TRF3 0025002-39.2007.4.03.6100 00250023920074036100
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE RITO
ORDINÁRIO INTENTADA CONTRA A OAB/SP. REEXAME NECESSÁRIO. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. MAGISTRADO INSERIDO EM "LISTA NEGRA" DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL - SECÇÃO SÃO PAULO. DESCABIMENTO. OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE
ASSEGURADOS PELA CARTA MAGNA. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO DA OAB/SP
E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, DESPROVIDA.
I. Ação de rito ordinário intentada contra a Ordem dos Advogados do Brasil,
Secção de São Paulo - OAB/SP, a qual objetiva indenização por dano moral
em decorrência de ter sido o nome do autor incluído na "lista de inimigos
da advocacia", a "lista negra" da requerida, "Serasa da OAB". Requerida a
condenação da ré ao pagamento de valor equivalente a três vencimentos
dos membros da Magistratura Estadual, considerado o estipulado como teto
remuneratório da categoria.
II. O feito deve ser submetido ao reexame necessário, nos termos do artigo
475, I, in fine, do CPC, aplicável à Ordem dos Advogados do Brasil por se
tratar de autarquia sui generis, entendimento assente em nossa jurisprudência
pátria. Precedentes.
III. Os fatos que deram origem ao processo de desagravo ocorreram em sede
de audiência preliminar presidida pelo requerente na data de 18/04/2005 e
geraram o Procedimento Interno nº R-13051 junto à Comissão de Prerrogativas
da instituição requerida. Consta do processo administrativo intentado pelo
advogado agravado que, em atuação como conveniado PGE/OAB, o magistrado
atentou várias vezes contra seu livre exercício profissional.
IV. A deliberação final do processo administrativo foi publicada no
Diário Oficial do Estado de 16/05/2007. Em consequência, o nome do autor
acabou incluído na "lista de inimigos da advocacia", amplamente divulgada na
mídia, situação que lhe daria, nos termos da petição inicial, direito à
reparação por danos morais, decorrentes diretamente da conduta da requerida,
a qual violou seus direitos de personalidade, constitucionalmente tutelados,
em especial o direito à imagem.
V. O exame do pedido posto na peça inicial está delimitado ao pagamento
de indenização por danos morais decorrentes de "indevida inserção do
nome do requerente na lista negra da OAB", descabido, portanto, apreciar o
mérito da decisão administrativa tomada pela instituição requerida.
VI. Imperioso destacar o caráter público da função exercida pela OAB,
reconhecido no âmbito do STF, que passou inclusive a ser intitulada autarquia
sui generis (ADI 3026, Rel. Min. Eros Grau, Plenário, j. 08/06/2006).
VII. Considerada não integrante da administração pública, mas reconhecido
exercer função pública indispensável à administração da justiça,
são aplicáveis à instituição os primados do artigo 37 da CF/1988,
realçado, para o presente caso, o preceito contido em seu § 6º: "as
pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras
de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o
responsável nos casos de dolo ou culpa".
VIII. Anote-se, ainda, o teor prescrito pelo Estatuto da Advocacia e
Regulamento Interno da OAB, a Lei nº 8.906/1994, artigos 6º, 7º e 44, bem
como os termos insculpidos em seu Regimento Interno, artigo 77 e seguintes, no
sentido de que é conferido ao advogado o direito de ser tratado, em igualdade,
como membro da magistratura e do Ministério Público, bem como deferido o
desagravo público, caso comprovadamente ofendido no exercício profissional.
IX. O tema sub judice encontra regulamentação, também, na Lei Orgânica
da Magistratura, Lei Complementar nº 35/1979, que prescreve em seu artigo
35 ser dever do magistrado "tratar com urbanidade as partes, os membros
do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e
auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento,
quanto se trate de providência que reclame e possibilite solução de
urgência".
X. A Lei Orgânica da Magistratura prescreve, em seu artigo 41: "salvo
os casos de impropriedade ou excesso de linguagem o magistrado não pode
ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das
decisões que proferir."
XI. Nos termos do artigo 5º, inciso X, da CF/1988, c.c. o artigo 186 do
CC, a violação dos direitos à intimidade, vida privada, honra e imagem
assegura indenização por danos materiais e morais, motivo pelo qual foi
intentada a presente demanda indenizatória com o escopo de ser a autarquia
condenada ao pagamento de valor equivalente a três vezes o vencimento de
um magistrado estadual, vigente na ocasião do pagamento.
XII. A Ordem dos Advogados do Brasil presta relevante serviço público e é
instituição que integra a administração da justiça, com personalidade
jurídica de caráter "ímpar". O reconhecimento de sua natureza jurídica
sui generis pelo STF, contudo, não significa que possa escapar aos ditames
legais e deixar de observar o ordenamento pátrio. Ao revés, deve-lhe maior
cumprimento ainda, porquanto desempenha atividade própria de Estado, atrelada
à defesa da Constituição, da ordem jurídica, do Estado Democrático de
Direito, dos direitos humanos, da justiça social e, também essência de sua
criação, à fiscalização do regular exercício da advocacia (RE 259976,
Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. 23/03/2010).
XIII. A publicidade dos julgamentos proferidos nos processos de desagravo ou
moção de repúdio (artigo 7º, XII, da Lei nº 8.906/1994) pela OAB revela-se
medida de salvaguarda do livre exercício profissional. A divulgação ora
combatida, entretanto, não se amolda à mens legis - configura instrumento
que ofende a imagem pessoal e profissional das autoridades e particulares
ali listados por extrapolar os limites legalmente preceituados, uma vez
que vai além da proteção do exercício digno da advocacia prevista no
ordenamento nacional.
XIV. Indiferente se foi ou não a autarquia que alcunhou as listas com os
mencionados títulos, pois a eles deu causa, na medida em que as criou,
atuação que extrapola os limites da razoabilidade na divulgação dos
julgamentos proferidos.
XV. Ponderado o todo consignado - elementos probatórios dos autos apontados,
legislação norteadora do tema e entendimento jurisprudencial -, verifica-se
comprovada a atuação ilegal da requerida, consistente na utilização de
forma indevida de divulgação do resultado do procedimento de desagravo
(moção de repúdio) relativo ao requerente, com inserção de seu nome em
"lista de inimigos da advocacia", possibilitada a instituição de penalidade
não contemplada na legislação, qual seja, evitar sua futura inscrição
nos quadros da autarquia. Presente, da mesma forma, o liame entre tal conduta
e o dano moral experimentado pelo autor, violação aos seus direitos de
personalidade (em especial imagem e honra) de sorte que se torna imperiosa a
responsabilização da OAB/SP pelo prejuízo sofrido, nos termos dos artigos
5º, V e 37, § 6º, da CF/1988, artigo 186 do CC e dos demais regramentos
norteadores da quaestio, nos exatos termos da sentença recorrida.
XVI. No tocante ao montante indenizatório, o valor fixado pela instância a
qua, "equivalente a três meses da remuneração de um magistrado", atende
aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. A OAB sem dúvida
tem capacidade econômica para arcar com tal quantia, a qual de forma alguma
gerará indevido enriquecimento do autor, ou seja, não transborda seu caráter
educativo, tampouco implica locupletamento sem causa do apelado. Ao revés,
revela valor que repara minimamente o abalo psíquico sofrido.
XVII. Tampouco merecem reparo os critérios de aplicação dos índices de
atualização monetária e juros, a saber, incidência da tabela contemplada
pelos provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região a
partir da prolação da sentença e juros de 1% ao mês a partir do evento
danoso, a divulgação do nome do autor na lista sub judice (artigos 398 e
406 do Código Civil). De conseguinte, fica integralmente mantida a sentença
recorrida.
XVIII. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE RITO
ORDINÁRIO INTENTADA CONTRA A OAB/SP. REEXAME NECESSÁRIO. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. MAGISTRADO INSERIDO EM "LISTA NEGRA" DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL - SECÇÃO SÃO PAULO. DESCABIMENTO. OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE
ASSEGURADOS PELA CARTA MAGNA. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO DA OAB/SP
E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, DESPROVIDA.
I. Ação de rito ordinário intentada contra a Ordem dos Advogados do Brasil,
Secção de São Paulo - OAB/SP, a qual objetiva indenização por dano moral
em decorrência de ter sido o nome do autor incluído na "lista de inimigos
da advocacia", a "lista negra" da requerida, "Serasa da OAB". Requerida a
condenação da ré ao pagamento de valor equivalente a três vencimentos
dos membros da Magistratura Estadual, considerado o estipulado como teto
remuneratório da categoria.
II. O feito deve ser submetido ao reexame necessário, nos termos do artigo
475, I, in fine, do CPC, aplicável à Ordem dos Advogados do Brasil por se
tratar de autarquia sui generis, entendimento assente em nossa jurisprudência
pátria. Precedentes.
III. Os fatos que deram origem ao processo de desagravo ocorreram em sede
de audiência preliminar presidida pelo requerente na data de 18/04/2005 e
geraram o Procedimento Interno nº R-13051 junto à Comissão de Prerrogativas
da instituição requerida. Consta do processo administrativo intentado pelo
advogado agravado que, em atuação como conveniado PGE/OAB, o magistrado
atentou várias vezes contra seu livre exercício profissional.
IV. A deliberação final do processo administrativo foi publicada no
Diário Oficial do Estado de 16/05/2007. Em consequência, o nome do autor
acabou incluído na "lista de inimigos da advocacia", amplamente divulgada na
mídia, situação que lhe daria, nos termos da petição inicial, direito à
reparação por danos morais, decorrentes diretamente da conduta da requerida,
a qual violou seus direitos de personalidade, constitucionalmente tutelados,
em especial o direito à imagem.
V. O exame do pedido posto na peça inicial está delimitado ao pagamento
de indenização por danos morais decorrentes de "indevida inserção do
nome do requerente na lista negra da OAB", descabido, portanto, apreciar o
mérito da decisão administrativa tomada pela instituição requerida.
VI. Imperioso destacar o caráter público da função exercida pela OAB,
reconhecido no âmbito do STF, que passou inclusive a ser intitulada autarquia
sui generis (ADI 3026, Rel. Min. Eros Grau, Plenário, j. 08/06/2006).
VII. Considerada não integrante da administração pública, mas reconhecido
exercer função pública indispensável à administração da justiça,
são aplicáveis à instituição os primados do artigo 37 da CF/1988,
realçado, para o presente caso, o preceito contido em seu § 6º: "as
pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras
de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o
responsável nos casos de dolo ou culpa".
VIII. Anote-se, ainda, o teor prescrito pelo Estatuto da Advocacia e
Regulamento Interno da OAB, a Lei nº 8.906/1994, artigos 6º, 7º e 44, bem
como os termos insculpidos em seu Regimento Interno, artigo 77 e seguintes, no
sentido de que é conferido ao advogado o direito de ser tratado, em igualdade,
como membro da magistratura e do Ministério Público, bem como deferido o
desagravo público, caso comprovadamente ofendido no exercício profissional.
IX. O tema sub judice encontra regulamentação, também, na Lei Orgânica
da Magistratura, Lei Complementar nº 35/1979, que prescreve em seu artigo
35 ser dever do magistrado "tratar com urbanidade as partes, os membros
do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e
auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento,
quanto se trate de providência que reclame e possibilite solução de
urgência".
X. A Lei Orgânica da Magistratura prescreve, em seu artigo 41: "salvo
os casos de impropriedade ou excesso de linguagem o magistrado não pode
ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das
decisões que proferir."
XI. Nos termos do artigo 5º, inciso X, da CF/1988, c.c. o artigo 186 do
CC, a violação dos direitos à intimidade, vida privada, honra e imagem
assegura indenização por danos materiais e morais, motivo pelo qual foi
intentada a presente demanda indenizatória com o escopo de ser a autarquia
condenada ao pagamento de valor equivalente a três vezes o vencimento de
um magistrado estadual, vigente na ocasião do pagamento.
XII. A Ordem dos Advogados do Brasil presta relevante serviço público e é
instituição que integra a administração da justiça, com personalidade
jurídica de caráter "ímpar". O reconhecimento de sua natureza jurídica
sui generis pelo STF, contudo, não significa que possa escapar aos ditames
legais e deixar de observar o ordenamento pátrio. Ao revés, deve-lhe maior
cumprimento ainda, porquanto desempenha atividade própria de Estado, atrelada
à defesa da Constituição, da ordem jurídica, do Estado Democrático de
Direito, dos direitos humanos, da justiça social e, também essência de sua
criação, à fiscalização do regular exercício da advocacia (RE 259976,
Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. 23/03/2010).
XIII. A publicidade dos julgamentos proferidos nos processos de desagravo ou
moção de repúdio (artigo 7º, XII, da Lei nº 8.906/1994) pela OAB revela-se
medida de salvaguarda do livre exercício profissional. A divulgação ora
combatida, entretanto, não se amolda à mens legis - configura instrumento
que ofende a imagem pessoal e profissional das autoridades e particulares
ali listados por extrapolar os limites legalmente preceituados, uma vez
que vai além da proteção do exercício digno da advocacia prevista no
ordenamento nacional.
XIV. Indiferente se foi ou não a autarquia que alcunhou as listas com os
mencionados títulos, pois a eles deu causa, na medida em que as criou,
atuação que extrapola os limites da razoabilidade na divulgação dos
julgamentos proferidos.
XV. Ponderado o todo consignado - elementos probatórios dos autos apontados,
legislação norteadora do tema e entendimento jurisprudencial -, verifica-se
comprovada a atuação ilegal da requerida, consistente na utilização de
forma indevida de divulgação do resultado do procedimento de desagravo
(moção de repúdio) relativo ao requerente, com inserção de seu nome em
"lista de inimigos da advocacia", possibilitada a instituição de penalidade
não contemplada na legislação, qual seja, evitar sua futura inscrição
nos quadros da autarquia. Presente, da mesma forma, o liame entre tal conduta
e o dano moral experimentado pelo autor, violação aos seus direitos de
personalidade (em especial imagem e honra) de sorte que se torna imperiosa a
responsabilização da OAB/SP pelo prejuízo sofrido, nos termos dos artigos
5º, V e 37, § 6º, da CF/1988, artigo 186 do CC e dos demais regramentos
norteadores da quaestio, nos exatos termos da sentença recorrida.
XVI. No tocante ao montante indenizatório, o valor fixado pela instância a
qua, "equivalente a três meses da remuneração de um magistrado", atende
aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. A OAB sem dúvida
tem capacidade econômica para arcar com tal quantia, a qual de forma alguma
gerará indevido enriquecimento do autor, ou seja, não transborda seu caráter
educativo, tampouco implica locupletamento sem causa do apelado. Ao revés,
revela valor que repara minimamente o abalo psíquico sofrido.
XVII. Tampouco merecem reparo os critérios de aplicação dos índices de
atualização monetária e juros, a saber, incidência da tabela contemplada
pelos provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região a
partir da prolação da sentença e juros de 1% ao mês a partir do evento
danoso, a divulgação do nome do autor na lista sub judice (artigos 398 e
406 do Código Civil). De conseguinte, fica integralmente mantida a sentença
recorrida.
XVIII. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, tida
por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
08/11/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1404091
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/11/2016
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