TRF3 0025041-76.2007.4.03.9999 00250417620074039999
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMPESTIVIDADE. FIDELIDADE AO
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CÁLCULO DA RMI. MÉDIA DOS 12 ÚLTIMOS SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO. DECRETO Nº 77.077/76 - CLPS. LEGISLAÇÃO VIGENTE AO
TEMPO DO ÓBITO. COEFICIENTE. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DAS VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - O prazo para interposição de embargos, nos casos de execução por
quantia certa contra a Fazenda Pública, é de 10 dias, contados da juntada
aos autos do mandado de citação, nos termos dos artigos 730 e 738 do Código
de Processo Civil/73. Contudo, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96,
alterou a redação da Lei nº 8.213/91, para aumentar o prazo previsto no
artigo 730 do CPC para trinta dias, se a execução for proposta em face do
INSS.
2 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação
atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610,
consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual
se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos
da condenação.
3 - A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta,
não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa
julgada. Precedente.
4 - O título judicial formado na ação de conhecimento (acórdão
desta Corte) determinou que "a pensão decorrente de uma aposentadoria
ou o auxílio-doença decorrente de uma aposentadoria por invalidez, ou a
própria aposentadoria por invalidez, devem ser calculados de acordo com a
média das doze últimas contribuições".
5 - O óbito do segurado (companheiro da autora) ocorreu em 17 de maio de
1979, quando em plena vigência o Decreto nº 77.077/76 (Consolidação das
Leis da Previdência Social - CLPS), o qual dispunha, em seu art. 56, que
"O valor da pensão devida ao conjunto dos dependentes do segurado será
constituído de uma parcela familiar, de 50% (cinquenta por cento) do valor
da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito se na data
do seu falecimento estivesse aposentado, mais tantas parcelas iguais, cada
uma, a 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os
dependentes do segurado, até o máximo de 5 (cinco)".
6 - Estando o segurado em atividade por ocasião do óbito, o cálculo da
aposentadoria por invalidez a que teria direito baseou-se na média dos
últimos doze salários de contribuição (art. 26, I, da CLPS), aplicado
o percentual de 77% (considerado o tempo de serviço apurado de 07 anos, 11
meses e 24 dias - art. 35, §1º, da CLPS - 70% do salário de benefício,
mais 1% desse salário por ano completo de atividade abrangida pelo regime).
7 - Para o cálculo da pensão por morte, fora utilizado o salário de
benefício da aposentadoria por invalidez, multiplicado pelo coeficiente de
cálculo (60%) previsto no art. 56 da CLPS (50% mais 10% por dependente).
8 - Demonstrado que os cálculos apresentados pelo credor contrariam o julgado
exequendo, de rigor o acolhimento da informação prestada pela Contadoria
desta Corte, no sentido de que "não há revisão da RMI a efetuar, tendo em
vista que não há salários de contribuição anteriores aos doze últimos no
benefício que deu origem à Pensão por Morte para ser aplicada a correção
nos termos da Lei nº 6.423/77, deferida no v. acórdão".
9 - Apelação do embargado desprovida. Apelação do INSS provida. Sentença
reformada. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMPESTIVIDADE. FIDELIDADE AO
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. CÁLCULO DA RMI. MÉDIA DOS 12 ÚLTIMOS SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO. DECRETO Nº 77.077/76 - CLPS. LEGISLAÇÃO VIGENTE AO
TEMPO DO ÓBITO. COEFICIENTE. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DAS VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - O prazo para interposição de embargos, nos casos de execução por
quantia certa contra a Fazenda Pública, é de 10 dias, contados da juntada
aos autos do mandado de citação, nos termos dos artigos 730 e 738 do Código
de Processo Civil/73. Contudo, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96,
alterou a redação da Lei nº 8.213/91, para aumentar o prazo previsto no
artigo 730 do CPC para trinta dias, se a execução for proposta em face do
INSS.
2 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação
atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610,
consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual
se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos
da condenação.
3 - A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta,
não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa
julgada. Precedente.
4 - O título judicial formado na ação de conhecimento (acórdão
desta Corte) determinou que "a pensão decorrente de uma aposentadoria
ou o auxílio-doença decorrente de uma aposentadoria por invalidez, ou a
própria aposentadoria por invalidez, devem ser calculados de acordo com a
média das doze últimas contribuições".
5 - O óbito do segurado (companheiro da autora) ocorreu em 17 de maio de
1979, quando em plena vigência o Decreto nº 77.077/76 (Consolidação das
Leis da Previdência Social - CLPS), o qual dispunha, em seu art. 56, que
"O valor da pensão devida ao conjunto dos dependentes do segurado será
constituído de uma parcela familiar, de 50% (cinquenta por cento) do valor
da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito se na data
do seu falecimento estivesse aposentado, mais tantas parcelas iguais, cada
uma, a 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os
dependentes do segurado, até o máximo de 5 (cinco)".
6 - Estando o segurado em atividade por ocasião do óbito, o cálculo da
aposentadoria por invalidez a que teria direito baseou-se na média dos
últimos doze salários de contribuição (art. 26, I, da CLPS), aplicado
o percentual de 77% (considerado o tempo de serviço apurado de 07 anos, 11
meses e 24 dias - art. 35, §1º, da CLPS - 70% do salário de benefício,
mais 1% desse salário por ano completo de atividade abrangida pelo regime).
7 - Para o cálculo da pensão por morte, fora utilizado o salário de
benefício da aposentadoria por invalidez, multiplicado pelo coeficiente de
cálculo (60%) previsto no art. 56 da CLPS (50% mais 10% por dependente).
8 - Demonstrado que os cálculos apresentados pelo credor contrariam o julgado
exequendo, de rigor o acolhimento da informação prestada pela Contadoria
desta Corte, no sentido de que "não há revisão da RMI a efetuar, tendo em
vista que não há salários de contribuição anteriores aos doze últimos no
benefício que deu origem à Pensão por Morte para ser aplicada a correção
nos termos da Lei nº 6.423/77, deferida no v. acórdão".
9 - Apelação do embargado desprovida. Apelação do INSS provida. Sentença
reformada. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação do embargado e dar provimento
à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/09/2017
Data da Publicação
:
28/09/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1203102
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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