TRF3 0025133-33.2015.4.03.6100 00251333320154036100
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. PRESENÇA
DE FARMACÊUTICO. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS EM ESCOLA
VETERINÁRIA. MEDICAMENTOS PARA USO NOS ANIMAIS TRATADOS. PRESENÇA DE
MÉDICO VETERINÁRIO RESPONSÁVEL. FISCALIZAÇÃO OBJETO SOCIAL E ATIVIDADE
PREPONDERANTE DA EMPRESA. APELAÇÃO PROVIDA.
-O apelante é mantenedor da Universidade Unicastelo e dentre os cursos
oferecidos está o de Medicina Veterinária. Na referida escola veterinária
os animais são tratados pelos alunos, para tanto, o campus possui um estoque
de medicamentos utilizados nos animais tratados.
-A obrigatoriedade de profissional técnico farmacêutico nas farmácias
e drogarias, encontra-se disciplinada no artigo 15 da Lei nº 5.991/73,
que trata do Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos,
Insumos Farmacêuticos e Correlatos, e dá outras Providências. O artigo
4º de referido diploma legal conceitua drogaria, farmácia e dispensário
de medicamentos.
-Ausente previsão legal, inviável exigir a permanência de profissional
farmacêutico no posto e/ou dispensário de medicamentos.
-A C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou
o entendimento, em julgamento submetido à sistemática do art. 543-C
do Código de Processo Civil/1973 - REsp nº 1.110.906/SP, de que não é
exigível a presença de responsável técnico farmacêutico nos dispensários
de medicamentos.
-Quanto à alteração trazida ao conceito de farmácia, pela Lei nº 13.021,
de 08/08/2014, note-se que não há o comércio de medicamentos realizados
nas dependências do apelante, assim, ficam afastados os artigos 3º e 5º
da referida lei ao presente caso.
-Na escola veterinária existem medicamentos utilizados única e exclusivamente
nos animais tratados.
-Além disso, nos termos do art. 1º da Lei 6.839/80, o registro de empresas
e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados,
serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do
exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em
relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
-In casu, a atividade básica do apelante não está sujeita ao controle e
fiscalização do Conselho Regional de Farmácia.
-A escola veterinária possui médico veterinário responsável pelo
fornecimento e controle de tais medicamentos.
-Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. PRESENÇA
DE FARMACÊUTICO. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS EM ESCOLA
VETERINÁRIA. MEDICAMENTOS PARA USO NOS ANIMAIS TRATADOS. PRESENÇA DE
MÉDICO VETERINÁRIO RESPONSÁVEL. FISCALIZAÇÃO OBJETO SOCIAL E ATIVIDADE
PREPONDERANTE DA EMPRESA. APELAÇÃO PROVIDA.
-O apelante é mantenedor da Universidade Unicastelo e dentre os cursos
oferecidos está o de Medicina Veterinária. Na referida escola veterinária
os animais são tratados pelos alunos, para tanto, o campus possui um estoque
de medicamentos utilizados nos animais tratados.
-A obrigatoriedade de profissional técnico farmacêutico nas farmácias
e drogarias, encontra-se disciplinada no artigo 15 da Lei nº 5.991/73,
que trata do Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos,
Insumos Farmacêuticos e Correlatos, e dá outras Providências. O artigo
4º de referido diploma legal conceitua drogaria, farmácia e dispensário
de medicamentos.
-Ausente previsão legal, inviável exigir a permanência de profissional
farmacêutico no posto e/ou dispensário de medicamentos.
-A C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou
o entendimento, em julgamento submetido à sistemática do art. 543-C
do Código de Processo Civil/1973 - REsp nº 1.110.906/SP, de que não é
exigível a presença de responsável técnico farmacêutico nos dispensários
de medicamentos.
-Quanto à alteração trazida ao conceito de farmácia, pela Lei nº 13.021,
de 08/08/2014, note-se que não há o comércio de medicamentos realizados
nas dependências do apelante, assim, ficam afastados os artigos 3º e 5º
da referida lei ao presente caso.
-Na escola veterinária existem medicamentos utilizados única e exclusivamente
nos animais tratados.
-Além disso, nos termos do art. 1º da Lei 6.839/80, o registro de empresas
e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados,
serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do
exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em
relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
-In casu, a atividade básica do apelante não está sujeita ao controle e
fiscalização do Conselho Regional de Farmácia.
-A escola veterinária possui médico veterinário responsável pelo
fornecimento e controle de tais medicamentos.
-Apelação provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/04/2018
Data da Publicação
:
08/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2178946
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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