TRF3 0025116-32.2018.4.03.9999 00251163220184039999
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA
URBANA. CONVERSÃO INVERSA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PARA
COMUM.
I - Ocorrência de julgamento citra petita, dada a ausência de apreciação
da totalidade dos pedidos veiculados na exordial.
II - Inobstante a constatação de nulidade parcial do julgado, haja vista
a prolação de decisum condicionado, nota-se que a causa se encontra em
condições de julgamento imediato, de modo que, por analogia aos termos do
artigo 1.013, § 3º, do CPC.
III - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço ou especial está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52,
53 e 57, da Lei 8.213/91.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se
no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração
a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelo Decreto n.º 2.172/97, sendo irrelevante que o
segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar
à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
IV - Com o advento da Lei n. 9.032/95, foi introduzido ao art. 57 da Lei
nº 8.213/91 o § 5º, que menciona apenas a conversão do tempo especial
para comum, inviabilizando, a partir de então, a conversão inversa.
V - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei 6.887/80, ou após 28/05/1998. Precedentes.
VI - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído. Laudo Técnico Pericial e/ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e
permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB (A), até 05/03/1997,
superiores a 90 dB (A), de 06/03/1997 a 18/11/2003 e, superiores a 85 dB (A), a
partir de 19/11/2003. Impossibilidade de retroação da norma mais benéfica.
VII - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
VIII - Exposição da parte autora ao agente agressivo "ruído" acima dos
limites de tolerância, de acordo com a legislação à época vigente .
IX - Tempo de serviço especial insuficiente para a concessão da aposentadoria
especial.
X - Concedida aposentadoria por tempo de contribuição, pois verificado
tempo de serviço/contribuições suficientes.
XI - Termo inicial do benefício fixado na data do pedido administrativo.
XII - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
XIII - Sentença anulada de ofício, Pedido de aposentadoria por tempo de
contribuição procedente. Apelações prejudicadas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA
URBANA. CONVERSÃO INVERSA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PARA
COMUM.
I - Ocorrência de julgamento citra petita, dada a ausência de apreciação
da totalidade dos pedidos veiculados na exordial.
II - Inobstante a constatação de nulidade parcial do julgado, haja vista
a prolação de decisum condicionado, nota-se que a causa se encontra em
condições de julgamento imediato, de modo que, por analogia aos termos do
artigo 1.013, § 3º, do CPC.
III - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço ou especial está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52,
53 e 57, da Lei 8.213/91.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se
no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração
a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelo Decreto n.º 2.172/97, sendo irrelevante que o
segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar
à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
IV - Com o advento da Lei n. 9.032/95, foi introduzido ao art. 57 da Lei
nº 8.213/91 o § 5º, que menciona apenas a conversão do tempo especial
para comum, inviabilizando, a partir de então, a conversão inversa.
V - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei 6.887/80, ou após 28/05/1998. Precedentes.
VI - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído. Laudo Técnico Pericial e/ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e
permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB (A), até 05/03/1997,
superiores a 90 dB (A), de 06/03/1997 a 18/11/2003 e, superiores a 85 dB (A), a
partir de 19/11/2003. Impossibilidade de retroação da norma mais benéfica.
VII - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
VIII - Exposição da parte autora ao agente agressivo "ruído" acima dos
limites de tolerância, de acordo com a legislação à época vigente .
IX - Tempo de serviço especial insuficiente para a concessão da aposentadoria
especial.
X - Concedida aposentadoria por tempo de contribuição, pois verificado
tempo de serviço/contribuições suficientes.
XI - Termo inicial do benefício fixado na data do pedido administrativo.
XII - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
XIII - Sentença anulada de ofício, Pedido de aposentadoria por tempo de
contribuição procedente. Apelações prejudicadas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, anular de ofício a r. sentença e julgar procedente o pedido de
aposentadoria por tempo de contribuição, restando prejudicados os recursos,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
25/02/2019
Data da Publicação
:
13/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2316248
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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