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Jurisprudência


TRF3 0025020-55.2010.4.03.6100 00250205520104036100

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE FINANCIAMENTO. CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. INDEFERIMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ACOMPANHADO DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO E DAS PLANILHAS DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. VALOR CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE EFETIVAÇÃO DO MÚTUO. NÃO CABIMENTO. NULIDADE DO TÍTULO DE CRÉDITO POR DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO DA APELANTE. NÃO CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE DOLO OU CULPA DA EMBARGADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 995, parágrafo único do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 2. Na hipótese, a partir de uma análise perfunctória do recurso, verifico que não estão presentes os requisitos legais. 3. Em julgamento proferido pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 22/05/2013, na sistemática do recurso repetitivo sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil/1973, uniformizou o entendimento de que o efeito suspensivo aos embargos à execução deve ser concedido apenas quando preenchidos os requisitos dispostos no art. 739-A do CPC/1973, correspondente ao art. 919, §1º, do CPC/2015. 4. Nos termos do artigo 919, §1 º, do Código de Processo Civil, a regra é que os embargos do executado não terão efeito suspensivo, salvo se a execução estiver garantida por penhora, depósito ou caução suficiente; e estiverem presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória. 5. Na hipótese, os requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo aos embargos não foram preenchidos. Com efeito, a apelante limita-se a alegar genericamente a existência de prejuízos decorrentes da futura expropriação de bens da apelante, sem esclarecer qual seria, de fato, o risco de dano iminente a ensejar a concessão do efeito da antecipação da tutela recursal. 6. Note-se que as consequências ordinárias do processo de execução não são, por si só, suficientes a justificar a concessão de efeito suspensivo a recurso que originariamente não o tem. Nessa sendo, a ausência de um dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo já é suficiente para seu indeferimento. 7. Sem razão a apelante quanto ao pedido de produção de prova pericial contábil, uma vez que as planilhas e os cálculos juntados aos autos apontam a evolução do débito discriminam de forma completa a dívida (fls. 69/80). Dessa forma, afigura-se absolutamente desnecessária a produção de prova pericial para a solução da lide. Precedentes. 8. Trata-se de questão eminentemente de direito, cuja solução prescinde da produção de prova pericial, porque limita-se à determinação de quais os critérios aplicáveis à atualização do débito, não havendo se falar em remessa dos cálculos da autora ao contador judicial. Precedentes. 9. Há título executivo extrajudicial - contrato particular assinado pela devedora e dois fiadores, prevendo o pagamento de valor certo, líquido e exigível, de forma que estão sendo satisfeitos os requisitos do artigo 585, II c/c 580 do Código de Processo Civil - CPC/1973 (artigo 784, III, c/c 786 do Código de Processo Civil/2015), sendo cabível a ação de execução. No sentido de que o contrato de empréstimo bancário de valor determinado constitui título executivo extrajudicial situa-se o entendimento dos Tribunais Regionais Federais. 10. No caso dos autos, afasta-se a alegação de ausência de prova de efetivação do mútuo realizado entre as partes, tendo em vista o contrato firmado entre as partes de fls. 63/65-verso, ademais, a execução apresenta título líquido, certo e exigível, bem como, acompanhada do demonstrativo de débito e do saldo devedor demonstrado em planilhas de cálculo, há, portanto, título executivo extrajudicial a embasar a ação executiva. Ademais, não há que falar de nulidade do título de crédito por defeito de representação da apelante, tendo em vista as assinaturas constantes no contrato em cobro. 11. A ação executiva foi ajuizada em 30/01/1989 em face da empresa Sapucaia S/A - Agroindustrial e fiadores Oswaldo Dale Junior e Carlos Dale com o objetivo de recebimento dos valores inadimplidos no Instrumento Particular de Financiamento. 12. Da leitura do Contrato Bancário que embasa a execução (fls. 63/65-verso), verifica-se haver ciência dos executados a condição de codevedores solidários, o que é corroborado, a título de exemplo, pela cláusula décima primeira e parágrafo terceiro do contrato. Assim, evidencia-se a solidariedade entre os devedores. 13. Após o deferimento da citação dos réus, foi expedido o mandado de citação via carta precatória do corréu Carlos Dale em 08/03/1990. A citação do referido corréu deu-se 23/03/1990. Assim, sem razão o apelante quanto ao pedido de reconhecimento da prescrição da empresa executada, ora apelante, uma vez que não houve inércia da parte exequente, bem como, em razão da citação do corréu Carlos Dale em 23/03/1990 (codevedor solidário), deu-se a interrupção da prescrição em relação aos demais réus. Precedentes. 14. A caracterização da litigância de má-fé não decorre automaticamente da prática de determinado ato processual; depende da análise de elemento subjetivo e da constatação do dolo ou culpa grave, necessários para afastar a presunção de boa-fé que norteia o comportamento das partes no desenvolvimento da relação processual. 15. Importante destacar que, além da ocorrência de uma das hipóteses acima elencadas, o STJ exige a existência de dolo na conduta do litigante. Precedentes. 16. No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de dolo ou culpa grave da parte embargada. No mais, há de ser mantida a r. sentença nos seus termos. 17. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015. 18. Apelação improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 18/04/2017
Data da Publicação : 26/04/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1708870
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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