TRF3 0025023-98.2015.4.03.0000 00250239820154030000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557
DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. DISTRATO
SOCIAL. EXTINÇÃO REGULAR DA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 135, INCISO III, DO CTN E DA SÚMULA 435 DO
STJ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- A decisão recorrida, com base no artigo 557, caput, do Código de Processo
Civil, negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que contrário
à jurisprudência do STJ (EDAGA 201000174458 e RESP 200902046030) acerca
da matéria debatida. Nesse sentido, restou consignado que a pretensão da
exequente de satisfazer seu crédito, ainda que por meio de pagamento pelo
responsável tributário, nasce com o inadimplemento da dívida tributária,
depois de regularmente constituída. Assim, não há que se falar em prazos
prescricionais distintos entre o contribuinte e o responsável do artigo 135,
inciso III, do CTN, para fins de extinção do crédito tributário (artigo
156, inciso V, do CTN). Ambos têm origem no inadimplemento da dívida e se
interrompem pelas causas previstas nos incisos I, II, III e IV do parágrafo
único do artigo 174 do CTN, o que afasta a tese de que, pela teoria da
actio nata, isto é, a prescrição quanto aos sócios só teria início a
partir do surgimento de causa para o redirecionamento da execução fiscal,
como por exemplo, a dissolução irregular da sociedade (Súmula 435 do STJ)
cumulada com a insolvência. Nessa linha, é pacífico o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça de que a prescrição intercorrente para
o redirecionamento do feito contra os administradores da executada se
verifica quando decorridos mais de cinco anos da sua citação (se antes das
alterações da LC 118/05) ou do despacho de citação (se posterior à LC
118/05), sem que haja qualquer ato direcionado aos corresponsáveis. Pacificou,
também, ser possível sua decretação mesmo quando não ficar caracterizada
a inércia da devedora, uma vez que inaplicável o artigo 40, §4º, da Lei
n.º 6.830/80, que deve harmonizar-se com as hipóteses previstas no art. 174
do CTN, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal.
- Interrompido o prazo prescricional com a citação da executada ou o
despacho que a ordenou, se posterior às alterações promovidas pela LC
118/05, volta a correr e as diligências requeridas pelo exequente, para se
buscar a garantia ou a satisfação de seu crédito, não têm o condão de
interrompê-lo ou suspendê-lo. Somente causa dessa natureza, prevista no
Código Tributário Nacional ou em lei complementar, poderia validamente o
fazer, sob pena de torná-lo imprescritível, razão pela qual, para fins
da contagem, é indiferente a inércia ou não do credor. Saliente-se que
não se aplica a Súmula 106 do STJ, uma vez que se refere à prescrição
do crédito tributário.
- No caso dos autos, a citação da devedora se deu por meio de seu
comparecimento espontâneo aos autos em 25.04.2001, data da interrupção
da prescrição para todos (artigos 124, inciso I, e 125, inciso III, do
CTN e 8º, §2º, da LEF). O pedido de redirecionamento contra as sócias
administradoras Pedralix S.A Indústria e Comércio e CBI - LIX Construções
Ltda. ocorreu em 27.06.2012. Assim, nos termos dos precedentes colacionados,
transcorridos mais de cinco anos entre a citação da executada e o pedido
de inclusão das agravadas, sem a comprovação de qualquer causa suspensiva
ou interruptiva do lustro, está configurada a prescrição intercorrente
para o redirecionamento, o que, em consequência, justifica a manutenção
da decisão recorrida.
- Moacir da Cunha Penteado, Renato Antunes Pinheiro, Antônio Leite Carvalhaes
e Luciano Braga da Cunha são sócios gestores de Pedralix S.A Indústria e
Comércio e que a Construtora Lix da Cunha S.A. é gestora da empresa CBI -
LIX Construções Ltda. e, assim, sua inclusão no polo passivo do feito não
encontra fundamento legal, dado que as pessoas jurídicas das quais são
sócios não são executadas, tampouco têm responsabilidade tributária,
conforme fundamentação anteriormente explicitada.
- Denota-se que a recorrente pretende rediscutir a matéria, sem comprovar
que o decisum teria violado o disposto no caput do artigo 557 do CPC, o que
justifica a manutenção da decisão agravada.
- Agravo desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557
DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. DISTRATO
SOCIAL. EXTINÇÃO REGULAR DA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 135, INCISO III, DO CTN E DA SÚMULA 435 DO
STJ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- A decisão recorrida, com base no artigo 557, caput, do Código de Processo
Civil, negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que contrário
à jurisprudência do STJ (EDAGA 201000174458 e RESP 200902046030) acerca
da matéria debatida. Nesse sentido, restou consignado que a pretensão da
exequente de satisfazer seu crédito, ainda que por meio de pagamento pelo
responsável tributário, nasce com o inadimplemento da dívida tributária,
depois de regularmente constituída. Assim, não há que se falar em prazos
prescricionais distintos entre o contribuinte e o responsável do artigo 135,
inciso III, do CTN, para fins de extinção do crédito tributário (artigo
156, inciso V, do CTN). Ambos têm origem no inadimplemento da dívida e se
interrompem pelas causas previstas nos incisos I, II, III e IV do parágrafo
único do artigo 174 do CTN, o que afasta a tese de que, pela teoria da
actio nata, isto é, a prescrição quanto aos sócios só teria início a
partir do surgimento de causa para o redirecionamento da execução fiscal,
como por exemplo, a dissolução irregular da sociedade (Súmula 435 do STJ)
cumulada com a insolvência. Nessa linha, é pacífico o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça de que a prescrição intercorrente para
o redirecionamento do feito contra os administradores da executada se
verifica quando decorridos mais de cinco anos da sua citação (se antes das
alterações da LC 118/05) ou do despacho de citação (se posterior à LC
118/05), sem que haja qualquer ato direcionado aos corresponsáveis. Pacificou,
também, ser possível sua decretação mesmo quando não ficar caracterizada
a inércia da devedora, uma vez que inaplicável o artigo 40, §4º, da Lei
n.º 6.830/80, que deve harmonizar-se com as hipóteses previstas no art. 174
do CTN, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal.
- Interrompido o prazo prescricional com a citação da executada ou o
despacho que a ordenou, se posterior às alterações promovidas pela LC
118/05, volta a correr e as diligências requeridas pelo exequente, para se
buscar a garantia ou a satisfação de seu crédito, não têm o condão de
interrompê-lo ou suspendê-lo. Somente causa dessa natureza, prevista no
Código Tributário Nacional ou em lei complementar, poderia validamente o
fazer, sob pena de torná-lo imprescritível, razão pela qual, para fins
da contagem, é indiferente a inércia ou não do credor. Saliente-se que
não se aplica a Súmula 106 do STJ, uma vez que se refere à prescrição
do crédito tributário.
- No caso dos autos, a citação da devedora se deu por meio de seu
comparecimento espontâneo aos autos em 25.04.2001, data da interrupção
da prescrição para todos (artigos 124, inciso I, e 125, inciso III, do
CTN e 8º, §2º, da LEF). O pedido de redirecionamento contra as sócias
administradoras Pedralix S.A Indústria e Comércio e CBI - LIX Construções
Ltda. ocorreu em 27.06.2012. Assim, nos termos dos precedentes colacionados,
transcorridos mais de cinco anos entre a citação da executada e o pedido
de inclusão das agravadas, sem a comprovação de qualquer causa suspensiva
ou interruptiva do lustro, está configurada a prescrição intercorrente
para o redirecionamento, o que, em consequência, justifica a manutenção
da decisão recorrida.
- Moacir da Cunha Penteado, Renato Antunes Pinheiro, Antônio Leite Carvalhaes
e Luciano Braga da Cunha são sócios gestores de Pedralix S.A Indústria e
Comércio e que a Construtora Lix da Cunha S.A. é gestora da empresa CBI -
LIX Construções Ltda. e, assim, sua inclusão no polo passivo do feito não
encontra fundamento legal, dado que as pessoas jurídicas das quais são
sócios não são executadas, tampouco têm responsabilidade tributária,
conforme fundamentação anteriormente explicitada.
- Denota-se que a recorrente pretende rediscutir a matéria, sem comprovar
que o decisum teria violado o disposto no caput do artigo 557 do CPC, o que
justifica a manutenção da decisão agravada.
- Agravo desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/07/2016
Data da Publicação
:
02/08/2016
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 569523
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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