TRF3 0025082-08.2004.4.03.6100 00250820820044036100
CONSUMIDOR. DENUNCIAÇÃO DA LIDE INCABÍVEL. REALIZAÇÃO DE
SAQUES POR GERENTE NÃO AUTORIZADOS PELO TITULAR DA CONTA. DANO
MATERIAL CONFIGURADO. LUCROS CESSANTES COMPROVADOS. DANO MORAL
NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO
PROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA.
1.A denunciação da lide não se coaduna com o microssistema jurídico de
proteção ao consumidor regulado pela Lei nº 8.078, de 11 de Setembro de
1990 por colidir com os princípios da celeridade e efetividade jurisdicional,
sendo possível, no entanto, que o fornecedor de produtos ou prestador de
serviços veicule sua pretensão contra quem efetivamente causou o dano por
via judicial autônoma. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2.A relação em questão se regula pelo Código de Defesa do Consumidor,
que prevê expressamente abranger as atividades bancárias em seu art. 3º,
parágrafo 2º. Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
3.Da narrativa dos autos, verifica-se que o autor viu serem efetuados três
saques em sua conta, nos valores de R$ 6.300,00, R$ 2.330,00 e R$ 7.000,00,
sendo incontroverso que as transações foram efetuadas por um então gerente
da instituição financeira ré. Há controvérsia sobre a que título foram
efetuadas tais movimentações, uma vez que o autor alega jamais tê-las
autorizado, enquanto a ré diz que houve autorização verbal do titular da
conta ao gerente, de modo que não lhe cabe qualquer responsabilidade civil no
caso. Não obstante, a questão acerca de ter havido ou não autorização do
autor para que o gerente de sua conta fizesse as transações ora questionadas
não foi provada por qualquer das partes, de modo que a dúvida, neste ponto,
deve ser resolvida em favor do consumidor, seja pela verossimilhança de suas
alegações, seja pela sua evidente hipossuficiência quanto à produção
de tal prova, que está ao alcance unicamente da instituição financeira
ré. Desta forma, não havendo prova de que houve um ajuste de cunho pessoal
entre o autor e o então preposto da ré, é de rigor reconhecer que este
agiu como empregado do banco, fazendo uso de suas prerrogativas funcionais
para realizar as indigitadas movimentações financeiras, o que configura
defeito na prestação do serviço bancário e atrai a responsabilidade civil
da instituição financeira. Por tais razões, é de rigor a manutenção da
sentença quanto à condenação da ré ao pagamento de indenização por
danos materiais no valor correspondente à quantia indevidamente retirada
da conta do autor.
4.As movimentações financeiras constantes dos extratos bancários
trazidos aos autos corroboram as alegações do autor no sentido de que o
dinheiro desviado de sua conta teria como destino a aplicação no fundo de
investimentos mencionado, de modo que os rendimentos de tal fundo representam
valores que a parte razoavelmente deixou de lucrar, nos termos do art. 402
do Código Civil, devendo a sentença ser igualmente mantida no ponto em
que condenou a ré ao pagamento de lucros cessantes.
5.Quanto aos danos morais o autor efetivamente não demonstrou situação
especial de constrangimento a que tenha sido submetido, de sorte a permitir
o reconhecimento de indenização a esse título; a Jurisprudência do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a propósito, tem assentando o
entendimento de que meros dissabores ou contratempos não são suficientes
para caracterizar o dano moral. No caso dos autos, embora seja evidente o
defeito na prestação dos serviços bancários e inegável ter havido um
consequente aborrecimento, o que se verifica é que o autor teve a quantia
de R$ 15.630,00 indevidamente expropriada de sua conta, mas que teria como
destino a aplicação em fundos de investimento, de modo que não vislumbro
qualquer impacto à esfera de direitos extrapatrimoniais da parte apto a
ensejar o dano moral passível de recomposição, mormente porque não se
constata qualquer consequência imediata no padrão de vida ou na saúde
financeira do autor e de sua família. Assim, reforma-se a sentença para
afastar a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
6.Declarada, em sede recursal, a improcedência dos pedidos de indenização
por danos morais e de pagamento de lucros cessantes, a sucumbência na demanda
passa a ser recíproca, devendo cada parte arcar com os honorários de seus
advogados, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil de 1973.
7.Apelação do autor não provida. Apelação da ré parcialmente provida.
Ementa
CONSUMIDOR. DENUNCIAÇÃO DA LIDE INCABÍVEL. REALIZAÇÃO DE
SAQUES POR GERENTE NÃO AUTORIZADOS PELO TITULAR DA CONTA. DANO
MATERIAL CONFIGURADO. LUCROS CESSANTES COMPROVADOS. DANO MORAL
NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO
PROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA.
1.A denunciação da lide não se coaduna com o microssistema jurídico de
proteção ao consumidor regulado pela Lei nº 8.078, de 11 de Setembro de
1990 por colidir com os princípios da celeridade e efetividade jurisdicional,
sendo possível, no entanto, que o fornecedor de produtos ou prestador de
serviços veicule sua pretensão contra quem efetivamente causou o dano por
via judicial autônoma. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2.A relação em questão se regula pelo Código de Defesa do Consumidor,
que prevê expressamente abranger as atividades bancárias em seu art. 3º,
parágrafo 2º. Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
3.Da narrativa dos autos, verifica-se que o autor viu serem efetuados três
saques em sua conta, nos valores de R$ 6.300,00, R$ 2.330,00 e R$ 7.000,00,
sendo incontroverso que as transações foram efetuadas por um então gerente
da instituição financeira ré. Há controvérsia sobre a que título foram
efetuadas tais movimentações, uma vez que o autor alega jamais tê-las
autorizado, enquanto a ré diz que houve autorização verbal do titular da
conta ao gerente, de modo que não lhe cabe qualquer responsabilidade civil no
caso. Não obstante, a questão acerca de ter havido ou não autorização do
autor para que o gerente de sua conta fizesse as transações ora questionadas
não foi provada por qualquer das partes, de modo que a dúvida, neste ponto,
deve ser resolvida em favor do consumidor, seja pela verossimilhança de suas
alegações, seja pela sua evidente hipossuficiência quanto à produção
de tal prova, que está ao alcance unicamente da instituição financeira
ré. Desta forma, não havendo prova de que houve um ajuste de cunho pessoal
entre o autor e o então preposto da ré, é de rigor reconhecer que este
agiu como empregado do banco, fazendo uso de suas prerrogativas funcionais
para realizar as indigitadas movimentações financeiras, o que configura
defeito na prestação do serviço bancário e atrai a responsabilidade civil
da instituição financeira. Por tais razões, é de rigor a manutenção da
sentença quanto à condenação da ré ao pagamento de indenização por
danos materiais no valor correspondente à quantia indevidamente retirada
da conta do autor.
4.As movimentações financeiras constantes dos extratos bancários
trazidos aos autos corroboram as alegações do autor no sentido de que o
dinheiro desviado de sua conta teria como destino a aplicação no fundo de
investimentos mencionado, de modo que os rendimentos de tal fundo representam
valores que a parte razoavelmente deixou de lucrar, nos termos do art. 402
do Código Civil, devendo a sentença ser igualmente mantida no ponto em
que condenou a ré ao pagamento de lucros cessantes.
5.Quanto aos danos morais o autor efetivamente não demonstrou situação
especial de constrangimento a que tenha sido submetido, de sorte a permitir
o reconhecimento de indenização a esse título; a Jurisprudência do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a propósito, tem assentando o
entendimento de que meros dissabores ou contratempos não são suficientes
para caracterizar o dano moral. No caso dos autos, embora seja evidente o
defeito na prestação dos serviços bancários e inegável ter havido um
consequente aborrecimento, o que se verifica é que o autor teve a quantia
de R$ 15.630,00 indevidamente expropriada de sua conta, mas que teria como
destino a aplicação em fundos de investimento, de modo que não vislumbro
qualquer impacto à esfera de direitos extrapatrimoniais da parte apto a
ensejar o dano moral passível de recomposição, mormente porque não se
constata qualquer consequência imediata no padrão de vida ou na saúde
financeira do autor e de sua família. Assim, reforma-se a sentença para
afastar a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
6.Declarada, em sede recursal, a improcedência dos pedidos de indenização
por danos morais e de pagamento de lucros cessantes, a sucumbência na demanda
passa a ser recíproca, devendo cada parte arcar com os honorários de seus
advogados, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil de 1973.
7.Apelação do autor não provida. Apelação da ré parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora e DAR PARCIAL
PROVIMENTO à apelação da parte ré, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/09/2017
Data da Publicação
:
20/09/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1353241
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO MÁRCIO MESQUITA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão