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Jurisprudência


TRF3 0025114-91.2015.4.03.0000 00251149120154030000

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGO 299 DO CP. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE ATIPICIDADE MANIFESTA E DE CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. FATOS ADEQUADAMENTE NARRADOS. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DAS CONDUTAS DELITUOSAS. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ORDEM DENEGADA. 1. O paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 299 do Código Penal. 2. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa, pela via do habeas corpus, é medida excepcional, somente possível quando se verificar de plano a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inexistência de indícios de autoria ou materialidade, circunstâncias que não foram evidenciadas no presente caso. Precedentes: STJ, RHC 47.501/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 10/02/2015, DJE 23/02/2015; STJ, RHC 41.191/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 03/02/2015, DJE 13/02/2015; STF, RHC 118100 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 18/12/2014, DJE 24/02/2015; STF, RHC 123400, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 02/12/2014, DJE 17/12/2014. 3. A via expedita do habeas corpus é imprópria para análise da questão, com a profundidade com que pretendem os impetrantes, por demandar revolvimento do material fático-probatório. 4. Com base nos elementos constantes nos autos, verifico que há lastro probatório mínimo, capaz de autorizar a deflagração da ação penal. 5. As alegações trazidas pelos impetrantes - no sentido de que o paciente apenas atuou como consultor jurídico da empresa Pergo e que nunca exerceu a administração da pessoa jurídica, tampouco praticou a conduta que lhe é imputada na ação penal originária - demandam dilação probatória, incabível, portanto, na via expedita deste writ. 6. Neste momento processual, deve preponderar, ad cautelam, o princípio do in dubio pro societate, de modo que a certeza poderá ser exigida apenas quando as provas forem apresentadas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 7. A exordial descreve a conduta tida como criminosa, em consonância com o artigo 41 do Código de Processo Penal, narrando fatos objetivos e concretos, com prova da materialidade e indícios de autoria, de modo a permitir o pleno exercício do direito de defesa. 8. Os Tribunais Superiores possuem entendimento consolidado no sentido de que, nos crimes societários, embora as condutas dos agentes não estejam descritas minuciosa e pormenorizadamente, não há óbice ao oferecimento de defesa, na medida em que o órgão de acusação somente delineará a participação de cada um dos acusados ao término da instrução criminal. Precedentes: STF, RHC 117.173, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 18/02/2014, DJe 06/03/2014; STF, HC 101.754, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 08/06/2010, DJe 24/06/2010; STJ, RHC 43.812/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 12/08/2014, DJe 25/08/2014; HC 129.216/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/12/2014, DJe 05/02/2015. 9. Não há que se falar em inépcia da denúncia por ausência de descrição do fato e individualização da conduta imputada ao paciente. 10. Ordem de habeas corpus denegada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 02/02/2016
Data da Publicação : 12/02/2016
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 64802
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-299 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-41
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/02/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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