TRF3 0025131-63.2015.4.03.6100 00251316320154036100
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. ART. 20 DA LEI
8.036/90. COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO AUTORIZADORA DO LEVANTAMENTO DO SALDO
DA CONTA VINCULADA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
I. Os saldos da conta vinculada ao FGTS constituem patrimônio do trabalhador
e podem ser levantados quando configurada alguma das hipóteses elencadas
no art. 20 da Lei nº 8.036/90.
II. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o rol do art. 20 da Lei
8.036/90 não é taxativo e que, em hipóteses excepcionais é possível uma
interpretação sistemática, levando em conta as garantias fundamentais, os
direitos sociais previstos no art. 6º da Constituição Federal, entre eles
o direito à vida, à saúde e à dignidade do ser humano, e a finalidade
da norma (art. 5º da Lei de Introdução do Código Civil), de forma que
se garanta ao cidadão o direito a uma vida digna.
III. No caso, a parte impetrante laborava perante a Prefeitura Municipal de
São Paulo/SP, sob o regime celetista, passando para o regime estatutário
por força da Lei Municipal n.º 16.122/2015.
IV. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
a mudança de regime jurídico faz operar o fenômeno da extinção da
relação contratual de caráter celetista por ato unilateral do empregador,
sem justa causa, o que, mutatis mutandis, equivaleria à despedida sem justa
causa elencada no inciso I do art. 20 da Lei 8.036/90.
V. Remessa oficial a que se nega provimento.
Ementa
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. ART. 20 DA LEI
8.036/90. COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO AUTORIZADORA DO LEVANTAMENTO DO SALDO
DA CONTA VINCULADA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
I. Os saldos da conta vinculada ao FGTS constituem patrimônio do trabalhador
e podem ser levantados quando configurada alguma das hipóteses elencadas
no art. 20 da Lei nº 8.036/90.
II. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o rol do art. 20 da Lei
8.036/90 não é taxativo e que, em hipóteses excepcionais é possível uma
interpretação sistemática, levando em conta as garantias fundamentais, os
direitos sociais previstos no art. 6º da Constituição Federal, entre eles
o direito à vida, à saúde e à dignidade do ser humano, e a finalidade
da norma (art. 5º da Lei de Introdução do Código Civil), de forma que
se garanta ao cidadão o direito a uma vida digna.
III. No caso, a parte impetrante laborava perante a Prefeitura Municipal de
São Paulo/SP, sob o regime celetista, passando para o regime estatutário
por força da Lei Municipal n.º 16.122/2015.
IV. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
a mudança de regime jurídico faz operar o fenômeno da extinção da
relação contratual de caráter celetista por ato unilateral do empregador,
sem justa causa, o que, mutatis mutandis, equivaleria à despedida sem justa
causa elencada no inciso I do art. 20 da Lei 8.036/90.
V. Remessa oficial a que se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
22/02/2017
Classe/Assunto
:
REOMS - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 365671
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Sucessivos
:
PROC:REOMS 2016.61.00.005252-5/SP ÓRGÃO:PRIMEIRA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AUD:07/02/2017
DATA:23/02/2017 PG:
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/02/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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