TRF3 0024980-69.2017.4.03.9999 00249806920174039999
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS
NÃO CARACTERIZADOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- No caso dos autos, a controvérsia do recurso cinge-se ao cabimento de danos
morais e aos honorários de advogado, pois os requisitos para a concessão
do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
- Os critérios autorizadores para concessão da indenização por danos morais
devem ser observados sem equívoco, pois não há de ser analisada a questão
simplesmente pela ótica da responsabilidade objetiva da parte ré, segundo
a qual é exigida apenas a demonstração do dano e do nexo de causalidade.
- O dano moral, como lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física
ou jurídica, não visa simplesmente a refazer o patrimônio, mas a compensar
o que a pessoa sofreu emocional e socialmente em razão de fato lesivo. Meros
aborrecimentos, dissabores, mágoas ou irritabilidades estão fora da órbita
do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do dia-a-dia,
não são situações intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio
psicológico do indivíduo.
- A mera contrariedade acarretada pela decisão administrativa, de negar
benefícios previdenciários, não pode ser alçada à categoria de dano moral,
já que não está patenteada conduta despropositada e de má-fé do INSS,
encarregado de zelar pelo dinheiro público. O benefício por incapacidade é
concedido rebus sic stantibus, na forma do artigo 101 da Lei n. 8.213/91. O
conceito de incapacidade não é de fácil apreensão, muitas vezes dependente
de inúmeros fatores que vão além do universo da medicina.
- Ademais, não restam comprovados os efetivos prejuízos que teria sofrido,
mormente porque o dano, na argumentação do postulante, vem diretamente
atrelado ao conceito de incapacidade, amiúde é objeto de controvérsia
entre os próprios médicos. Ou seja, discernir a incapacidade nem sempre
é tarefa fácil e a conclusão a respeito de sua existência, não raro,
leva a controvérsias entre os profissionais das áreas médica e jurídica.
- De mais a mais, generalizar condenações por dano moral em simples casos
de denegação de benefício geraria desfalques incalculáveis nos cofres
da seguridade social, sempre custeadas pelos contribuintes. Daí que a
condenação a pagar indenização por dano moral deve ser reservada a casos
pontuais, em que a parte comprova a existência de má-fé da Administração
pública - situação não ocorrida neste caso.
- Quanto aos honorários advocatícios, estes devem ser reduzidos para 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das
prestações vencidas até a data da prolação da sentença, consoante
§ 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta
Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, considerando o provimento ao recurso interposto pela autarquia, não
incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação da autora desprovida. Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS
NÃO CARACTERIZADOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- No caso dos autos, a controvérsia do recurso cinge-se ao cabimento de danos
morais e aos honorários de advogado, pois os requisitos para a concessão
do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
- Os critérios autorizadores para concessão da indenização por danos morais
devem ser observados sem equívoco, pois não há de ser analisada a questão
simplesmente pela ótica da responsabilidade objetiva da parte ré, segundo
a qual é exigida apenas a demonstração do dano e do nexo de causalidade.
- O dano moral, como lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física
ou jurídica, não visa simplesmente a refazer o patrimônio, mas a compensar
o que a pessoa sofreu emocional e socialmente em razão de fato lesivo. Meros
aborrecimentos, dissabores, mágoas ou irritabilidades estão fora da órbita
do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do dia-a-dia,
não são situações intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio
psicológico do indivíduo.
- A mera contrariedade acarretada pela decisão administrativa, de negar
benefícios previdenciários, não pode ser alçada à categoria de dano moral,
já que não está patenteada conduta despropositada e de má-fé do INSS,
encarregado de zelar pelo dinheiro público. O benefício por incapacidade é
concedido rebus sic stantibus, na forma do artigo 101 da Lei n. 8.213/91. O
conceito de incapacidade não é de fácil apreensão, muitas vezes dependente
de inúmeros fatores que vão além do universo da medicina.
- Ademais, não restam comprovados os efetivos prejuízos que teria sofrido,
mormente porque o dano, na argumentação do postulante, vem diretamente
atrelado ao conceito de incapacidade, amiúde é objeto de controvérsia
entre os próprios médicos. Ou seja, discernir a incapacidade nem sempre
é tarefa fácil e a conclusão a respeito de sua existência, não raro,
leva a controvérsias entre os profissionais das áreas médica e jurídica.
- De mais a mais, generalizar condenações por dano moral em simples casos
de denegação de benefício geraria desfalques incalculáveis nos cofres
da seguridade social, sempre custeadas pelos contribuintes. Daí que a
condenação a pagar indenização por dano moral deve ser reservada a casos
pontuais, em que a parte comprova a existência de má-fé da Administração
pública - situação não ocorrida neste caso.
- Quanto aos honorários advocatícios, estes devem ser reduzidos para 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das
prestações vencidas até a data da prolação da sentença, consoante
§ 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta
Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, considerando o provimento ao recurso interposto pela autarquia, não
incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação da autora desprovida. Apelação do INSS provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, conhecer da apelação da autora e lhe negar provimento,
conhecer da apelação do INSS e lhe dar provimento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
16/10/2017
Data da Publicação
:
30/10/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2259468
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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