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Jurisprudência


TRF3 0025128-12.2014.4.03.0000 00251281220144030000

Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DE MULTAS PELOS CORREIOS - ECT. ILEGALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO. - Conforme constou da bem lançada decisão agravada, não obstante os argumentos do recorrente acerca do direito invocado, fato é que os documentos apresentados, em sede de cognição preliminar, não trazem elementos suficientes para formação de juízo seguro a respeito da ilegalidade das multas aplicadas ou da forma que está sendo realizada sua cobrança. - Assim, não é possível aferir, de plano, as ilegalidades apontadas pela recorrente, sendo que os documentos colacionados em mídia digital indicam, em princípio, que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT adotou as formalidades legais e contratuais para aplicação das multas, com observação ao contraditório e à ampla defesa, além de ter apreciado os recursos e defesas apresentadas pela recorrente antes de aplicar as penalidades cominadas. - Nesse sentido, não é de se ignorar que os atos da administração gozam de presunção de legitimidade e legalidade, que só pode ser afastada mediante prova inequívoca do agravante. - Assim, prima facie, verifico que a análise das alegações que sustentam o ajuizamento da ação pela recorrente depende, no mínimo, de esclarecimentos pela autoridade administrativa, de tal sorte que resta inviável o deferimento da medida pleiteada, ao menos no atual estágio processual, restando configurada, em cognição sumária, a ausência dos requisitos previstos no art. 273 do CPC para a antecipação da tutela recursal. - Destarte, afigura-se razoável que o pedido formulado na inicial seja submetido ao contraditório e, caso necessário, à dilação probatória, restando inviável nesse momento processual a antecipação da tutela pleiteada pela recorrente. - Agravo regimental não conhecido. - Recurso improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 02/03/2016
Data da Publicação : 14/03/2016
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 541763
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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