TRF3 0025028-91.2018.4.03.9999 00250289120184039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE
DE SEGURADO ESPECIAL E INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADAS. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença de trabalhador
rural.
- A parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 50 anos,
submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que o periciado é portador de bursite em ombro esquerdo
e tendinopatia com ruptura parcial do tendão supraespinhal em ombro
direito. Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária para
as atividades habituais, sendo possível a reabilitação. Informa que podem
ser executadas atividades que não exijam esforço muscular acentuado.
- O perito esclarece que nunca sugeriu aposentadoria ao periciado, mas sim
que havia possibilidade de reabilitação e que a incapacidade é parcial
e temporária.
- Conforme informações constantes no sistema Dataprev/CONBAS, relativas
à concessão do benefício n.º 601.407.328-4, verifico que o próprio INSS
concedeu o auxílio-doença por acidente do trabalho ao autor até 06/08/2013,
reconhecendo-o como segurado especial, restando confirmada tal condição.
- A incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença
que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa
associação indicar que ele não pode exercer a função habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos, estando insusceptível de recuperação
para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de readaptação
profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício
previdenciário, para que possa se submeter a tratamento, neste período de
recuperação.
- A parte autora é portadora de enfermidades ortopédicas que impedem
o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito
judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste
período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Não obstante não ter preenchido os requisitos para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou
comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício
de qualquer atividade laborativa, há nos autos elementos que permitem o
deferimento do auxílio-doença.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura
da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e
temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de
auxílio-doença.
- Não caracteriza julgamento extra petita a decisão que concede
auxílio-doença ao segurado que havia requerido aposentadoria por invalidez,
vez que os pressupostos para a concessão de ambos os benefícios tem origem
na mesma situação fática, distinguindo-se apenas quanto à irreversibilidade
da lesão incapacitante.
- O requerente comprovou o cumprimento da carência e a qualidade de segurado
especial e que está incapacitado total e temporariamente para o trabalho,
justificando a concessão do auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (12/08/2013).
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para
a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido,
até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial
em sentido contrário.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função
da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Tutela antecipada concedida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE
DE SEGURADO ESPECIAL E INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADAS. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença de trabalhador
rural.
- A parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 50 anos,
submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que o periciado é portador de bursite em ombro esquerdo
e tendinopatia com ruptura parcial do tendão supraespinhal em ombro
direito. Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária para
as atividades habituais, sendo possível a reabilitação. Informa que podem
ser executadas atividades que não exijam esforço muscular acentuado.
- O perito esclarece que nunca sugeriu aposentadoria ao periciado, mas sim
que havia possibilidade de reabilitação e que a incapacidade é parcial
e temporária.
- Conforme informações constantes no sistema Dataprev/CONBAS, relativas
à concessão do benefício n.º 601.407.328-4, verifico que o próprio INSS
concedeu o auxílio-doença por acidente do trabalho ao autor até 06/08/2013,
reconhecendo-o como segurado especial, restando confirmada tal condição.
- A incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença
que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa
associação indicar que ele não pode exercer a função habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos, estando insusceptível de recuperação
para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de readaptação
profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício
previdenciário, para que possa se submeter a tratamento, neste período de
recuperação.
- A parte autora é portadora de enfermidades ortopédicas que impedem
o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito
judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste
período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Não obstante não ter preenchido os requisitos para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou
comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício
de qualquer atividade laborativa, há nos autos elementos que permitem o
deferimento do auxílio-doença.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura
da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e
temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de
auxílio-doença.
- Não caracteriza julgamento extra petita a decisão que concede
auxílio-doença ao segurado que havia requerido aposentadoria por invalidez,
vez que os pressupostos para a concessão de ambos os benefícios tem origem
na mesma situação fática, distinguindo-se apenas quanto à irreversibilidade
da lesão incapacitante.
- O requerente comprovou o cumprimento da carência e a qualidade de segurado
especial e que está incapacitado total e temporariamente para o trabalho,
justificando a concessão do auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (12/08/2013).
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para
a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido,
até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial
em sentido contrário.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função
da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Tutela antecipada concedida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dou parcial provimento à apelação, concedendo a tutela
antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/02/2019
Data da Publicação
:
13/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2316159
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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