TRF3 0025044-16.2016.4.03.9999 00250441620164039999
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. RECURSO
ADESIVO NÃO PROVIDO.
- A controvérsia dos recursos cinge-se aos critérios de aplicação dos
juros e da correção monetária e aos honorários de advogado.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até
a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º,
do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de
0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei
n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de
maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por
legislação superveniente.
- Quanto aos honorários advocatícios, pessoalmente entendo que o recurso
não merecia ser conhecido, pois a parte autora não possui legitimidade
para requerer a majoração de honorários de advogado, tendo em vista que o
artigo 23 da Lei nº 8.906/94 dispõe expressamente que tais verbas pertencem
ao advogado ou à sociedade de advogados. Não obstante, o entendimento
desta Egrégia Nona Turma é no sentido de que tanto a parte autora quanto
seu patrono tem legitimidade para interpor recurso visando à fixação ou
majoração da verba honorária. Assim, deve ser ressalvado o entendimento
pessoal deste relator convocado, a fim de acompanhar a tese já consolidada
na Nona Turma.
- Os honorários advocatícios ficam mantidos em 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante
§ 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação
da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. RECURSO
ADESIVO NÃO PROVIDO.
- A controvérsia dos recursos cinge-se aos critérios de aplicação dos
juros e da correção monetária e aos honorários de advogado.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até
a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º,
do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de
0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei
n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de
maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por
legislação superveniente.
- Quanto aos honorários advocatícios, pessoalmente entendo que o recurso
não merecia ser conhecido, pois a parte autora não possui legitimidade
para requerer a majoração de honorários de advogado, tendo em vista que o
artigo 23 da Lei nº 8.906/94 dispõe expressamente que tais verbas pertencem
ao advogado ou à sociedade de advogados. Não obstante, o entendimento
desta Egrégia Nona Turma é no sentido de que tanto a parte autora quanto
seu patrono tem legitimidade para interpor recurso visando à fixação ou
majoração da verba honorária. Assim, deve ser ressalvado o entendimento
pessoal deste relator convocado, a fim de acompanhar a tese já consolidada
na Nona Turma.
- Os honorários advocatícios ficam mantidos em 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante
§ 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação
da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo não provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento
ao recurso adesivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/12/2016
Data da Publicação
:
27/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2175852
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/01/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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