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Jurisprudência


TRF3 0025038-92.2005.4.03.9999 00250389220054039999

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. RECURSO TEMPESTIVO. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. - Cumpre enfatizar, inicialmente, que são cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do "decisum" embargado. - Quanto ao erro material nos cálculos do benefício do embargado, com razão o embargante. A soma dos períodos incontroversos: 28 anos, 01 mês e 04 dias (fl. 187) com o tempo reconhecido na decisão recorrida (18/11/1971 a 30/06/1978) totaliza 34 anos, 08 meses e 17 dias (até 16/12/1998), o que garante à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei º 8.213/91. - Outrossim, em consulta ao CNIS verifica-se que o autor completou 35 anos de tempo de serviço em 12/11/2000, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral. - Em 08/04/2003 foi concedida, administrativamente, aposentadoria por tempo de contribuição ao autor (vide CNIS anexo). Todavia, haja vista que o artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91, veda o recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria, deverá a autarquia previdenciária proceder à compensação das parcelas devidas com as parcelas pagas na via administrativa, cabendo à autora optar pelo benefício mais vantajoso, considerando o direito de aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição em 16/12/1998 e de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição em 12/11/2000. Em ambos os casos o termo inicial do benefício será a data do requerimento administrativo. - Embargos de declaração providos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 19/02/2018
Data da Publicação : 05/03/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1034840
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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