Publicação : 10/07/2017
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 569505
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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