TRF3 0025187-05.2016.4.03.9999 00251870520164039999
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO
CIVIL. OMISSÃO. LITIGÂNCIA DE MA-FÉ. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PROVIMENTO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto
sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
- O v. acórdão embargado, de fato, contém omissão a respeito dos pleitos
ministeriais.
- Em relação às penas por litigância de má-fé, são devidas porque a
parte autora alegou haver realizado requerimento administrativo também em
seu favor - e não apenas em relação aos filhos do falecido - mas realidade
não o fez. O envelope de f. 23 nada comprova e no extrato do CNIS a f. 75
da autora não consta pleito rejeitado de pensão por morte.
- Aplica-se, à espécie, a regra do artigo 17, I e II, do CPC/73. Condenada
a parte autora a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor atribuído
à causa por litigância de má-fé.
- Quanto aos honorários de advogado, dadas as particularidades da causa,
devem ser reduzidos para 5% (cinco por cento) sobre as prestações vencidas
até a data da sentença, observada a súmula nº 111 do STJ, ante a ausência
de requerimento administrativo por parte da autora.
- O INSS impugnou o pedido da autora em contestação e em recurso, de
modo que não seria pertinente a isenção dos honorários de advogado. E
a fixação do percentual em 5% (cinco por cento) atende ao pedido recursal
da própria autarquia previdenciária.
- Embargos de declaração providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO
CIVIL. OMISSÃO. LITIGÂNCIA DE MA-FÉ. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PROVIMENTO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto
sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
- O v. acórdão embargado, de fato, contém omissão a respeito dos pleitos
ministeriais.
- Em relação às penas por litigância de má-fé, são devidas porque a
parte autora alegou haver realizado requerimento administrativo também em
seu favor - e não apenas em relação aos filhos do falecido - mas realidade
não o fez. O envelope de f. 23 nada comprova e no extrato do CNIS a f. 75
da autora não consta pleito rejeitado de pensão por morte.
- Aplica-se, à espécie, a regra do artigo 17, I e II, do CPC/73. Condenada
a parte autora a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor atribuído
à causa por litigância de má-fé.
- Quanto aos honorários de advogado, dadas as particularidades da causa,
devem ser reduzidos para 5% (cinco por cento) sobre as prestações vencidas
até a data da sentença, observada a súmula nº 111 do STJ, ante a ausência
de requerimento administrativo por parte da autora.
- O INSS impugnou o pedido da autora em contestação e em recurso, de
modo que não seria pertinente a isenção dos honorários de advogado. E
a fixação do percentual em 5% (cinco por cento) atende ao pedido recursal
da própria autarquia previdenciária.
- Embargos de declaração providos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e lhes dar provimento,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
16/10/2017
Data da Publicação
:
30/10/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2176014
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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