TRF3 0024983-82.1997.4.03.6100 00249838219974036100
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. PROGRAMA DE GARANTIA DA ATIVIDADE
AGROPECUÁRIA (PROAGRO). BANCO CENTRAL DO BRASIL E BANCO DO BRASIL
S/A. LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". AGRICULTORES. PLANTAÇÃO DE MORANGO
AFETADA PELA CHUVA DE GRANIZO NA REGIÃO. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE LAUDO DO
ENGENHEIRO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO EM DECORRÊNCIA DO CONTRATO FIRMADO
PELAS PARTES. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1. O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO) foi destinado
para atender aos pequenos e médios produtores rurais, criado pela Lei
n. 5.969/73 e regido pela Lei n. 8.171/91, regulamentado pelo Decreto
n. 175/91.
2. No caso dos autos, trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Rodolfo
Carbonari e sua mulher contra o Banco Central do Brasil e o Banco do Brasil
S/A, incialmente perante o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de
Botucatu/SP, visando a restituição da quantia de R$ 85.000,00 (oitenta
e cinco mil reais), corrigido desde março de 1995, referente ao pagamento
indevido do PROAGRO.
3. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam" arguida pelo
Banco Central do Brasil - BACEN.
4. No caso em tela, a sentença prolatada está em consonância com a
Jurisprudência, no sentido de que o Banco Central do Brasil é legitimado
para responder pelo Seguro Agrícola - PROAGRO.
Nesse sentido:
AC 00038170620124036120, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 -
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/09/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO
e AC 00026366220064014300, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 -
SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:11/05/2016 PAGINA.
5. No caso dos autos, os Autores firmaram com o Banco do Brasil S/A Contrato
de Cédula Rural Pignoratícia n. 91.01440-9 e Aditivos, com vencimento
em 31/07/1992, para o custeio e financiamento da formação de 12.000.00
(doze mil) mudas de morango, para o período de maio de 1991 a junho de 1992,
para a área de 12,00 ha, no Sítio das Fontes, no Município de Botucatu. Na
petição inicial os Autores afirmaram que "..... na verdade as pedras de gelo
feriram as plantas, proporcionando o aparecimento de pragas e doenças que
acabaram por dizimá-las totalmente. Em outras palavras, com o inesperado
fenômeno climático os Suplicantes perderam integralmente o viveiro de
mudas que tinham plantado", fl. 07.
6. Os Autores alegam na exordial que o Banco do Brasil indeferiu o pedido
do Seguro PROAGRO, porque ".... o viveiro tinha sido implantado em área
diversa da estabelecida na Cédula Rural Hipotecária, o que impossibilitava
o pagamento da indenização".
7. Quanto à alegação do Banco do Brasil de que os agricultores não
indicaram corretamente e local da plantação. Muito embora os Autores não
tenham indicado corretamente o local exato da plantação de morangos, é
incontroverso que no Sítio dos Autores foram plantadas as mudas e que o
granizo destruiu toda da plantação dos autores-agricultores e também dos
vizinhos da propriedade afetada pela chuva de granizo; inclusive, houve a
visita do agente de fiscalização da instituição bancária para acompanhar
o projeto dos agricultores no plantio do morango.
8. É irrelevante o fato da plantação ter sido realizada em lugar diverso do
alegado, porque o crédito foi utilizado na plantação das mudas de morango,
portanto, cobertas pelo PROAGRO. O próprio Laudo Pericial na resposta à
pergunta de 13 assim esclareceu o seguinte: "13. Foi possível comprovar
com segurança o (s) evento (s) e as perdas ocorridas?
SIM. As chuvas de granizo ocorreram em fevereiro e março, favoreceu
o aparecimento da doença "antracnose" através dos ferimentos, e os
tratamentos ao alcance efetuados não foram eficientes no seu controle,
contaminando todas as mudas em formação, vindo a reproduzir a quantidade
de estolhos e causando a morte destes e das plantas matrizes", fl. 71.
9. As provas colhidas nos autos também revelam que o granizo atingiu toda a
região e a comunicação realizada pelos Autores à Instituição Bancária
logo após a chuva de granizo não prejudica o direto dos Autores de usufruir
da cobertura dos danos do PROAGRO.
Nesse sentido: TRF3, Décima Primeira Turma, Apelação/Reexame Necessário
nº 0005023-28.1992.4.03.6000/MS, Pub. 18/04/2016 e STJ, Quarta Turma,
REsp 52195/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 25/10/1999, p. 83.
10. Quanto à alegação de que a União deverá integrar a lide. É certo
que a União não é parte legítima para figurar no pólo passivo de lide
que versa sobre cobertura de danos pelo Programa de Garantia de Atividade
Agropecuária - PROAGRO, eis que o Banco Central do Brasil é o gestor
exclusivo dos recursos relativos a tal programa, nos termos do artigo 3º,
da Lei nº 5.969, de 11 de dezembro de 1973.
11. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. Não
desconheço que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido
de que o Banco do Brasil S/A não é parte legítima para figurar no polo
passivo de ação em que se os Agricultores objetivam o recebimento de
indenização pela perda da safra agrícola.
Nesse sentido: REsp 52.195/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR,
QUARTA TURMA, julgado em 14/09/1999, DJ 25/10/1999, p. 83 e REsp 188.395/RS,
Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/1998,
DJ 15/03/1999, p. 247)
12. No caso dos autos, a ação não versa sobre a discussão da cobertura
do PROAGRO, mas o pleito objetiva à restituição dos valor pago a título
do PROGRO, nos autos da Execução Ajuizada pelo Banco do Brasil S/A contra
os Autores. Considerando que se trata de uma peculiaridade o Banco do Brasil
deverá permanecer no polo passivo da lide.
13. Quanto à alegação de que a sentença determinou dupla atualização
monetária. As alegações genéricas ou infundadas não tem o condão
de afastar a condenação dos Apelantes ao pagamento dos honorários
advocatícios e custas processuais, devidamente atualizada, uma vez que a
sentença encontra-se bem fundamentada.
14. Nego provimento às apelações.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. PROGRAMA DE GARANTIA DA ATIVIDADE
AGROPECUÁRIA (PROAGRO). BANCO CENTRAL DO BRASIL E BANCO DO BRASIL
S/A. LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". AGRICULTORES. PLANTAÇÃO DE MORANGO
AFETADA PELA CHUVA DE GRANIZO NA REGIÃO. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE LAUDO DO
ENGENHEIRO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO EM DECORRÊNCIA DO CONTRATO FIRMADO
PELAS PARTES. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1. O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO) foi destinado
para atender aos pequenos e médios produtores rurais, criado pela Lei
n. 5.969/73 e regido pela Lei n. 8.171/91, regulamentado pelo Decreto
n. 175/91.
2. No caso dos autos, trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Rodolfo
Carbonari e sua mulher contra o Banco Central do Brasil e o Banco do Brasil
S/A, incialmente perante o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de
Botucatu/SP, visando a restituição da quantia de R$ 85.000,00 (oitenta
e cinco mil reais), corrigido desde março de 1995, referente ao pagamento
indevido do PROAGRO.
3. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam" arguida pelo
Banco Central do Brasil - BACEN.
4. No caso em tela, a sentença prolatada está em consonância com a
Jurisprudência, no sentido de que o Banco Central do Brasil é legitimado
para responder pelo Seguro Agrícola - PROAGRO.
Nesse sentido:
AC 00038170620124036120, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 -
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/09/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO
e AC 00026366220064014300, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 -
SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:11/05/2016 PAGINA.
5. No caso dos autos, os Autores firmaram com o Banco do Brasil S/A Contrato
de Cédula Rural Pignoratícia n. 91.01440-9 e Aditivos, com vencimento
em 31/07/1992, para o custeio e financiamento da formação de 12.000.00
(doze mil) mudas de morango, para o período de maio de 1991 a junho de 1992,
para a área de 12,00 ha, no Sítio das Fontes, no Município de Botucatu. Na
petição inicial os Autores afirmaram que "..... na verdade as pedras de gelo
feriram as plantas, proporcionando o aparecimento de pragas e doenças que
acabaram por dizimá-las totalmente. Em outras palavras, com o inesperado
fenômeno climático os Suplicantes perderam integralmente o viveiro de
mudas que tinham plantado", fl. 07.
6. Os Autores alegam na exordial que o Banco do Brasil indeferiu o pedido
do Seguro PROAGRO, porque ".... o viveiro tinha sido implantado em área
diversa da estabelecida na Cédula Rural Hipotecária, o que impossibilitava
o pagamento da indenização".
7. Quanto à alegação do Banco do Brasil de que os agricultores não
indicaram corretamente e local da plantação. Muito embora os Autores não
tenham indicado corretamente o local exato da plantação de morangos, é
incontroverso que no Sítio dos Autores foram plantadas as mudas e que o
granizo destruiu toda da plantação dos autores-agricultores e também dos
vizinhos da propriedade afetada pela chuva de granizo; inclusive, houve a
visita do agente de fiscalização da instituição bancária para acompanhar
o projeto dos agricultores no plantio do morango.
8. É irrelevante o fato da plantação ter sido realizada em lugar diverso do
alegado, porque o crédito foi utilizado na plantação das mudas de morango,
portanto, cobertas pelo PROAGRO. O próprio Laudo Pericial na resposta à
pergunta de 13 assim esclareceu o seguinte: "13. Foi possível comprovar
com segurança o (s) evento (s) e as perdas ocorridas?
SIM. As chuvas de granizo ocorreram em fevereiro e março, favoreceu
o aparecimento da doença "antracnose" através dos ferimentos, e os
tratamentos ao alcance efetuados não foram eficientes no seu controle,
contaminando todas as mudas em formação, vindo a reproduzir a quantidade
de estolhos e causando a morte destes e das plantas matrizes", fl. 71.
9. As provas colhidas nos autos também revelam que o granizo atingiu toda a
região e a comunicação realizada pelos Autores à Instituição Bancária
logo após a chuva de granizo não prejudica o direto dos Autores de usufruir
da cobertura dos danos do PROAGRO.
Nesse sentido: TRF3, Décima Primeira Turma, Apelação/Reexame Necessário
nº 0005023-28.1992.4.03.6000/MS, Pub. 18/04/2016 e STJ, Quarta Turma,
REsp 52195/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 25/10/1999, p. 83.
10. Quanto à alegação de que a União deverá integrar a lide. É certo
que a União não é parte legítima para figurar no pólo passivo de lide
que versa sobre cobertura de danos pelo Programa de Garantia de Atividade
Agropecuária - PROAGRO, eis que o Banco Central do Brasil é o gestor
exclusivo dos recursos relativos a tal programa, nos termos do artigo 3º,
da Lei nº 5.969, de 11 de dezembro de 1973.
11. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. Não
desconheço que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido
de que o Banco do Brasil S/A não é parte legítima para figurar no polo
passivo de ação em que se os Agricultores objetivam o recebimento de
indenização pela perda da safra agrícola.
Nesse sentido: REsp 52.195/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR,
QUARTA TURMA, julgado em 14/09/1999, DJ 25/10/1999, p. 83 e REsp 188.395/RS,
Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/1998,
DJ 15/03/1999, p. 247)
12. No caso dos autos, a ação não versa sobre a discussão da cobertura
do PROAGRO, mas o pleito objetiva à restituição dos valor pago a título
do PROGRO, nos autos da Execução Ajuizada pelo Banco do Brasil S/A contra
os Autores. Considerando que se trata de uma peculiaridade o Banco do Brasil
deverá permanecer no polo passivo da lide.
13. Quanto à alegação de que a sentença determinou dupla atualização
monetária. As alegações genéricas ou infundadas não tem o condão
de afastar a condenação dos Apelantes ao pagamento dos honorários
advocatícios e custas processuais, devidamente atualizada, uma vez que a
sentença encontra-se bem fundamentada.
14. Nego provimento às apelações.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM
os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento às Apelações, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
18/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1289851
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-5969 ANO-1973 ART-3
LEG-FED LEI-8171 ANO-1991
LEG-FED DEC-175 ANO-1991
PROC:AC 0003817-06.2012.4.03.6120/SP ÓRGÃO:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
AUD:26/08/2014
DATA:08/09/2014 PG:
PROC:APELREEX 0005023-28.1992.4.03.6000/MS ÓRGÃO:DÉCIMA PRIMEIRA
TURMA JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
AUD:12/04/2016
DATA:15/04/2016 PG:
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/04/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão