TRF3 0025038-92.2005.4.03.9999 00250389220054039999
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. RECURSO
TEMPESTIVO. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que são cabíveis embargos declaratórios
quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou
obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de
eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina
e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou
modificação do "decisum" embargado.
- Quanto ao erro material nos cálculos do benefício do embargado, com
razão o embargante. A soma dos períodos incontroversos: 28 anos, 01 mês e
04 dias (fl. 187) com o tempo reconhecido na decisão recorrida (18/11/1971
a 30/06/1978) totaliza 34 anos, 08 meses e 17 dias (até 16/12/1998), o que
garante à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
proporcional, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei º 8.213/91.
- Outrossim, em consulta ao CNIS verifica-se que o autor completou 35 anos
de tempo de serviço em 12/11/2000, fazendo jus à aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição integral.
- Em 08/04/2003 foi concedida, administrativamente, aposentadoria por tempo
de contribuição ao autor (vide CNIS anexo). Todavia, haja vista que o artigo
124, inciso II, da Lei nº 8.213/91, veda o recebimento conjunto de mais de uma
aposentadoria, deverá a autarquia previdenciária proceder à compensação
das parcelas devidas com as parcelas pagas na via administrativa, cabendo
à autora optar pelo benefício mais vantajoso, considerando o direito
de aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição em
16/12/1998 e de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição
em 12/11/2000. Em ambos os casos o termo inicial do benefício será a data
do requerimento administrativo.
- Embargos de declaração providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. RECURSO
TEMPESTIVO. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que são cabíveis embargos declaratórios
quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou
obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de
eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina
e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou
modificação do "decisum" embargado.
- Quanto ao erro material nos cálculos do benefício do embargado, com
razão o embargante. A soma dos períodos incontroversos: 28 anos, 01 mês e
04 dias (fl. 187) com o tempo reconhecido na decisão recorrida (18/11/1971
a 30/06/1978) totaliza 34 anos, 08 meses e 17 dias (até 16/12/1998), o que
garante à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
proporcional, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei º 8.213/91.
- Outrossim, em consulta ao CNIS verifica-se que o autor completou 35 anos
de tempo de serviço em 12/11/2000, fazendo jus à aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição integral.
- Em 08/04/2003 foi concedida, administrativamente, aposentadoria por tempo
de contribuição ao autor (vide CNIS anexo). Todavia, haja vista que o artigo
124, inciso II, da Lei nº 8.213/91, veda o recebimento conjunto de mais de uma
aposentadoria, deverá a autarquia previdenciária proceder à compensação
das parcelas devidas com as parcelas pagas na via administrativa, cabendo
à autora optar pelo benefício mais vantajoso, considerando o direito
de aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição em
16/12/1998 e de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição
em 12/11/2000. Em ambos os casos o termo inicial do benefício será a data
do requerimento administrativo.
- Embargos de declaração providos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/02/2018
Data da Publicação
:
05/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1034840
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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