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Jurisprudência


TRF3 0025082-08.2004.4.03.6100 00250820820044036100

Ementa
CONSUMIDOR. DENUNCIAÇÃO DA LIDE INCABÍVEL. REALIZAÇÃO DE SAQUES POR GERENTE NÃO AUTORIZADOS PELO TITULAR DA CONTA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. LUCROS CESSANTES COMPROVADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA. 1.A denunciação da lide não se coaduna com o microssistema jurídico de proteção ao consumidor regulado pela Lei nº 8.078, de 11 de Setembro de 1990 por colidir com os princípios da celeridade e efetividade jurisdicional, sendo possível, no entanto, que o fornecedor de produtos ou prestador de serviços veicule sua pretensão contra quem efetivamente causou o dano por via judicial autônoma. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2.A relação em questão se regula pelo Código de Defesa do Consumidor, que prevê expressamente abranger as atividades bancárias em seu art. 3º, parágrafo 2º. Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 3.Da narrativa dos autos, verifica-se que o autor viu serem efetuados três saques em sua conta, nos valores de R$ 6.300,00, R$ 2.330,00 e R$ 7.000,00, sendo incontroverso que as transações foram efetuadas por um então gerente da instituição financeira ré. Há controvérsia sobre a que título foram efetuadas tais movimentações, uma vez que o autor alega jamais tê-las autorizado, enquanto a ré diz que houve autorização verbal do titular da conta ao gerente, de modo que não lhe cabe qualquer responsabilidade civil no caso. Não obstante, a questão acerca de ter havido ou não autorização do autor para que o gerente de sua conta fizesse as transações ora questionadas não foi provada por qualquer das partes, de modo que a dúvida, neste ponto, deve ser resolvida em favor do consumidor, seja pela verossimilhança de suas alegações, seja pela sua evidente hipossuficiência quanto à produção de tal prova, que está ao alcance unicamente da instituição financeira ré. Desta forma, não havendo prova de que houve um ajuste de cunho pessoal entre o autor e o então preposto da ré, é de rigor reconhecer que este agiu como empregado do banco, fazendo uso de suas prerrogativas funcionais para realizar as indigitadas movimentações financeiras, o que configura defeito na prestação do serviço bancário e atrai a responsabilidade civil da instituição financeira. Por tais razões, é de rigor a manutenção da sentença quanto à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor correspondente à quantia indevidamente retirada da conta do autor. 4.As movimentações financeiras constantes dos extratos bancários trazidos aos autos corroboram as alegações do autor no sentido de que o dinheiro desviado de sua conta teria como destino a aplicação no fundo de investimentos mencionado, de modo que os rendimentos de tal fundo representam valores que a parte razoavelmente deixou de lucrar, nos termos do art. 402 do Código Civil, devendo a sentença ser igualmente mantida no ponto em que condenou a ré ao pagamento de lucros cessantes. 5.Quanto aos danos morais o autor efetivamente não demonstrou situação especial de constrangimento a que tenha sido submetido, de sorte a permitir o reconhecimento de indenização a esse título; a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a propósito, tem assentando o entendimento de que meros dissabores ou contratempos não são suficientes para caracterizar o dano moral. No caso dos autos, embora seja evidente o defeito na prestação dos serviços bancários e inegável ter havido um consequente aborrecimento, o que se verifica é que o autor teve a quantia de R$ 15.630,00 indevidamente expropriada de sua conta, mas que teria como destino a aplicação em fundos de investimento, de modo que não vislumbro qualquer impacto à esfera de direitos extrapatrimoniais da parte apto a ensejar o dano moral passível de recomposição, mormente porque não se constata qualquer consequência imediata no padrão de vida ou na saúde financeira do autor e de sua família. Assim, reforma-se a sentença para afastar a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 6.Declarada, em sede recursal, a improcedência dos pedidos de indenização por danos morais e de pagamento de lucros cessantes, a sucumbência na demanda passa a ser recíproca, devendo cada parte arcar com os honorários de seus advogados, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil de 1973. 7.Apelação do autor não provida. Apelação da ré parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 05/09/2017
Data da Publicação : 20/09/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1353241
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO MÁRCIO MESQUITA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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