TRF3 0025085-21.2008.4.03.6100 00250852120084036100
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS. RELEVÂNCIA SOCIAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MORADIA. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - A preliminar de inadequação da via eleita, ao contrário do que sustenta
a apelante, já foi objeto de análise por esta Primeira Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região ao reconhecer a legitimidade ativa ad causam
do Ministério Público Federal. Ainda que assim não fosse, o Superior
Tribunal de Justiça e esta mesma Primeira Turma, em julgados recentes,
reforçou o entendimento de que o MPF tem legitimidade para propor ação
civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos dotados de
relevância social, como é o caso dos autos. A existência de associação
civil não é suficiente para afastar a legitimidade ativa do Ministério
Público ou para afastar a adequação da via eleita nestas condições.
II - Não se afasta a responsabilidade civil da CEF por vícios ou defeitos
em imóvel ofertado no âmbito de programas habitacionais quando esta atua
não apenas como uma típica instituição financeira, mas como verdadeiro
braço estatal e agente executor de políticas públicas, provendo moradia
popular. Quando atua desta forma, cogita-se sua responsabilidade por danos
no imóvel mesmo quando sequer atuou em sua construção. No âmbito do
Programa de Arrendamento Residencial (PAR), a CEF adquire a propriedade do
imóvel antes da celebração do contrato, situação que não se altera na
vigência do mesmo, o que reforça a extensão da responsabilidade apontada.
III - A responsabilidade da CEF nestas hipóteses é objetiva, sendo seu dever
garantir que os imóveis oferecidos no âmbito do Programa de Arrendamento
Residencial são adequados para habitação, correspondendo a legítimas
expectativas quanto à qualidade de sua construção, à sua durabilidade,
à segurança oferecida para seus moradores, bem como em relação a seu
funcionamento ou desempenho, entendido aqui como mínimas condições de
conforto.
IV - O fato de um programa habitacional ser destinado a uma população
de baixa renda, ou mesmo o imperativo de eficiência na alocação de
recursos públicos, pelo qual a oferta de imóveis mais simples ou baratos
aumentaria o número de pessoas beneficiadas pelo mesmo, são fatores que
não justificam a subversão dos critérios apontados, tampouco eximem o
arrendante de responsabilidade por danos sofridos pelos arrendatários se
decorrentes de suas escolhas gerenciais.
V - Conquanto subsistam controvérsias em relação à aplicação das normas
do CDC à CEF quando esta não atua nos estreitos limites das atividades
típicas de uma instituição financeira, é de rigor destacar que o CDC
também faz menção a serviços e órgãos públicos, artigo 4º, VII e
artigo 22 da Lei 8.078/90, sendo de todo questionável que a presença de
objetivos outros para além da mera persecução de lucro seja suficiente para
descaracterizar a CEF como fornecedora nestas condições ou para afastar a
configuração da relação de consumo em prejuízo dos destinatários finais
de programas habitacionais. Por todas estas razões, na hipótese dos autos,
é justificável, no mínimo, a aplicação analógica de dispositivos da
legislação consumerista que protegem o consumidor em função de vícios ou
defeitos do produto oferecido ou do serviço prestado, tais como o art. 4º,
II, VII, "d", VII, art. 6º, I, III, VI, VIII, X, art. 8º, art. 9º, art. 10,
art. 12, art. 14, art. 18, art. 20, art. 22, todos do CDC.
VI - Esta percepção se reforça ao se considerar que a CEF é uma empresa
pública, e como tal, compõe a administração indireta quando atua na
gestão de políticas públicas. No âmbito do direito administrativo,
também prevalece a responsabilidade objetiva dos órgãos da administração.
VII - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, viola direito ou causa dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo, o que pode ocorrer
independentemente de culpa nos casos especificados em lei (artigos 186 e 927,
caput e parágrafo único do CC). Neste diapasão, se devem ser garantidas a
qualidade da construção do imóvel, sua durabilidade, a segurança e a saúde
dos moradores, seu funcionamento ou desempenho adequado, estes critérios
também abrangem as condições urbanísticas do local escolhido para a
edificação ou aquisição do imóvel que será objeto do arrendamento.
VIII - Não socorre à CEF o argumento de que o edifício em questão foi
adquirido quando já existia ocupação anterior e irregular do mesmo,
a ciência das condições do edifício por seus ocupantes, que não
necessariamente coincidem com aqueles que vieram a ser os arrendatários,
tampouco exime a CEF de responsabilidade nesta hipótese. Independentemente
do contexto que justificou sua motivação, ao optar por adquirir edifício
construído na década de cinquenta para lhe dar destinação residencial no
âmbito do PAR, a CEF tinha ciência das suas condições de conservação,
bem como da necessidade de realizar as adaptações necessárias para tais
finalidades. Por esta razão, a própria apelante tratou de contratar empresa
para reformar o imóvel em questão.
IX - A pretensão dos arrendatários, todavia, decorre da relação jurídica
direta com a CEF e não está condicionada a eventual responsabilidade da
empresa contratada para a realização de reformas. Nestas condições, se
assim entender pertinente, cabe à CEF exercer eventual direito de regresso
contra a empresa contratada em ação própria, fundamentada em relação
jurídica estranha aos arrendatários.
X - O fato de ser proprietária dos imóveis enquanto perdura o arrendamento
residencial também não exime a CEF de garantir que os mesmos apresentem
condições adequadas de habitação para serem oferecidos no âmbito do PAR. A
própria argumentação da apelante aponta que o edifício tem construção
antiga e, em função disso, tenta relativizar a expectativa dos moradores em
relação à sua funcionalidade e condições de habitação. Estes argumentos
equivalem a reconhecer que os vícios apontados na perícia são anteriores
à assinatura dos contratos de arrendamento residencial, não cabendo ao
condomínio, administrado por empresa contratada pela própria apelante,
ou aos condôminos arcar com os custos para reformar o imóvel.
XI - A exemplo da empresa contratada para a reforma do edifício, nada
impede que a CEF acione a empresa contratada para administrar o condomínio se
entender que houve negligência ou inadimplemento em relação às obrigações
contratadas entre ambas. Por todas essas razões, é um paroxismo cogitar a
existência de responsabilidade eterna da CEF quando tinha total conhecimento
das condições do imóvel que adquiriu e vinculou ao Programa de Arrendamento
Residencial, quando ainda vigente o arrendamento residencial, quando mantida
sua propriedade dos imóveis.
XII - É certo que o artigo 473, § 2º do novo CPC dispõe ser vedado
ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir
opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto
da perícia. Não há, porém, norma correspondente no CPC de 1973 e, ainda
que fosse o caso, se o perito emite juízo para além de suas atribuições,
como a respeito do direito aplicável ao caso, notadamente em decorrência
de questões elaboradas pelas partes, o juízo a quo não está adstrito
às suas valorações ou conclusões em homenagem ao princípio do livre
convencimento motivado insculpido no artigo 131 do CPC/73, atual artigo 371
do novo CPC. Por estas razões, não se cogita, em absoluto, da nulidade da
perícia produzida nos autos, garantido o contraditório e prestados todos
os esclarecimentos requeridos pelas partes.
XIII - A perícia apontou que o imóvel tem um único elevador inoperante,
com problemas crônicos comprometendo seu funcionamento regular, o que
motivou a própria intenção da apelante de contratar a instalação de
um novo elevador, além de reconhecer que houve realização incorreta
ou insuficiente de obras corretivas da impermeabilização do edifício,
apontando o comprometimento da vedação e revestimento do edifício por
vazamentos, manchas, corrosão de armaduras, desgaste de pintura, entre
outros. A perícia apontou ainda a ausência de correta instalação,
manutenção e/ou conservação das instalações elétricas, hidráulicas,
de combate a incêndio e descargas atmosféricas.
XIV - Não restam dúvidas de que os imóveis oferecidos no âmbito do
PAR aos arrendatários encontram-se em condições precárias, denotando
negligência e/ou imperícia generalizadas desde a decisão de adquirir os
mesmos até a decisão de sanar os vícios em questão. Nestas condições,
eventual conduta dos moradores para ampliar os danos tem relevância reduzida
diante da extensão dos danos e da responsabilidade da CEF no caso em tela. A
sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
XV - Apelação improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS. RELEVÂNCIA SOCIAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MORADIA. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - A preliminar de inadequação da via eleita, ao contrário do que sustenta
a apelante, já foi objeto de análise por esta Primeira Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região ao reconhecer a legitimidade ativa ad causam
do Ministério Público Federal. Ainda que assim não fosse, o Superior
Tribunal de Justiça e esta mesma Primeira Turma, em julgados recentes,
reforçou o entendimento de que o MPF tem legitimidade para propor ação
civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos dotados de
relevância social, como é o caso dos autos. A existência de associação
civil não é suficiente para afastar a legitimidade ativa do Ministério
Público ou para afastar a adequação da via eleita nestas condições.
II - Não se afasta a responsabilidade civil da CEF por vícios ou defeitos
em imóvel ofertado no âmbito de programas habitacionais quando esta atua
não apenas como uma típica instituição financeira, mas como verdadeiro
braço estatal e agente executor de políticas públicas, provendo moradia
popular. Quando atua desta forma, cogita-se sua responsabilidade por danos
no imóvel mesmo quando sequer atuou em sua construção. No âmbito do
Programa de Arrendamento Residencial (PAR), a CEF adquire a propriedade do
imóvel antes da celebração do contrato, situação que não se altera na
vigência do mesmo, o que reforça a extensão da responsabilidade apontada.
III - A responsabilidade da CEF nestas hipóteses é objetiva, sendo seu dever
garantir que os imóveis oferecidos no âmbito do Programa de Arrendamento
Residencial são adequados para habitação, correspondendo a legítimas
expectativas quanto à qualidade de sua construção, à sua durabilidade,
à segurança oferecida para seus moradores, bem como em relação a seu
funcionamento ou desempenho, entendido aqui como mínimas condições de
conforto.
IV - O fato de um programa habitacional ser destinado a uma população
de baixa renda, ou mesmo o imperativo de eficiência na alocação de
recursos públicos, pelo qual a oferta de imóveis mais simples ou baratos
aumentaria o número de pessoas beneficiadas pelo mesmo, são fatores que
não justificam a subversão dos critérios apontados, tampouco eximem o
arrendante de responsabilidade por danos sofridos pelos arrendatários se
decorrentes de suas escolhas gerenciais.
V - Conquanto subsistam controvérsias em relação à aplicação das normas
do CDC à CEF quando esta não atua nos estreitos limites das atividades
típicas de uma instituição financeira, é de rigor destacar que o CDC
também faz menção a serviços e órgãos públicos, artigo 4º, VII e
artigo 22 da Lei 8.078/90, sendo de todo questionável que a presença de
objetivos outros para além da mera persecução de lucro seja suficiente para
descaracterizar a CEF como fornecedora nestas condições ou para afastar a
configuração da relação de consumo em prejuízo dos destinatários finais
de programas habitacionais. Por todas estas razões, na hipótese dos autos,
é justificável, no mínimo, a aplicação analógica de dispositivos da
legislação consumerista que protegem o consumidor em função de vícios ou
defeitos do produto oferecido ou do serviço prestado, tais como o art. 4º,
II, VII, "d", VII, art. 6º, I, III, VI, VIII, X, art. 8º, art. 9º, art. 10,
art. 12, art. 14, art. 18, art. 20, art. 22, todos do CDC.
VI - Esta percepção se reforça ao se considerar que a CEF é uma empresa
pública, e como tal, compõe a administração indireta quando atua na
gestão de políticas públicas. No âmbito do direito administrativo,
também prevalece a responsabilidade objetiva dos órgãos da administração.
VII - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, viola direito ou causa dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo, o que pode ocorrer
independentemente de culpa nos casos especificados em lei (artigos 186 e 927,
caput e parágrafo único do CC). Neste diapasão, se devem ser garantidas a
qualidade da construção do imóvel, sua durabilidade, a segurança e a saúde
dos moradores, seu funcionamento ou desempenho adequado, estes critérios
também abrangem as condições urbanísticas do local escolhido para a
edificação ou aquisição do imóvel que será objeto do arrendamento.
VIII - Não socorre à CEF o argumento de que o edifício em questão foi
adquirido quando já existia ocupação anterior e irregular do mesmo,
a ciência das condições do edifício por seus ocupantes, que não
necessariamente coincidem com aqueles que vieram a ser os arrendatários,
tampouco exime a CEF de responsabilidade nesta hipótese. Independentemente
do contexto que justificou sua motivação, ao optar por adquirir edifício
construído na década de cinquenta para lhe dar destinação residencial no
âmbito do PAR, a CEF tinha ciência das suas condições de conservação,
bem como da necessidade de realizar as adaptações necessárias para tais
finalidades. Por esta razão, a própria apelante tratou de contratar empresa
para reformar o imóvel em questão.
IX - A pretensão dos arrendatários, todavia, decorre da relação jurídica
direta com a CEF e não está condicionada a eventual responsabilidade da
empresa contratada para a realização de reformas. Nestas condições, se
assim entender pertinente, cabe à CEF exercer eventual direito de regresso
contra a empresa contratada em ação própria, fundamentada em relação
jurídica estranha aos arrendatários.
X - O fato de ser proprietária dos imóveis enquanto perdura o arrendamento
residencial também não exime a CEF de garantir que os mesmos apresentem
condições adequadas de habitação para serem oferecidos no âmbito do PAR. A
própria argumentação da apelante aponta que o edifício tem construção
antiga e, em função disso, tenta relativizar a expectativa dos moradores em
relação à sua funcionalidade e condições de habitação. Estes argumentos
equivalem a reconhecer que os vícios apontados na perícia são anteriores
à assinatura dos contratos de arrendamento residencial, não cabendo ao
condomínio, administrado por empresa contratada pela própria apelante,
ou aos condôminos arcar com os custos para reformar o imóvel.
XI - A exemplo da empresa contratada para a reforma do edifício, nada
impede que a CEF acione a empresa contratada para administrar o condomínio se
entender que houve negligência ou inadimplemento em relação às obrigações
contratadas entre ambas. Por todas essas razões, é um paroxismo cogitar a
existência de responsabilidade eterna da CEF quando tinha total conhecimento
das condições do imóvel que adquiriu e vinculou ao Programa de Arrendamento
Residencial, quando ainda vigente o arrendamento residencial, quando mantida
sua propriedade dos imóveis.
XII - É certo que o artigo 473, § 2º do novo CPC dispõe ser vedado
ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir
opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto
da perícia. Não há, porém, norma correspondente no CPC de 1973 e, ainda
que fosse o caso, se o perito emite juízo para além de suas atribuições,
como a respeito do direito aplicável ao caso, notadamente em decorrência
de questões elaboradas pelas partes, o juízo a quo não está adstrito
às suas valorações ou conclusões em homenagem ao princípio do livre
convencimento motivado insculpido no artigo 131 do CPC/73, atual artigo 371
do novo CPC. Por estas razões, não se cogita, em absoluto, da nulidade da
perícia produzida nos autos, garantido o contraditório e prestados todos
os esclarecimentos requeridos pelas partes.
XIII - A perícia apontou que o imóvel tem um único elevador inoperante,
com problemas crônicos comprometendo seu funcionamento regular, o que
motivou a própria intenção da apelante de contratar a instalação de
um novo elevador, além de reconhecer que houve realização incorreta
ou insuficiente de obras corretivas da impermeabilização do edifício,
apontando o comprometimento da vedação e revestimento do edifício por
vazamentos, manchas, corrosão de armaduras, desgaste de pintura, entre
outros. A perícia apontou ainda a ausência de correta instalação,
manutenção e/ou conservação das instalações elétricas, hidráulicas,
de combate a incêndio e descargas atmosféricas.
XIV - Não restam dúvidas de que os imóveis oferecidos no âmbito do
PAR aos arrendatários encontram-se em condições precárias, denotando
negligência e/ou imperícia generalizadas desde a decisão de adquirir os
mesmos até a decisão de sanar os vícios em questão. Nestas condições,
eventual conduta dos moradores para ampliar os danos tem relevância reduzida
diante da extensão dos danos e da responsabilidade da CEF no caso em tela. A
sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
XV - Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, acolher o Parecer do Ministério Público Federal e negar
provimento à apelação da CEF.
Data do Julgamento
:
12/06/2018
Data da Publicação
:
22/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1494203
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-6 INC-1 INC-3 INC-6 INC-8 INC-10 ART-8 ART-9
ART-10 ART-12 ART-14 ART-18 ART-20 ART-22 ART-4 INC-2 LET-D INC-7
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-186 ART-927 PAR-ÚNICO
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-473 PAR-2 ART-371
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-131
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/06/2018
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