TRF3 0025019-66.2017.4.03.9999 00250196620174039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
de trabalhador rural, com tutela antecipada.
- Consulta ao sistema Dataprev informa que o cônjuge da parte autora
recebia aposentadoria por idade rural, (filiação segurado especial),
desde 30/06/1994.
- Foram juntados diversos documentos (entrevista junto ao INSS, declaração
do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Penápolis, declarações de produtor
rural, notas fiscais de produtor rural), em nome do cônjuge da parte autora,
que demonstram o exercício de atividades rurais, além de certidões de
casamento (28/12/1957) e de nascimento (17/08/1967 e 30/06/1977), na qual
o cônjuge da requerente está qualificado como lavrador.
- A parte autora, contando atualmente com 76 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
- O laudo judicial atesta que a parte autora apresenta demência não
específica na Doença de Alzheimer, transtorno depressivo recorrente e
epilepsia. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente
para o trabalho, com início da doença em 1986 e início da incapacidade,
decorrente de agravamento, no ano de 2001.
- A autarquia juntou consultas ao sistema Dataprev, informando a concessão
de benefício assistencial à parte autora, a partir de 29/04/2004, cessado
em 02/02/2009 em razão da concessão de pensão por morte.
- Foram ouvidas duas testemunhas, que informaram conhecer a parte autora
há muitos anos e que sempre laborou como rurícola. Afirmam que parou de
trabalhar em razão dos problemas de saúde.
- A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador
do marido é extensível à mulher, constituindo-se em início razoável de
prova material da sua atividade rural.
- Como visto, a parte autora trouxe aos autos início de prova material da sua
condição de rurícola, o que foi corroborado pelas testemunhas, permitindo
o reconhecimento de atividade rural e a sua condição de segurado especial,
tendo deixado de laborar em razão da doença, não havendo que se falar em
perda da qualidade de segurado.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias
das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total
e definitiva para o labor.
- Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência,
com o exercício de atividade campesina, e que está incapacitada total e
permanentemente para qualquer atividade laborativa, justificando a concessão
da aposentadoria por invalidez.
- O valor da aposentadoria por invalidez de trabalhador rural é, de acordo
com o artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91, de 01 (um) salário mínimo.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação
do benefício assistencial (03/02/2009), já que o conjunto probatório
revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo".
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os
pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação
da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. Concedida a tutela
antecipada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
de trabalhador rural, com tutela antecipada.
- Consulta ao sistema Dataprev informa que o cônjuge da parte autora
recebia aposentadoria por idade rural, (filiação segurado especial),
desde 30/06/1994.
- Foram juntados diversos documentos (entrevista junto ao INSS, declaração
do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Penápolis, declarações de produtor
rural, notas fiscais de produtor rural), em nome do cônjuge da parte autora,
que demonstram o exercício de atividades rurais, além de certidões de
casamento (28/12/1957) e de nascimento (17/08/1967 e 30/06/1977), na qual
o cônjuge da requerente está qualificado como lavrador.
- A parte autora, contando atualmente com 76 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
- O laudo judicial atesta que a parte autora apresenta demência não
específica na Doença de Alzheimer, transtorno depressivo recorrente e
epilepsia. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente
para o trabalho, com início da doença em 1986 e início da incapacidade,
decorrente de agravamento, no ano de 2001.
- A autarquia juntou consultas ao sistema Dataprev, informando a concessão
de benefício assistencial à parte autora, a partir de 29/04/2004, cessado
em 02/02/2009 em razão da concessão de pensão por morte.
- Foram ouvidas duas testemunhas, que informaram conhecer a parte autora
há muitos anos e que sempre laborou como rurícola. Afirmam que parou de
trabalhar em razão dos problemas de saúde.
- A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador
do marido é extensível à mulher, constituindo-se em início razoável de
prova material da sua atividade rural.
- Como visto, a parte autora trouxe aos autos início de prova material da sua
condição de rurícola, o que foi corroborado pelas testemunhas, permitindo
o reconhecimento de atividade rural e a sua condição de segurado especial,
tendo deixado de laborar em razão da doença, não havendo que se falar em
perda da qualidade de segurado.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias
das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total
e definitiva para o labor.
- Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência,
com o exercício de atividade campesina, e que está incapacitada total e
permanentemente para qualquer atividade laborativa, justificando a concessão
da aposentadoria por invalidez.
- O valor da aposentadoria por invalidez de trabalhador rural é, de acordo
com o artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91, de 01 (um) salário mínimo.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação
do benefício assistencial (03/02/2009), já que o conjunto probatório
revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo".
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os
pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação
da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. Concedida a tutela
antecipada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, concedendo a tutela
antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
29/01/2018
Data da Publicação
:
08/02/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2259507
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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