TRF3 0025126-08.2015.4.03.0000 00251260820154030000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. PARCELAMENTO. GARANTIA POR SEGURO. PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO
DE HIPOTECAS ANTERIORES. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE
GARANTIAS. DISCUSSÃO DA HIPOTECA LEVARIA À AMPLIAÇÃO INDEVIDA DO OBJETO
DO FEITO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Encontra-se a execução devidamente garantida por seguro. Houve ainda
parcelamento do débito. Há ainda hipoteca vinculada à obrigação que
resultou na CDA. Tal garantia real não emanou de ato Juízo da execução
fiscal, motivo pelo qual descabido sua decisão a respeito do negócio
jurídico que ensejou a hipoteca discutida, até mesmo porque significaria
ampliação indevida em relação ao objeto lide.
2. A garantia real vincula uma coisa determinada ao cumprimento da obrigação,
motivo pelo qual impossível vislumbrar excesso de garantia ou bis in idem,
sendo certo ainda que a situação dos autos impede justamente a execução
da hipoteca. Eventual desfazimento judicial da hipoteca dependeria de demanda
própria para tanto, com o devido contraditório entre as partes envolvidas
no negócio jurídico.
3. "Nos termos do art. 8º da Lei nº 11.941/2009, a inclusão de débitos
no âmbito de seu parcelamento não implica novação. Isso significa que
a dívida transferida do REFIS para o parcelamento da Lei nº 11.941/2009
trata da mesma dívida. Assim, mantida a dívida original, permanecem as
obrigações acessórias, no caso, o contrato de hipoteca celebrado entre
as partes" (REsp 1480781/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014).
4. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. PARCELAMENTO. GARANTIA POR SEGURO. PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO
DE HIPOTECAS ANTERIORES. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE
GARANTIAS. DISCUSSÃO DA HIPOTECA LEVARIA À AMPLIAÇÃO INDEVIDA DO OBJETO
DO FEITO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Encontra-se a execução devidamente garantida por seguro. Houve ainda
parcelamento do débito. Há ainda hipoteca vinculada à obrigação que
resultou na CDA. Tal garantia real não emanou de ato Juízo da execução
fiscal, motivo pelo qual descabido sua decisão a respeito do negócio
jurídico que ensejou a hipoteca discutida, até mesmo porque significaria
ampliação indevida em relação ao objeto lide.
2. A garantia real vincula uma coisa determinada ao cumprimento da obrigação,
motivo pelo qual impossível vislumbrar excesso de garantia ou bis in idem,
sendo certo ainda que a situação dos autos impede justamente a execução
da hipoteca. Eventual desfazimento judicial da hipoteca dependeria de demanda
própria para tanto, com o devido contraditório entre as partes envolvidas
no negócio jurídico.
3. "Nos termos do art. 8º da Lei nº 11.941/2009, a inclusão de débitos
no âmbito de seu parcelamento não implica novação. Isso significa que
a dívida transferida do REFIS para o parcelamento da Lei nº 11.941/2009
trata da mesma dívida. Assim, mantida a dívida original, permanecem as
obrigações acessórias, no caso, o contrato de hipoteca celebrado entre
as partes" (REsp 1480781/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014).
4. Recurso desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/12/2018
Data da Publicação
:
23/01/2019
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 569123
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/01/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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