TRF3 0025200-67.2017.4.03.9999 00252006720174039999
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. MISERABILIDADE. TERMO
FINAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. TUTELA PROVISÓRIA DE
URGÊNCIA. CASSAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da
Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e
7.617/2011.
- Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição
Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão
do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de
deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a miserabilidade
ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria
manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- A parte autora é pessoa com deficiência para fins assistenciais.
- Miserabilidade ocorrida até 30/4/2015, quando deve ser fixado o termo
final.
- Quanto aos honorários de advogado, assiste parcial razão ao
agravante. Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca,
condeno ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária,
arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a incidir
sobre as prestações vencidas até a data da sentença, conforme critérios
do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Todavia, em relação à parte
autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º,
do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Os valores recebidos em tutela provisória de urgência devem ser abatidos
do crédito do autor (artigo 302, I, do NCPC e no Resp 1.401.560/MT, submetido
à sistemática de recurso repetitivo). Trata-se de questão já pacificada
no Superior Tribunal de Justiça, sendo devida a devolução mesmo quando
patenteada a boa-fé, que ocorre, aliás, na grande maioria dos casos.
- Agravo interno conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. MISERABILIDADE. TERMO
FINAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. TUTELA PROVISÓRIA DE
URGÊNCIA. CASSAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da
Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e
7.617/2011.
- Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição
Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão
do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de
deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a miserabilidade
ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria
manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- A parte autora é pessoa com deficiência para fins assistenciais.
- Miserabilidade ocorrida até 30/4/2015, quando deve ser fixado o termo
final.
- Quanto aos honorários de advogado, assiste parcial razão ao
agravante. Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca,
condeno ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária,
arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a incidir
sobre as prestações vencidas até a data da sentença, conforme critérios
do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Todavia, em relação à parte
autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º,
do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Os valores recebidos em tutela provisória de urgência devem ser abatidos
do crédito do autor (artigo 302, I, do NCPC e no Resp 1.401.560/MT, submetido
à sistemática de recurso repetitivo). Trata-se de questão já pacificada
no Superior Tribunal de Justiça, sendo devida a devolução mesmo quando
patenteada a boa-fé, que ocorre, aliás, na grande maioria dos casos.
- Agravo interno conhecido e parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/04/2018
Data da Publicação
:
04/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2259722
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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