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Jurisprudência


TRF3 0025126-08.2015.4.03.0000 00251260820154030000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. GARANTIA POR SEGURO. PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO DE HIPOTECAS ANTERIORES. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE GARANTIAS. DISCUSSÃO DA HIPOTECA LEVARIA À AMPLIAÇÃO INDEVIDA DO OBJETO DO FEITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Encontra-se a execução devidamente garantida por seguro. Houve ainda parcelamento do débito. Há ainda hipoteca vinculada à obrigação que resultou na CDA. Tal garantia real não emanou de ato Juízo da execução fiscal, motivo pelo qual descabido sua decisão a respeito do negócio jurídico que ensejou a hipoteca discutida, até mesmo porque significaria ampliação indevida em relação ao objeto lide. 2. A garantia real vincula uma coisa determinada ao cumprimento da obrigação, motivo pelo qual impossível vislumbrar excesso de garantia ou bis in idem, sendo certo ainda que a situação dos autos impede justamente a execução da hipoteca. Eventual desfazimento judicial da hipoteca dependeria de demanda própria para tanto, com o devido contraditório entre as partes envolvidas no negócio jurídico. 3. "Nos termos do art. 8º da Lei nº 11.941/2009, a inclusão de débitos no âmbito de seu parcelamento não implica novação. Isso significa que a dívida transferida do REFIS para o parcelamento da Lei nº 11.941/2009 trata da mesma dívida. Assim, mantida a dívida original, permanecem as obrigações acessórias, no caso, o contrato de hipoteca celebrado entre as partes" (REsp 1480781/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014). 4. Recurso desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 18/12/2018
Data da Publicação : 23/01/2019
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 569123
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/01/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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