TRF3 0025067-93.2015.4.03.9999 00250679320154039999
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE. NÃO CONFIGURADA. DIB. JUNTADA DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Na hipótese dos autos, da consulta ao CNIS, verifica-se que o autor
laborou em períodos intermitentes de 01/06/1980 a 07/04/1994 e, a partir
de 01/09/2007, verteu contribuições como contribuinte individual, até
30/06/2014; ajuizou esta demanda em 26/09/2012.
2. A perícia médica concluiu pela incapacidade total e permanente para o
trabalho, em razão de transtornos psiquiátricos surgidos do alcoolismo. No
histórico da vida pregressa, consta que "iniciou a utilização de bebidas
alcóolicas ainda no fim da infância, inicialmente com padrão de consumo
social e/ou recreacional, ou mesmo oferecido por outros adultos, porém
rapidamente com progressão para utilização de bebidas alcóolicas com
frequência diária e com padrões considerados nocivos para a saúde (...),
progredindo finalmente para a dependência em poucos anos". Em resposta
ao quesito 2 do INSS, o perito afirmou que "a utilização de bebidas
alcóolicas iniciou-se ainda na infância; o surgimento de problemas de
saúde decorrentes da utilização excessiva de bebidas alcóolicas pode ser
estimada de ter início no começo da vida adulta", bem como no quesito 5
do autor, "os tratamentos possíveis não são curativos no atual estágio
de evolução de sua dependência; o prognostico para recuperação dos
déficits cognitivos é reservado".
3. Conforme se constata, a doença do autor teve início no período em
que já era filiado ao regime previdenciário, tendo evoluído com o tempo,
causando a incapacidade laborativa.
4. Quanto à data do início do benefício, segundo a jurisprudência do
STJ, não há como adotar, como termo inicial, a data da ciência/juntada do
laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse
documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara
situação fática preexistente.
5. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE. NÃO CONFIGURADA. DIB. JUNTADA DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Na hipótese dos autos, da consulta ao CNIS, verifica-se que o autor
laborou em períodos intermitentes de 01/06/1980 a 07/04/1994 e, a partir
de 01/09/2007, verteu contribuições como contribuinte individual, até
30/06/2014; ajuizou esta demanda em 26/09/2012.
2. A perícia médica concluiu pela incapacidade total e permanente para o
trabalho, em razão de transtornos psiquiátricos surgidos do alcoolismo. No
histórico da vida pregressa, consta que "iniciou a utilização de bebidas
alcóolicas ainda no fim da infância, inicialmente com padrão de consumo
social e/ou recreacional, ou mesmo oferecido por outros adultos, porém
rapidamente com progressão para utilização de bebidas alcóolicas com
frequência diária e com padrões considerados nocivos para a saúde (...),
progredindo finalmente para a dependência em poucos anos". Em resposta
ao quesito 2 do INSS, o perito afirmou que "a utilização de bebidas
alcóolicas iniciou-se ainda na infância; o surgimento de problemas de
saúde decorrentes da utilização excessiva de bebidas alcóolicas pode ser
estimada de ter início no começo da vida adulta", bem como no quesito 5
do autor, "os tratamentos possíveis não são curativos no atual estágio
de evolução de sua dependência; o prognostico para recuperação dos
déficits cognitivos é reservado".
3. Conforme se constata, a doença do autor teve início no período em
que já era filiado ao regime previdenciário, tendo evoluído com o tempo,
causando a incapacidade laborativa.
4. Quanto à data do início do benefício, segundo a jurisprudência do
STJ, não há como adotar, como termo inicial, a data da ciência/juntada do
laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse
documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara
situação fática preexistente.
5. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/07/2016
Data da Publicação
:
25/07/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2077245
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/07/2016
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