TRF3 0025127-95.2017.4.03.9999 00251279520174039999
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA - NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE LABORAL - APELO IMPROVIDO -
SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado
nos autos, a apelação interposta pela parte autora deve recebida e apreciada
em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente
comprovar, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da
carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para
o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
3. Para a obtenção do auxílio-doença, deve o requerente comprovar,
nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes
requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando
for o caso, e (iii) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade
laboral por mais de 15 (quinze) dias.
4. NO CASO DOS AUTOS, o exame médico, realizado pelo perito oficial,
constatou que a parte autora, industriário, idade atual de 48 anos, não
está incapacitada para o exercício de atividade laboral, como se vê do
laudo oficial.
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo
pericial, conforme dispõem os artigos 436 do CPC/73 e artigo 479 do CPC/2015,
estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada
por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado,
equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e
de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma
objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova
perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto,
possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico,
respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação
de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
7. A parte autora, ao impugnar o laudo oficial, não apresentou qualquer
documento técnico idôneo capaz de infirmar as suas conclusões.
8. Não demonstrada a incapacidade para a atividade laborativa, e sendo tal
argumento intransponível, não é de se conceder o benefício postulado. E
não havendo comprovação da incapacidade, fica prejudicada a análise dos
demais requisitos.
9. Apelo improvido. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA - NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE LABORAL - APELO IMPROVIDO -
SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado
nos autos, a apelação interposta pela parte autora deve recebida e apreciada
em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente
comprovar, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da
carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para
o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
3. Para a obtenção do auxílio-doença, deve o requerente comprovar,
nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes
requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando
for o caso, e (iii) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade
laboral por mais de 15 (quinze) dias.
4. NO CASO DOS AUTOS, o exame médico, realizado pelo perito oficial,
constatou que a parte autora, industriário, idade atual de 48 anos, não
está incapacitada para o exercício de atividade laboral, como se vê do
laudo oficial.
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo
pericial, conforme dispõem os artigos 436 do CPC/73 e artigo 479 do CPC/2015,
estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada
por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado,
equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e
de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma
objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova
perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto,
possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico,
respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação
de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
7. A parte autora, ao impugnar o laudo oficial, não apresentou qualquer
documento técnico idôneo capaz de infirmar as suas conclusões.
8. Não demonstrada a incapacidade para a atividade laborativa, e sendo tal
argumento intransponível, não é de se conceder o benefício postulado. E
não havendo comprovação da incapacidade, fica prejudicada a análise dos
demais requisitos.
9. Apelo improvido. Sentença mantida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/11/2017
Data da Publicação
:
07/12/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2259650
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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