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Jurisprudência


TRF3 0025041-76.2007.4.03.9999 00250417620074039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMPESTIVIDADE. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DA RMI. MÉDIA DOS 12 ÚLTIMOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. DECRETO Nº 77.077/76 - CLPS. LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO. COEFICIENTE. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1 - O prazo para interposição de embargos, nos casos de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, é de 10 dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação, nos termos dos artigos 730 e 738 do Código de Processo Civil/73. Contudo, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, alterou a redação da Lei nº 8.213/91, para aumentar o prazo previsto no artigo 730 do CPC para trinta dias, se a execução for proposta em face do INSS. 2 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. 3 - A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedente. 4 - O título judicial formado na ação de conhecimento (acórdão desta Corte) determinou que "a pensão decorrente de uma aposentadoria ou o auxílio-doença decorrente de uma aposentadoria por invalidez, ou a própria aposentadoria por invalidez, devem ser calculados de acordo com a média das doze últimas contribuições". 5 - O óbito do segurado (companheiro da autora) ocorreu em 17 de maio de 1979, quando em plena vigência o Decreto nº 77.077/76 (Consolidação das Leis da Previdência Social - CLPS), o qual dispunha, em seu art. 56, que "O valor da pensão devida ao conjunto dos dependentes do segurado será constituído de uma parcela familiar, de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito se na data do seu falecimento estivesse aposentado, mais tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de 5 (cinco)". 6 - Estando o segurado em atividade por ocasião do óbito, o cálculo da aposentadoria por invalidez a que teria direito baseou-se na média dos últimos doze salários de contribuição (art. 26, I, da CLPS), aplicado o percentual de 77% (considerado o tempo de serviço apurado de 07 anos, 11 meses e 24 dias - art. 35, §1º, da CLPS - 70% do salário de benefício, mais 1% desse salário por ano completo de atividade abrangida pelo regime). 7 - Para o cálculo da pensão por morte, fora utilizado o salário de benefício da aposentadoria por invalidez, multiplicado pelo coeficiente de cálculo (60%) previsto no art. 56 da CLPS (50% mais 10% por dependente). 8 - Demonstrado que os cálculos apresentados pelo credor contrariam o julgado exequendo, de rigor o acolhimento da informação prestada pela Contadoria desta Corte, no sentido de que "não há revisão da RMI a efetuar, tendo em vista que não há salários de contribuição anteriores aos doze últimos no benefício que deu origem à Pensão por Morte para ser aplicada a correção nos termos da Lei nº 6.423/77, deferida no v. acórdão". 9 - Apelação do embargado desprovida. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do embargado e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 18/09/2017
Data da Publicação : 28/09/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1203102
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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