TRF3 0024957-21.2015.4.03.0000 00249572120154030000
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. PEÇA
OBRIGATÓRIA. AFASTADA EVENTUAL VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXV, CF.
I - A impressão à margem direita dos documentos assinados digitalmente,
além de conter a expressão "Documento assinado digitalmente nos termos
da Lei 11.419/2006, conforme impressão à margem direita", possui número
identificador, nome do signatário e data e hora da assinatura, permitindo o
acesso à decisão original, sempre que seja necessário checar a integridade
do documento eletrônico original.
II - A cópia da decisão agravada juntada aos autos pelo agravante não
contém os elementos mínimos necessários que possam conferir autenticidade
à decisão judicial prolatada, assinada eletronicamente.
III - A certidão de intimação é peça obrigatória e de extrema
relevância. Ela demonstra a tempestividade do agravo de instrumento. A
exigência de seu traslado equivale a conferir ao agravante o ônus de
demonstrar que o recurso foi interposto dentro do prazo legal.
IV - A cópia da decisão agravada na qual consta a aposição de "ciente"
pelo procurador federal não constitui documento hábil a comprovar o termo
inicial do prazo recursal.
V - No presente caso concreto, não há nos autos nenhuma CERTIDÃO ou TERMO
DE VISTA ou TERMO DE CARGA/REMESSA dos autos à Procuradoria. O que existe é
um mero "ciente" lançado ao final das fls. 145 dos autos de Origem (fls. 185
do presente instrumento), insuficiente para demonstrar a tempestividade do
agravo de instrumento interposto.
VI - A peculiaridade apontada, afasta a aplicação do Recurso Especial
Repetitivo Representativo de Controvérsia nº 1.383.500, que foi muito
claro ao admitir que a certidão de abertura de vista e o termo de remessa
dos autos à Fazenda Pública podem ser considerados para demonstração da
tempestividade do recurso, substituindo a certidão de intimação legalmente
prevista.
VII - A não apreciação do recurso, portanto, só se deu pela inobservância
dos requisitos de admissibilidade recursal por parte do INSS, ora agravante. A
ele caberia zelar pelo integral cumprimento do art. 525, do CPC/73,
permitindo-se a análise do mérito. Os princípios do contraditório e da
ampla defesa foram rigorosamente observados, não havendo que se confundir
decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação
jurisdicional.
VIII - A invocação à instrumentalidade das formas não modifica a conclusão
ora exposta. O não conhecimento do agravo de instrumento por ausência
de peça obrigatória é penalidade que se encontra em conformidade com os
princípios processuais e constitucionais, consistindo ônus processual do
recorrente: ou seja, para exercer um direito processual que lhe favorece,
deve o agravante cumprir determinadas exigências legais, não podendo
agir de forma desidiosa. Daí o dever de o recorrente fiscalizar as peças
obrigatórias que instruem o agravo de instrumento.
IX - Os princípios do contraditório e da ampla defesa foram rigorosamente
observados, não havendo que se confundir decisão desfavorável aos interesses
da parte com negativa de prestação jurisdicional.
X - Recurso improvido.
Ementa
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. PEÇA
OBRIGATÓRIA. AFASTADA EVENTUAL VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXV, CF.
I - A impressão à margem direita dos documentos assinados digitalmente,
além de conter a expressão "Documento assinado digitalmente nos termos
da Lei 11.419/2006, conforme impressão à margem direita", possui número
identificador, nome do signatário e data e hora da assinatura, permitindo o
acesso à decisão original, sempre que seja necessário checar a integridade
do documento eletrônico original.
II - A cópia da decisão agravada juntada aos autos pelo agravante não
contém os elementos mínimos necessários que possam conferir autenticidade
à decisão judicial prolatada, assinada eletronicamente.
III - A certidão de intimação é peça obrigatória e de extrema
relevância. Ela demonstra a tempestividade do agravo de instrumento. A
exigência de seu traslado equivale a conferir ao agravante o ônus de
demonstrar que o recurso foi interposto dentro do prazo legal.
IV - A cópia da decisão agravada na qual consta a aposição de "ciente"
pelo procurador federal não constitui documento hábil a comprovar o termo
inicial do prazo recursal.
V - No presente caso concreto, não há nos autos nenhuma CERTIDÃO ou TERMO
DE VISTA ou TERMO DE CARGA/REMESSA dos autos à Procuradoria. O que existe é
um mero "ciente" lançado ao final das fls. 145 dos autos de Origem (fls. 185
do presente instrumento), insuficiente para demonstrar a tempestividade do
agravo de instrumento interposto.
VI - A peculiaridade apontada, afasta a aplicação do Recurso Especial
Repetitivo Representativo de Controvérsia nº 1.383.500, que foi muito
claro ao admitir que a certidão de abertura de vista e o termo de remessa
dos autos à Fazenda Pública podem ser considerados para demonstração da
tempestividade do recurso, substituindo a certidão de intimação legalmente
prevista.
VII - A não apreciação do recurso, portanto, só se deu pela inobservância
dos requisitos de admissibilidade recursal por parte do INSS, ora agravante. A
ele caberia zelar pelo integral cumprimento do art. 525, do CPC/73,
permitindo-se a análise do mérito. Os princípios do contraditório e da
ampla defesa foram rigorosamente observados, não havendo que se confundir
decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação
jurisdicional.
VIII - A invocação à instrumentalidade das formas não modifica a conclusão
ora exposta. O não conhecimento do agravo de instrumento por ausência
de peça obrigatória é penalidade que se encontra em conformidade com os
princípios processuais e constitucionais, consistindo ônus processual do
recorrente: ou seja, para exercer um direito processual que lhe favorece,
deve o agravante cumprir determinadas exigências legais, não podendo
agir de forma desidiosa. Daí o dever de o recorrente fiscalizar as peças
obrigatórias que instruem o agravo de instrumento.
IX - Os princípios do contraditório e da ampla defesa foram rigorosamente
observados, não havendo que se confundir decisão desfavorável aos interesses
da parte com negativa de prestação jurisdicional.
X - Recurso improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/06/2017
Data da Publicação
:
10/07/2017
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 569505
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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