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Jurisprudência


TRF3 0025002-39.2007.4.03.6100 00250023920074036100

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO INTENTADA CONTRA A OAB/SP. REEXAME NECESSÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAGISTRADO INSERIDO EM "LISTA NEGRA" DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO SÃO PAULO. DESCABIMENTO. OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE ASSEGURADOS PELA CARTA MAGNA. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO DA OAB/SP E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, DESPROVIDA. I. Ação de rito ordinário intentada contra a Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo - OAB/SP, a qual objetiva indenização por dano moral em decorrência de ter sido o nome do autor incluído na "lista de inimigos da advocacia", a "lista negra" da requerida, "Serasa da OAB". Requerida a condenação da ré ao pagamento de valor equivalente a três vencimentos dos membros da Magistratura Estadual, considerado o estipulado como teto remuneratório da categoria. II. O feito deve ser submetido ao reexame necessário, nos termos do artigo 475, I, in fine, do CPC, aplicável à Ordem dos Advogados do Brasil por se tratar de autarquia sui generis, entendimento assente em nossa jurisprudência pátria. Precedentes. III. Os fatos que deram origem ao processo de desagravo ocorreram em sede de audiência preliminar presidida pelo requerente na data de 18/04/2005 e geraram o Procedimento Interno nº R-13051 junto à Comissão de Prerrogativas da instituição requerida. Consta do processo administrativo intentado pelo advogado agravado que, em atuação como conveniado PGE/OAB, o magistrado atentou várias vezes contra seu livre exercício profissional. IV. A deliberação final do processo administrativo foi publicada no Diário Oficial do Estado de 16/05/2007. Em consequência, o nome do autor acabou incluído na "lista de inimigos da advocacia", amplamente divulgada na mídia, situação que lhe daria, nos termos da petição inicial, direito à reparação por danos morais, decorrentes diretamente da conduta da requerida, a qual violou seus direitos de personalidade, constitucionalmente tutelados, em especial o direito à imagem. V. O exame do pedido posto na peça inicial está delimitado ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de "indevida inserção do nome do requerente na lista negra da OAB", descabido, portanto, apreciar o mérito da decisão administrativa tomada pela instituição requerida. VI. Imperioso destacar o caráter público da função exercida pela OAB, reconhecido no âmbito do STF, que passou inclusive a ser intitulada autarquia sui generis (ADI 3026, Rel. Min. Eros Grau, Plenário, j. 08/06/2006). VII. Considerada não integrante da administração pública, mas reconhecido exercer função pública indispensável à administração da justiça, são aplicáveis à instituição os primados do artigo 37 da CF/1988, realçado, para o presente caso, o preceito contido em seu § 6º: "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". VIII. Anote-se, ainda, o teor prescrito pelo Estatuto da Advocacia e Regulamento Interno da OAB, a Lei nº 8.906/1994, artigos 6º, 7º e 44, bem como os termos insculpidos em seu Regimento Interno, artigo 77 e seguintes, no sentido de que é conferido ao advogado o direito de ser tratado, em igualdade, como membro da magistratura e do Ministério Público, bem como deferido o desagravo público, caso comprovadamente ofendido no exercício profissional. IX. O tema sub judice encontra regulamentação, também, na Lei Orgânica da Magistratura, Lei Complementar nº 35/1979, que prescreve em seu artigo 35 ser dever do magistrado "tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quanto se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência". X. A Lei Orgânica da Magistratura prescreve, em seu artigo 41: "salvo os casos de impropriedade ou excesso de linguagem o magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir." XI. Nos termos do artigo 5º, inciso X, da CF/1988, c.c. o artigo 186 do CC, a violação dos direitos à intimidade, vida privada, honra e imagem assegura indenização por danos materiais e morais, motivo pelo qual foi intentada a presente demanda indenizatória com o escopo de ser a autarquia condenada ao pagamento de valor equivalente a três vezes o vencimento de um magistrado estadual, vigente na ocasião do pagamento. XII. A Ordem dos Advogados do Brasil presta relevante serviço público e é instituição que integra a administração da justiça, com personalidade jurídica de caráter "ímpar". O reconhecimento de sua natureza jurídica sui generis pelo STF, contudo, não significa que possa escapar aos ditames legais e deixar de observar o ordenamento pátrio. Ao revés, deve-lhe maior cumprimento ainda, porquanto desempenha atividade própria de Estado, atrelada à defesa da Constituição, da ordem jurídica, do Estado Democrático de Direito, dos direitos humanos, da justiça social e, também essência de sua criação, à fiscalização do regular exercício da advocacia (RE 259976, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. 23/03/2010). XIII. A publicidade dos julgamentos proferidos nos processos de desagravo ou moção de repúdio (artigo 7º, XII, da Lei nº 8.906/1994) pela OAB revela-se medida de salvaguarda do livre exercício profissional. A divulgação ora combatida, entretanto, não se amolda à mens legis - configura instrumento que ofende a imagem pessoal e profissional das autoridades e particulares ali listados por extrapolar os limites legalmente preceituados, uma vez que vai além da proteção do exercício digno da advocacia prevista no ordenamento nacional. XIV. Indiferente se foi ou não a autarquia que alcunhou as listas com os mencionados títulos, pois a eles deu causa, na medida em que as criou, atuação que extrapola os limites da razoabilidade na divulgação dos julgamentos proferidos. XV. Ponderado o todo consignado - elementos probatórios dos autos apontados, legislação norteadora do tema e entendimento jurisprudencial -, verifica-se comprovada a atuação ilegal da requerida, consistente na utilização de forma indevida de divulgação do resultado do procedimento de desagravo (moção de repúdio) relativo ao requerente, com inserção de seu nome em "lista de inimigos da advocacia", possibilitada a instituição de penalidade não contemplada na legislação, qual seja, evitar sua futura inscrição nos quadros da autarquia. Presente, da mesma forma, o liame entre tal conduta e o dano moral experimentado pelo autor, violação aos seus direitos de personalidade (em especial imagem e honra) de sorte que se torna imperiosa a responsabilização da OAB/SP pelo prejuízo sofrido, nos termos dos artigos 5º, V e 37, § 6º, da CF/1988, artigo 186 do CC e dos demais regramentos norteadores da quaestio, nos exatos termos da sentença recorrida. XVI. No tocante ao montante indenizatório, o valor fixado pela instância a qua, "equivalente a três meses da remuneração de um magistrado", atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. A OAB sem dúvida tem capacidade econômica para arcar com tal quantia, a qual de forma alguma gerará indevido enriquecimento do autor, ou seja, não transborda seu caráter educativo, tampouco implica locupletamento sem causa do apelado. Ao revés, revela valor que repara minimamente o abalo psíquico sofrido. XVII. Tampouco merecem reparo os critérios de aplicação dos índices de atualização monetária e juros, a saber, incidência da tabela contemplada pelos provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região a partir da prolação da sentença e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso, a divulgação do nome do autor na lista sub judice (artigos 398 e 406 do Código Civil). De conseguinte, fica integralmente mantida a sentença recorrida. XVIII. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 19/10/2016
Data da Publicação : 08/11/2016
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1404091
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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