TRF3 0025114-91.2015.4.03.0000 00251149120154030000
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGO 299 DO CP. TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS
DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE ATIPICIDADE MANIFESTA E DE CAUSA EXTINTIVA DA
PUNIBILIDADE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. FATOS ADEQUADAMENTE
NARRADOS. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DAS CONDUTAS DELITUOSAS. PRECEDENTES DOS
TRIBUNAIS SUPERIORES. ORDEM DENEGADA.
1. O paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no
artigo 299 do Código Penal.
2. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa, pela via do
habeas corpus, é medida excepcional, somente possível quando se verificar
de plano a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a
inexistência de indícios de autoria ou materialidade, circunstâncias que
não foram evidenciadas no presente caso. Precedentes: STJ, RHC 47.501/RJ,
Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 10/02/2015, DJE 23/02/2015; STJ,
RHC 41.191/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 03/02/2015, DJE
13/02/2015; STF, RHC 118100 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno,
j. 18/12/2014, DJE 24/02/2015; STF, RHC 123400, Rel. Min. Teori Zavascki,
Segunda Turma, j. 02/12/2014, DJE 17/12/2014.
3. A via expedita do habeas corpus é imprópria para análise da questão,
com a profundidade com que pretendem os impetrantes, por demandar revolvimento
do material fático-probatório.
4. Com base nos elementos constantes nos autos, verifico que há lastro
probatório mínimo, capaz de autorizar a deflagração da ação penal.
5. As alegações trazidas pelos impetrantes - no sentido de que o paciente
apenas atuou como consultor jurídico da empresa Pergo e que nunca exerceu
a administração da pessoa jurídica, tampouco praticou a conduta que lhe
é imputada na ação penal originária - demandam dilação probatória,
incabível, portanto, na via expedita deste writ.
6. Neste momento processual, deve preponderar, ad cautelam, o princípio
do in dubio pro societate, de modo que a certeza poderá ser exigida apenas
quando as provas forem apresentadas em juízo, sob o crivo do contraditório
e da ampla defesa.
7. A exordial descreve a conduta tida como criminosa, em consonância com o
artigo 41 do Código de Processo Penal, narrando fatos objetivos e concretos,
com prova da materialidade e indícios de autoria, de modo a permitir o
pleno exercício do direito de defesa.
8. Os Tribunais Superiores possuem entendimento consolidado no sentido de que,
nos crimes societários, embora as condutas dos agentes não estejam descritas
minuciosa e pormenorizadamente, não há óbice ao oferecimento de defesa,
na medida em que o órgão de acusação somente delineará a participação
de cada um dos acusados ao término da instrução criminal. Precedentes: STF,
RHC 117.173, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 18/02/2014, DJe 06/03/2014;
STF, HC 101.754, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 08/06/2010, DJe
24/06/2010; STJ, RHC 43.812/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma,
j. 12/08/2014, DJe 25/08/2014; HC 129.216/SP, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, j. 18/12/2014, DJe 05/02/2015.
9. Não há que se falar em inépcia da denúncia por ausência de descrição
do fato e individualização da conduta imputada ao paciente.
10. Ordem de habeas corpus denegada.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGO 299 DO CP. TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS
DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE ATIPICIDADE MANIFESTA E DE CAUSA EXTINTIVA DA
PUNIBILIDADE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. FATOS ADEQUADAMENTE
NARRADOS. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DAS CONDUTAS DELITUOSAS. PRECEDENTES DOS
TRIBUNAIS SUPERIORES. ORDEM DENEGADA.
1. O paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no
artigo 299 do Código Penal.
2. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa, pela via do
habeas corpus, é medida excepcional, somente possível quando se verificar
de plano a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a
inexistência de indícios de autoria ou materialidade, circunstâncias que
não foram evidenciadas no presente caso. Precedentes: STJ, RHC 47.501/RJ,
Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 10/02/2015, DJE 23/02/2015; STJ,
RHC 41.191/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 03/02/2015, DJE
13/02/2015; STF, RHC 118100 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno,
j. 18/12/2014, DJE 24/02/2015; STF, RHC 123400, Rel. Min. Teori Zavascki,
Segunda Turma, j. 02/12/2014, DJE 17/12/2014.
3. A via expedita do habeas corpus é imprópria para análise da questão,
com a profundidade com que pretendem os impetrantes, por demandar revolvimento
do material fático-probatório.
4. Com base nos elementos constantes nos autos, verifico que há lastro
probatório mínimo, capaz de autorizar a deflagração da ação penal.
5. As alegações trazidas pelos impetrantes - no sentido de que o paciente
apenas atuou como consultor jurídico da empresa Pergo e que nunca exerceu
a administração da pessoa jurídica, tampouco praticou a conduta que lhe
é imputada na ação penal originária - demandam dilação probatória,
incabível, portanto, na via expedita deste writ.
6. Neste momento processual, deve preponderar, ad cautelam, o princípio
do in dubio pro societate, de modo que a certeza poderá ser exigida apenas
quando as provas forem apresentadas em juízo, sob o crivo do contraditório
e da ampla defesa.
7. A exordial descreve a conduta tida como criminosa, em consonância com o
artigo 41 do Código de Processo Penal, narrando fatos objetivos e concretos,
com prova da materialidade e indícios de autoria, de modo a permitir o
pleno exercício do direito de defesa.
8. Os Tribunais Superiores possuem entendimento consolidado no sentido de que,
nos crimes societários, embora as condutas dos agentes não estejam descritas
minuciosa e pormenorizadamente, não há óbice ao oferecimento de defesa,
na medida em que o órgão de acusação somente delineará a participação
de cada um dos acusados ao término da instrução criminal. Precedentes: STF,
RHC 117.173, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 18/02/2014, DJe 06/03/2014;
STF, HC 101.754, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 08/06/2010, DJe
24/06/2010; STJ, RHC 43.812/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma,
j. 12/08/2014, DJe 25/08/2014; HC 129.216/SP, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, j. 18/12/2014, DJe 05/02/2015.
9. Não há que se falar em inépcia da denúncia por ausência de descrição
do fato e individualização da conduta imputada ao paciente.
10. Ordem de habeas corpus denegada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Data da Publicação
:
12/02/2016
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 64802
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-299
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-41
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/02/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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