TRF3 0025110-93.2016.4.03.9999 00251109320164039999
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
ANTERIOR. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- A controvérsia do recurso cinge-se à DIB e aos honorários de advogado,
pois os requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não
foram discutidos nesta sede recursal.
- Os dados do CNIS revelam que autora recebeu auxílio-doença em razão
das mesmas doenças cardíacas desde 20/2/2010. Portanto, o termo inicial do
benefício deve ser mantido na data da cessação desse benefício, tal como
fixado pela r. sentença, por estar em consonância com a jurisprudência
dominante. Precedentes do STJ.
- Os honorários advocatícios ficam fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante
§ 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da
Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a sentença
foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra
de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários
de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
ANTERIOR. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- A controvérsia do recurso cinge-se à DIB e aos honorários de advogado,
pois os requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não
foram discutidos nesta sede recursal.
- Os dados do CNIS revelam que autora recebeu auxílio-doença em razão
das mesmas doenças cardíacas desde 20/2/2010. Portanto, o termo inicial do
benefício deve ser mantido na data da cessação desse benefício, tal como
fixado pela r. sentença, por estar em consonância com a jurisprudência
dominante. Precedentes do STJ.
- Os honorários advocatícios ficam fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante
§ 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da
Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a sentença
foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra
de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários
de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
28/11/2016
Data da Publicação
:
13/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2175937
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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