TRF3 0025020-17.1994.4.03.6100 00250201719944036100
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DO OBJETO
CONTRATUAL. RECEBIMENTO DA OBRA COM RESSALVAS. AUSÊNCIA DE SANEAMENTO DAS
PENDÊNCIAS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. art. 1.245 do CC/1916. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. PENALIDADE CONTRATUAL. PARÁGRAFO PRIMEIRO
DA CLÁUSULA DÉCIMA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O cerne da questão debatida nos autos cinge-se à verificação de
descumprimento do contrato de empreitada firmado entre as partes e à
existência de responsabilidade da parte ré.
2. Depreende-se dos autos que o "contrato de empreitada por preço global para
desmontagens, transporte e montagens de armazéns", foi firmado entre COMPANHIA
NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB e ARMCORP CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA.,
em 15/12/1988 (fls. 33/41), cujo objeto está definido nos seguintes termos:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO A CONTRATADA obriga-se a desmontar, transportar,
executar as obras civis e montar 02 (dois) armazéns tipo "FLAT STORAGE", de
propriedade da CONTRATANTE, os quais se encontram respectivamente instalados
em Nobres/MT e Imperatriz/MA, e que deverão ser reinstalados respectivamente
nas localidades de Casimiro de Abreu/RJ e no novo Complexo Armazenador da
CIBRAZEM em Imperatriz/MA, conforme Edital de Tomada de Preços nº 009/88,
que passam a fazer parte integrante deste Instrumento.
3. Também noticiam os autos que, em 30/06/1989, a parte autora recebeu
provisoriamente, com ressalvas, a obra realizada em Imperatriz/MA, de modo
que a contratada (parte ré) deveria realizar reparos, no prazo de 30 dias
(conforme Termo de Recebimento provisório - fls. 42/43). Ao contrário das
alegações da parte ré, ora apelante, não há provas da entrega definitiva
desta obra, tampouco da realização de quaisquer dos reparos.
4. O conjunto probatório, em verdade, indica a existência de pendências
a cargo da ré, conforme descrito na "Ata de Reunião de coordenação de
obras realizada no escritório complexo armazenador Imperatriz/MA, entre a
Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, Kepler Weber industrial S.A. e
Casa Bernardo Ltda." e no documento denominado "Levantamento das Pendências -
Complexo armazenador Imperatriz/MA" (fls. 46/52 e 53/55, respectivamente). Há,
inclusive, prova de diversas notificações enviadas à contratada acerca das
mencionadas pendências (fls. 56/59), bem como da realização de reunião
entre técnicos da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB e representante
da Armcorp Construção e Comércio Ltda. (Ata de Reunião - fls. 60/61). No
mesmo sentido, apontam a conclusão do perito técnico de engenharia civil
e as fotos juntadas às fls. 323/394 (anexo IV ao laudo pericial).
5. Ademais, não merece prevalecer a tese da parte apelante no sentido de
inexistir responsabilidade após mais de cinco anos da entrega das obras, nos
termos do art. 1.245 do CC/1916, uma vez que este disposto não trata do caso
dos autos. Isso porque este artigo cuida da garantia legal do empreiteiro
em relação à solidez e à segurança da obra entregue, com duração
de 5 anos do recebimento definitivo da obra. Vale dizer: trata-se de uma
garantia para eventuais problemas, relacionados à solidez e à segurança,
que venham a surgir após a entrega da obra.
6. Enquanto que, na hipótese em apreço, a obra sequer foi definitivamente
entregue. Houve somente recebimento provisório e com ressalvas, de modo
que a contratada deveria ter sanado as pendências remanescentes a fim que
a obra fosse definitivamente recebida. Por esta razão, a discussão destes
autos não se refere à garantia prevista no art. 1.245 do CC/1916, mas sim
à responsabilidade civil contratual - aquela que decorre do descumprimento
do acordo de vontades firmado entre as partes, isto é, decorrente do
inadimplemento das obrigações assumidas por meio do contrato. Nos termos
do art. 1.056 do Código Civil de 1916, vigente à época da contratação,
respondem os contratantes por perdas e danos, no caso de descumprimento das
suas obrigações contratuais. Inclusive, encontra-se, expressamente, prevista
no contrato em questão, em sua cláusula sexta - item "e", a responsabilidade
da contratada pela perfeita execução dos serviços que constituem o objeto
do contrato. In verbis: CLÁUSULA SEXTA - PROVIDÊNCIAS A CARGO DA CONTRATADA
Correrão por contra da CONTRATADA, além dos encargos indicados nas demais
normas que integram o presente Contrato: (...) e) execução dos serviços
obedecendo as especificações fornecidas pela CONTRATANTE, não se eximindo
a CONTRATADA, entretanto, de todas a responsabilidade pela sua perfeição
técnica; (...) (fls. 36/37). Cumpre destacar, ainda, que a parte ré sequer
alega quaisquer das excludentes de responsabilidade previstas no art. 1.058 do
Código Civil de 1916 - que poderiam afastar a sua culpa no inadimplemento -,
limitando-se a afirmar que a obra foi concluída e houve entrega definitiva.
7. Verificada a existência de descumprimento das suas obrigações
contratuais, bem como de responsabilidade da parte ré, cabe verificar,
então, as consequências. A primeira consequência é a responsabilidade
da ré por perdas e danos, nos termos do art. 1.056 do Código Civil de
1916. Com relação a este ponto, o perito judicial avaliou estes danos
materiais, adotando como parâmetro para a fixação do valor do metro
quadrado uma pesquisa de mercado dos imóveis equivalentes na mesma região
do armazém em questão, concluindo pelo valor de R$ 61.327,00 (sessenta
e um mil e trezentos e sete reais), para setembro/2002. Tal critério é
adequado para se aferir os custos das obrigações contratuais descumpridas
pela ré e detectadas na vistoria, sendo capaz de ressarcir a parte autora,
sem ensejar enriquecimento sem causa. Nas palavras do MM. Magistrado a quo:
(...) o laudo pericial de fls. 278/315 mostra-se equânime, tendo adotado
como parâmetro para a fixação do valor do metro quadrado uma pesquisa de
mercado de imóveis equivalentes da região. Assim, à vista dos elementos
de avaliação utilizados, com a adoção do método comparativo de mercado,
considero atendido o princípio da justa indenização. (fls. 452/453).
8. Além disso, há previsão no contrato, especificamente nos parágrafos
da cláusula décima, de penalidades a que a contratada estaria sujeita,
no caso de descumprimento do contrato. Confira: CLÁSULA DÉCIMA - DA
RESCISÃO E PENALIDADES (...) PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em caso de inadimplemento
contratual, exceto atraso, a CONTRATADA estará sujeita, sem prejuízo da
responsabilidade civil e criminal que couber, às seguintes penalidades: a)
a multa correspondente a 0,5 (meio por cento) do valor contratual, dobrada em
cada reincidência, se o Contrato não for rescindido; (...) (fls. 38/39). Como
se vê, o item "a" do parágrafo primeiro desta cláusula estabelece a
possibilidade de incidência de multa correspondente a 0,5 (meio por cento)
do valor do contrato para a hipótese em que houver inadimplemento, diverso
de atraso, e o contrato não tenha sido rescindido. É exatamente este o caso
dos autos. Esta multa, portanto, foi acertadamente aplicada pelo MM. Juiz
sentenciante.
9. Apelação desprovida.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DO OBJETO
CONTRATUAL. RECEBIMENTO DA OBRA COM RESSALVAS. AUSÊNCIA DE SANEAMENTO DAS
PENDÊNCIAS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. art. 1.245 do CC/1916. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. PENALIDADE CONTRATUAL. PARÁGRAFO PRIMEIRO
DA CLÁUSULA DÉCIMA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O cerne da questão debatida nos autos cinge-se à verificação de
descumprimento do contrato de empreitada firmado entre as partes e à
existência de responsabilidade da parte ré.
2. Depreende-se dos autos que o "contrato de empreitada por preço global para
desmontagens, transporte e montagens de armazéns", foi firmado entre COMPANHIA
NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB e ARMCORP CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA.,
em 15/12/1988 (fls. 33/41), cujo objeto está definido nos seguintes termos:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO A CONTRATADA obriga-se a desmontar, transportar,
executar as obras civis e montar 02 (dois) armazéns tipo "FLAT STORAGE", de
propriedade da CONTRATANTE, os quais se encontram respectivamente instalados
em Nobres/MT e Imperatriz/MA, e que deverão ser reinstalados respectivamente
nas localidades de Casimiro de Abreu/RJ e no novo Complexo Armazenador da
CIBRAZEM em Imperatriz/MA, conforme Edital de Tomada de Preços nº 009/88,
que passam a fazer parte integrante deste Instrumento.
3. Também noticiam os autos que, em 30/06/1989, a parte autora recebeu
provisoriamente, com ressalvas, a obra realizada em Imperatriz/MA, de modo
que a contratada (parte ré) deveria realizar reparos, no prazo de 30 dias
(conforme Termo de Recebimento provisório - fls. 42/43). Ao contrário das
alegações da parte ré, ora apelante, não há provas da entrega definitiva
desta obra, tampouco da realização de quaisquer dos reparos.
4. O conjunto probatório, em verdade, indica a existência de pendências
a cargo da ré, conforme descrito na "Ata de Reunião de coordenação de
obras realizada no escritório complexo armazenador Imperatriz/MA, entre a
Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, Kepler Weber industrial S.A. e
Casa Bernardo Ltda." e no documento denominado "Levantamento das Pendências -
Complexo armazenador Imperatriz/MA" (fls. 46/52 e 53/55, respectivamente). Há,
inclusive, prova de diversas notificações enviadas à contratada acerca das
mencionadas pendências (fls. 56/59), bem como da realização de reunião
entre técnicos da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB e representante
da Armcorp Construção e Comércio Ltda. (Ata de Reunião - fls. 60/61). No
mesmo sentido, apontam a conclusão do perito técnico de engenharia civil
e as fotos juntadas às fls. 323/394 (anexo IV ao laudo pericial).
5. Ademais, não merece prevalecer a tese da parte apelante no sentido de
inexistir responsabilidade após mais de cinco anos da entrega das obras, nos
termos do art. 1.245 do CC/1916, uma vez que este disposto não trata do caso
dos autos. Isso porque este artigo cuida da garantia legal do empreiteiro
em relação à solidez e à segurança da obra entregue, com duração
de 5 anos do recebimento definitivo da obra. Vale dizer: trata-se de uma
garantia para eventuais problemas, relacionados à solidez e à segurança,
que venham a surgir após a entrega da obra.
6. Enquanto que, na hipótese em apreço, a obra sequer foi definitivamente
entregue. Houve somente recebimento provisório e com ressalvas, de modo
que a contratada deveria ter sanado as pendências remanescentes a fim que
a obra fosse definitivamente recebida. Por esta razão, a discussão destes
autos não se refere à garantia prevista no art. 1.245 do CC/1916, mas sim
à responsabilidade civil contratual - aquela que decorre do descumprimento
do acordo de vontades firmado entre as partes, isto é, decorrente do
inadimplemento das obrigações assumidas por meio do contrato. Nos termos
do art. 1.056 do Código Civil de 1916, vigente à época da contratação,
respondem os contratantes por perdas e danos, no caso de descumprimento das
suas obrigações contratuais. Inclusive, encontra-se, expressamente, prevista
no contrato em questão, em sua cláusula sexta - item "e", a responsabilidade
da contratada pela perfeita execução dos serviços que constituem o objeto
do contrato. In verbis: CLÁUSULA SEXTA - PROVIDÊNCIAS A CARGO DA CONTRATADA
Correrão por contra da CONTRATADA, além dos encargos indicados nas demais
normas que integram o presente Contrato: (...) e) execução dos serviços
obedecendo as especificações fornecidas pela CONTRATANTE, não se eximindo
a CONTRATADA, entretanto, de todas a responsabilidade pela sua perfeição
técnica; (...) (fls. 36/37). Cumpre destacar, ainda, que a parte ré sequer
alega quaisquer das excludentes de responsabilidade previstas no art. 1.058 do
Código Civil de 1916 - que poderiam afastar a sua culpa no inadimplemento -,
limitando-se a afirmar que a obra foi concluída e houve entrega definitiva.
7. Verificada a existência de descumprimento das suas obrigações
contratuais, bem como de responsabilidade da parte ré, cabe verificar,
então, as consequências. A primeira consequência é a responsabilidade
da ré por perdas e danos, nos termos do art. 1.056 do Código Civil de
1916. Com relação a este ponto, o perito judicial avaliou estes danos
materiais, adotando como parâmetro para a fixação do valor do metro
quadrado uma pesquisa de mercado dos imóveis equivalentes na mesma região
do armazém em questão, concluindo pelo valor de R$ 61.327,00 (sessenta
e um mil e trezentos e sete reais), para setembro/2002. Tal critério é
adequado para se aferir os custos das obrigações contratuais descumpridas
pela ré e detectadas na vistoria, sendo capaz de ressarcir a parte autora,
sem ensejar enriquecimento sem causa. Nas palavras do MM. Magistrado a quo:
(...) o laudo pericial de fls. 278/315 mostra-se equânime, tendo adotado
como parâmetro para a fixação do valor do metro quadrado uma pesquisa de
mercado de imóveis equivalentes da região. Assim, à vista dos elementos
de avaliação utilizados, com a adoção do método comparativo de mercado,
considero atendido o princípio da justa indenização. (fls. 452/453).
8. Além disso, há previsão no contrato, especificamente nos parágrafos
da cláusula décima, de penalidades a que a contratada estaria sujeita,
no caso de descumprimento do contrato. Confira: CLÁSULA DÉCIMA - DA
RESCISÃO E PENALIDADES (...) PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em caso de inadimplemento
contratual, exceto atraso, a CONTRATADA estará sujeita, sem prejuízo da
responsabilidade civil e criminal que couber, às seguintes penalidades: a)
a multa correspondente a 0,5 (meio por cento) do valor contratual, dobrada em
cada reincidência, se o Contrato não for rescindido; (...) (fls. 38/39). Como
se vê, o item "a" do parágrafo primeiro desta cláusula estabelece a
possibilidade de incidência de multa correspondente a 0,5 (meio por cento)
do valor do contrato para a hipótese em que houver inadimplemento, diverso
de atraso, e o contrato não tenha sido rescindido. É exatamente este o caso
dos autos. Esta multa, portanto, foi acertadamente aplicada pelo MM. Juiz
sentenciante.
9. Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte ré, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/11/2016
Data da Publicação
:
24/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1166431
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916
LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-1245 ART-1056 ART-1058
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/11/2016
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