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Jurisprudência


TRF3 0025020-17.1994.4.03.6100 00250201719944036100

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DO OBJETO CONTRATUAL. RECEBIMENTO DA OBRA COM RESSALVAS. AUSÊNCIA DE SANEAMENTO DAS PENDÊNCIAS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. art. 1.245 do CC/1916. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. PENALIDADE CONTRATUAL. PARÁGRAFO PRIMEIRO DA CLÁUSULA DÉCIMA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. O cerne da questão debatida nos autos cinge-se à verificação de descumprimento do contrato de empreitada firmado entre as partes e à existência de responsabilidade da parte ré. 2. Depreende-se dos autos que o "contrato de empreitada por preço global para desmontagens, transporte e montagens de armazéns", foi firmado entre COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB e ARMCORP CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA., em 15/12/1988 (fls. 33/41), cujo objeto está definido nos seguintes termos: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO A CONTRATADA obriga-se a desmontar, transportar, executar as obras civis e montar 02 (dois) armazéns tipo "FLAT STORAGE", de propriedade da CONTRATANTE, os quais se encontram respectivamente instalados em Nobres/MT e Imperatriz/MA, e que deverão ser reinstalados respectivamente nas localidades de Casimiro de Abreu/RJ e no novo Complexo Armazenador da CIBRAZEM em Imperatriz/MA, conforme Edital de Tomada de Preços nº 009/88, que passam a fazer parte integrante deste Instrumento. 3. Também noticiam os autos que, em 30/06/1989, a parte autora recebeu provisoriamente, com ressalvas, a obra realizada em Imperatriz/MA, de modo que a contratada (parte ré) deveria realizar reparos, no prazo de 30 dias (conforme Termo de Recebimento provisório - fls. 42/43). Ao contrário das alegações da parte ré, ora apelante, não há provas da entrega definitiva desta obra, tampouco da realização de quaisquer dos reparos. 4. O conjunto probatório, em verdade, indica a existência de pendências a cargo da ré, conforme descrito na "Ata de Reunião de coordenação de obras realizada no escritório complexo armazenador Imperatriz/MA, entre a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, Kepler Weber industrial S.A. e Casa Bernardo Ltda." e no documento denominado "Levantamento das Pendências - Complexo armazenador Imperatriz/MA" (fls. 46/52 e 53/55, respectivamente). Há, inclusive, prova de diversas notificações enviadas à contratada acerca das mencionadas pendências (fls. 56/59), bem como da realização de reunião entre técnicos da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB e representante da Armcorp Construção e Comércio Ltda. (Ata de Reunião - fls. 60/61). No mesmo sentido, apontam a conclusão do perito técnico de engenharia civil e as fotos juntadas às fls. 323/394 (anexo IV ao laudo pericial). 5. Ademais, não merece prevalecer a tese da parte apelante no sentido de inexistir responsabilidade após mais de cinco anos da entrega das obras, nos termos do art. 1.245 do CC/1916, uma vez que este disposto não trata do caso dos autos. Isso porque este artigo cuida da garantia legal do empreiteiro em relação à solidez e à segurança da obra entregue, com duração de 5 anos do recebimento definitivo da obra. Vale dizer: trata-se de uma garantia para eventuais problemas, relacionados à solidez e à segurança, que venham a surgir após a entrega da obra. 6. Enquanto que, na hipótese em apreço, a obra sequer foi definitivamente entregue. Houve somente recebimento provisório e com ressalvas, de modo que a contratada deveria ter sanado as pendências remanescentes a fim que a obra fosse definitivamente recebida. Por esta razão, a discussão destes autos não se refere à garantia prevista no art. 1.245 do CC/1916, mas sim à responsabilidade civil contratual - aquela que decorre do descumprimento do acordo de vontades firmado entre as partes, isto é, decorrente do inadimplemento das obrigações assumidas por meio do contrato. Nos termos do art. 1.056 do Código Civil de 1916, vigente à época da contratação, respondem os contratantes por perdas e danos, no caso de descumprimento das suas obrigações contratuais. Inclusive, encontra-se, expressamente, prevista no contrato em questão, em sua cláusula sexta - item "e", a responsabilidade da contratada pela perfeita execução dos serviços que constituem o objeto do contrato. In verbis: CLÁUSULA SEXTA - PROVIDÊNCIAS A CARGO DA CONTRATADA Correrão por contra da CONTRATADA, além dos encargos indicados nas demais normas que integram o presente Contrato: (...) e) execução dos serviços obedecendo as especificações fornecidas pela CONTRATANTE, não se eximindo a CONTRATADA, entretanto, de todas a responsabilidade pela sua perfeição técnica; (...) (fls. 36/37). Cumpre destacar, ainda, que a parte ré sequer alega quaisquer das excludentes de responsabilidade previstas no art. 1.058 do Código Civil de 1916 - que poderiam afastar a sua culpa no inadimplemento -, limitando-se a afirmar que a obra foi concluída e houve entrega definitiva. 7. Verificada a existência de descumprimento das suas obrigações contratuais, bem como de responsabilidade da parte ré, cabe verificar, então, as consequências. A primeira consequência é a responsabilidade da ré por perdas e danos, nos termos do art. 1.056 do Código Civil de 1916. Com relação a este ponto, o perito judicial avaliou estes danos materiais, adotando como parâmetro para a fixação do valor do metro quadrado uma pesquisa de mercado dos imóveis equivalentes na mesma região do armazém em questão, concluindo pelo valor de R$ 61.327,00 (sessenta e um mil e trezentos e sete reais), para setembro/2002. Tal critério é adequado para se aferir os custos das obrigações contratuais descumpridas pela ré e detectadas na vistoria, sendo capaz de ressarcir a parte autora, sem ensejar enriquecimento sem causa. Nas palavras do MM. Magistrado a quo: (...) o laudo pericial de fls. 278/315 mostra-se equânime, tendo adotado como parâmetro para a fixação do valor do metro quadrado uma pesquisa de mercado de imóveis equivalentes da região. Assim, à vista dos elementos de avaliação utilizados, com a adoção do método comparativo de mercado, considero atendido o princípio da justa indenização. (fls. 452/453). 8. Além disso, há previsão no contrato, especificamente nos parágrafos da cláusula décima, de penalidades a que a contratada estaria sujeita, no caso de descumprimento do contrato. Confira: CLÁSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO E PENALIDADES (...) PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em caso de inadimplemento contratual, exceto atraso, a CONTRATADA estará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que couber, às seguintes penalidades: a) a multa correspondente a 0,5 (meio por cento) do valor contratual, dobrada em cada reincidência, se o Contrato não for rescindido; (...) (fls. 38/39). Como se vê, o item "a" do parágrafo primeiro desta cláusula estabelece a possibilidade de incidência de multa correspondente a 0,5 (meio por cento) do valor do contrato para a hipótese em que houver inadimplemento, diverso de atraso, e o contrato não tenha sido rescindido. É exatamente este o caso dos autos. Esta multa, portanto, foi acertadamente aplicada pelo MM. Juiz sentenciante. 9. Apelação desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/11/2016
Data da Publicação : 24/11/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1166431
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-1245 ART-1056 ART-1058
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO: