TRF3 0025128-12.2014.4.03.0000 00251281220144030000
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DE MULTAS PELOS CORREIOS
- ECT. ILEGALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE DOS ATOS DA
ADMINISTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO.
- Conforme constou da bem lançada decisão agravada, não obstante os
argumentos do recorrente acerca do direito invocado, fato é que os documentos
apresentados, em sede de cognição preliminar, não trazem elementos
suficientes para formação de juízo seguro a respeito da ilegalidade das
multas aplicadas ou da forma que está sendo realizada sua cobrança.
- Assim, não é possível aferir, de plano, as ilegalidades apontadas pela
recorrente, sendo que os documentos colacionados em mídia digital indicam,
em princípio, que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT
adotou as formalidades legais e contratuais para aplicação das multas,
com observação ao contraditório e à ampla defesa, além de ter apreciado
os recursos e defesas apresentadas pela recorrente antes de aplicar as
penalidades cominadas.
- Nesse sentido, não é de se ignorar que os atos da administração gozam de
presunção de legitimidade e legalidade, que só pode ser afastada mediante
prova inequívoca do agravante.
- Assim, prima facie, verifico que a análise das alegações que sustentam o
ajuizamento da ação pela recorrente depende, no mínimo, de esclarecimentos
pela autoridade administrativa, de tal sorte que resta inviável o
deferimento da medida pleiteada, ao menos no atual estágio processual,
restando configurada, em cognição sumária, a ausência dos requisitos
previstos no art. 273 do CPC para a antecipação da tutela recursal.
- Destarte, afigura-se razoável que o pedido formulado na inicial seja
submetido ao contraditório e, caso necessário, à dilação probatória,
restando inviável nesse momento processual a antecipação da tutela
pleiteada pela recorrente.
- Agravo regimental não conhecido.
- Recurso improvido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DE MULTAS PELOS CORREIOS
- ECT. ILEGALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE DOS ATOS DA
ADMINISTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO.
- Conforme constou da bem lançada decisão agravada, não obstante os
argumentos do recorrente acerca do direito invocado, fato é que os documentos
apresentados, em sede de cognição preliminar, não trazem elementos
suficientes para formação de juízo seguro a respeito da ilegalidade das
multas aplicadas ou da forma que está sendo realizada sua cobrança.
- Assim, não é possível aferir, de plano, as ilegalidades apontadas pela
recorrente, sendo que os documentos colacionados em mídia digital indicam,
em princípio, que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT
adotou as formalidades legais e contratuais para aplicação das multas,
com observação ao contraditório e à ampla defesa, além de ter apreciado
os recursos e defesas apresentadas pela recorrente antes de aplicar as
penalidades cominadas.
- Nesse sentido, não é de se ignorar que os atos da administração gozam de
presunção de legitimidade e legalidade, que só pode ser afastada mediante
prova inequívoca do agravante.
- Assim, prima facie, verifico que a análise das alegações que sustentam o
ajuizamento da ação pela recorrente depende, no mínimo, de esclarecimentos
pela autoridade administrativa, de tal sorte que resta inviável o
deferimento da medida pleiteada, ao menos no atual estágio processual,
restando configurada, em cognição sumária, a ausência dos requisitos
previstos no art. 273 do CPC para a antecipação da tutela recursal.
- Destarte, afigura-se razoável que o pedido formulado na inicial seja
submetido ao contraditório e, caso necessário, à dilação probatória,
restando inviável nesse momento processual a antecipação da tutela
pleiteada pela recorrente.
- Agravo regimental não conhecido.
- Recurso improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer do agravo regimental e negar provimento ao
agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
02/03/2016
Data da Publicação
:
14/03/2016
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 541763
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/03/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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